Stefani Gabrieli De Oliveira

Stefani Gabrieli De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 069145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefani Gabrieli De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TJES, TJSP, TJSC, TJPB, TJBA, TJRO, TRF3, TJRJ, TJMT
Nome: STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ID 35769687
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7009350-61.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Superendividamento AUTOR: ARIEL ADORNO DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, OAB nº BA69145 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA ARIEL ADORNO DE SOUSA ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência para limitação da cobrança pelos réus ao percentual de 30%, suspensão das dívidas objeto do pedido de renegociação e que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) com fundamento na Lei 14.181/2021 em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados. Narra a parte autora que se enquadra na definição legal do superendividamento, que se vê na contingência de propor demanda judicial, objetivando a repactuação das suas obrigações com as instituições financeiras requeridas, visando readquirir sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito. Apresenta lista dos contratos e valores devidos dos quais tem conhecimento em relação a cada uma das instituições requeridas (ID 102059366 - Pág. 13), aduzindo que em decorrência destes seus rendimentos líquidos médios atuais são de R$ 11.918,09 referente aos proventos recebidos de novembro de 2023 a janeiro de 2024 (IDs 102059380, 102059381 e 102059382), e os encargos financeiros mensais aos contratos firmados com os requeridos totalizam R$ 7.451,99, estando assim comprometidos mais de 63% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, e que o que resta após o cumprimento das obrigações mensais são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existência. Busca, deste modo, em sede de liminar, para limitar a totalidade das cobranças referente às dívidas contraídas com os réus no percentual de 30%, a suspensão da exigibilidade das dívidas objeto do pedido de renegociação e que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA). No mérito pleiteia a repactuação das dívidas, de modo a limitar os descontos referentes aos empréstimos/dívidas no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados. Junta procuração e documentos. DESPACHO INICIAL - ID 102322313. Determinada a emenda a inicial para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como para adequar a petição inicial, eis que deve conter o nome de todos os credores, com planilha contendo os valores dos débitos, valor e data de vencimento das prestações/parcelas, e indicação se houver inadimplência, e a data desta, bem ainda se já houve demanda judicial, envolvendo alguma delas e se tentou efetuar renegociação dos débitos, de forma administrativa, além de preencher o formulário indicado em referido despacho, com relação a cada um dos seus credores. DESPACHO - ID 103835448. Recebida a emenda à inicial (ID 103193294), deferiu-se a gratuidade judiciária, designando-se a audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO BANCO DO BRASIL - ID 105488488. O requerido apresentou contestação arguindo as preliminares de: I) Da Não Concessão da Gratuidade: Da Revogação do Deferimento; II) Da inépcia da inicial e; III) Da falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que o autor possui atualmente, com o Banco do Brasil, 5 operações CDC ATIVOS consignados em folha de pagamento. Relata que no ato da contratação o autor informou a renda de R$19.206,27. Aduz que a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de crédito consignado. Verbera que o contrato foi firmado entre as partes com parcelas previamente definidas e com juros pré-fixados, entanto em consonância com a legislação vigente, foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes e, acima de tudo, com um preço justo pela remuneração do capital, que deve ser respeitada e cumprida, na medida em que, no caso concreto, não há como constatar-se afronta aos novos princípios norteadores dos contratos surgidos tanto a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil de 2002. Com relação à inscrição no órgão de proteção ao crédito, afirma que há previsão contratual na ausência do pagamento. Defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer que a ação seja julgada improcedente. Junta procuração e documentos. CONTESTAÇÃO SANTANDER - ID 106024090. O requerido apresentou contestação arguindo a preliminar de ausência do interesse de agir – carência da ação, argumentando sobre a inexistência de contato prévio para negociação amigável e a inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021. Informa que o plano de pagamento foi produzido em dissonância com o que restou expressamente pactuado entre as partes, assim, discorda e impugna o plano de pagamento apresentado pelo autor. No mérito, relata que o autor requereu a limitação dos descontos dos seus rendimentos, contudo, não demonstrou nenhum fato extraordinário, ou imprevisível, que autorizasse a suspensão dos descontos na forma requerida. Verbera que os pactos celebrados entre as partes são formalmente perfeitos, nenhuma das cláusulas padece de nulidade, porquanto houve perspectiva de negociação, tanto que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos dos instrumentos. Defende que não há vício na formação dos contratos, tampouco qualquer vantagem fora do normal a quem quer que seja. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda. Junta procuração e documentos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 106035084. Restou parcialmente frutífera a conciliação, sendo entabulado acordo com a requerida Itaú Unibanco. SENTENÇA ACORDO - ID 106088555. Proferida a sentença homologatória de acordo do autor com a requerida Itaú Unibanco, determinou-se a exclusão desta do polo. MANIFESTAÇÃO AUTOR - ID 115031784. Requereu o autor a análise do pedido de tutela de urgência. DECISÃO - ID 115729955. Indeferido o pedido de tutela de urgência e intimado o autor para apresentar réplica ou contestação. DESPACHO- ID 121054724. Concedendo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestarem quanto à produção de provas. MANIFESTAÇÃO- ID 121263468 e ID 121856761- Dos requeridos, Banco do Brasil e Banco Santander, que informaram que não pretendem produzir provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRELIMINARES 1- Da não concessão da gratuidade: Da revogação do deferimento O requerido BANCO DO BRASIL apresentou impugnação à gratuidade de Justiça, ao fundamento de que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita deve ser revisto, já que foi deferido com base apenas na declaração anexada à petição inicial, bem como nas alegações vazias e sem fundamento trazidas pela parte autora. Isso porque a concessão de tal benefício é totalmente descabida no caso em tela, além de poder ser revogada a qualquer momento, até mesmo após a citação do Réu. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, permitindo livre e amplo acesso ao Judiciário, e decorre da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ocorre que, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao interessado no benefício comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira. Saliento, que inclusive já há posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). No caso dos autos, o deferimento da gratuidade de Justiça não foi baseado apenas em declaração de hipossuficiência firmado pela parte autora, e sim, baseou-se no Imposto de Renda Pessoa Física (ID Num. 103193300 - Pág. 1), CTPS digital (ID Num. 103196501 - Pág. 1), documentos que foram suficientes para conceder o benefício. Por outro lado, a parte requerida não apresentou nenhum elemento capaz demonstrar situação diversa. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. 2. Da inépcia da inicial O requeridos BANCO DO BRASIL arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a peça exordial carece de fundamentação jurídica concreta e de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que, segundo afirma, enseja o indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos essenciais, tais como os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. A análise inicial demonstra que tais requisitos foram cumpridos. A autora expõe, de forma suficiente e inteligível, os fatos que a motivaram a ajuizar a presente demanda, indicando a multiplicidade de contratos de crédito consignado e alegando, de forma fundamentada, sua condição de superendividamento — situação essa amparada, inclusive, pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir dispositivos específicos sobre o tratamento do superendividamento. A inicial traz elementos fáticos e jurídicos que justificam o pedido de repactuação dos débitos, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da boa-fé objetiva. Não se exige da parte autora, neste momento processual, prova cabal de suas alegações, mas apenas a demonstração mínima de plausibilidade, o que restou devidamente atendido. Ademais, os artigos 320 e 321 do CPC/2015, esclarecem a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais à prova do direito alegado'. Contudo, apenas a ausência do primeiro é capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. A falta dos demais, por sua vez, não compromete a regularidade formal da demanda, caracterizando apenas uma insuficiência probatória que poderá ser suprida ao longo da instrução processual. Assim, tendo em vista que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, afasto a preliminar. 3. Ausência do interesse de agir – carência da ação. Os requeridos, BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER, arguiram preliminar de ausência de interesse de agir, pois nos argumentos do BANCO DO BRASIL: Não houve redução comprovada de renda da autora por fatores alheios à sua vontade, o que afastaria a caracterização do superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021; Não há demonstração de irregularidade contratual por parte da ré, o que afasta o interesse de agir, conforme o art. 17 do CPC; A autora aderiu livremente aos contratos firmados, não podendo invocar sua própria torpeza como fundamento da ação (princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans); o pedido, segundo a requerida, viola o ato jurídico perfeito, garantido constitucionalmente, e por isso a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, l, já nos argumentos do BANCO SANTANDER, não houve demonstração de pretensão resistida, pois a autora não comprovou ter buscado previamente a instituição financeira para negociar os débitos. Sustenta que a autora não apresentou qualquer proposta administrativa ou prova de negativa por parte do banco, utilizando o Judiciário sem antes esgotar as vias administrativas, o que contraria o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário. Contudo, ressalta-se que é ilícito obstar o acesso à justiça da parte, consoante ao entendimento deste tribunal: O interesse de agir não se constitui somente após a tentativa de solução extrajudicial da demanda, não sendo lícito obstar o acesso à justiça da parte. Não comprovada a existência da relação jurídica, em que há negativa por parte do consumidor de ter firmado contrato de empréstimo consignado, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica. Demonstrada a ausência de relação jurídica, restam indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, o que causa o dever de devolução em dobro, bem como o dano moral indenizável, cujo valor se mantém por ser razoável e proporcional ao dano experimentado pela vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7079095-02.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7079095-02.2022.8.22.0001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 16/11/2023). Ademais, verifico que o interesse de agir, conforme exige o artigo 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, a parte autora alega expressamente estar em situação de superendividamento, invocando o direito à repactuação dos contratos com base na Lei nº 14.181/2021, que confere amparo jurídico àqueles que, de boa-fé, se encontram impossibilitados de cumprir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. Deste modo, não acolho a preliminar. 4. Da inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021 O requerido BANCO SANTANDER aduz que o autor não comprovou que se enquadra no perfil de beneficiário da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. Ressalta que, para aplicação da norma, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito relativo e que deve ser avaliado caso a caso, considerando renda e despesas fixas. Sustenta que o requerido que o autor não juntou provas suficientes para comprovar essa situação, o que, segundo a ré, acarretaria a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a carência da ação, com pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ademais, destaca que o autor assumiu os contratos e cláusulas pactuadas, inclusive cláusulas de reajuste. Pois bem. É certo que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, visa proteger o consumidor pessoa natural que se encontra em situação de superendividamento — definida como a impossibilidade manifesta, de boa-fé, de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, no momento da análise da petição inicial, não se exige a comprovação exaustiva dos elementos do superendividamento, mas apenas a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a demanda, o que permite ao juízo autorizar o prosseguimento da ação e, posteriormente, aprofundar a análise probatória. Além disso, o conceito de mínimo existencial é, de fato, relativo e dependente das circunstâncias do caso concreto, o que impõe a necessidade de dilação probatória para aferição precisa, não podendo a ausência de documentos iniciais ser causa de indeferimento ou extinção liminar. Nesse sentido, afasto a preliminar arguida. 5. Trata-se de ação visando a repactuação de dívidas. Quanto ao procedimento, a nova legislação não trouxe muitos detalhes acerca do rito procedimental. O art. 104-A dispõe apenas que o requerimento do consumidor superendividado pessoa natural será instaurado processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. E frustrada a conciliação, “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (art. 104-B do CDC). Na hipótese, restou infrutífera a fase do art. 104-A do CDC. Contudo, para se avançar à próxima fase, é mister que se analise se o consumidor de fato se enquadra nos requisitos legais, mormente à vista da ausência de proteção ao superendividado ativo consciente. À míngua de regulamentação legal, deve ser aplicado, por analogia e com as devidas adaptações, o rito da ação de exigir contas, previsto no art. 550 e seguintes do CPC. Deveras, no referido procedimento especial, primeiro se discute sobre o dever legal de prestação de contas, bem como se o autor possui interesse em exigi-las. Somente se procedente a primeira fase é que se avança para a fase seguinte, em que ocorre a prestação de contas propriamente dita. Assim também se deve proceder no caso em apreço: primeiro se verifica se o autor preenche os requisitos legais e havendo um juízo positivo passa-se à fase da formulação do plano judicial compulsório e da citação de todos os credores. Tal modo de agir se deve em face da compatibilidade lógica que o sistema processual deve guardar, mormente considerada a celeridade e economia processual, pois não há sentido prático em iniciar um plano judicial compulsório e só depois se verificar o preenchimento dos requisitos legais. A propósito, assim também ocorre na recuperação judicial (Lei 11.101/2005), que se divide em três fases: a) postulação: em que o devedor ingressa em juízo pleiteando a recuperação; b) processamento: em que se analisa a presença dos requisitos legais com a concessão da recuperação judicial acaso presentes; c) execução: que vai da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) análise da situação financeira do autor à época da contratação dos serviços e a involuntariedade do superendividamento; b) se as dívidas contraídas e discutidas afetam o mínimo existencial da parte autora, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/22, c) a existência de dívidas contraídas de má-fé que não possam ser beneficiadas pela lei do superendividamento, nos termos do art. 57-A, §3º do CDC, d) se foram contraídas mediante fraude ou má-fé; e) se foram oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento; f) se decorreram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 7. O ônus da prova não se desviará da regra do art. 373 do CPC. O autor deverá comprovar que preenche os requisitos necessários para a repactuação de dívidas, especialmente que não contratou com o propósito de não realizar o pagamento, tampouco com fraude ou má-fé. Não se aplica a inversão do ônus da prova na espécie, tendo em vista que as questões aqui elencadas são fatos mínimos constitutivos do direito do autor que devem ser demonstrados pela parte autora. 8. Fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer em que situação financeira se encontrava à época da contratação dos serviços e por qual motivo realizou os empréstimos e qual foi a destinação. 9. Com a resposta, intimem-se os requeridos para se manifestar, em igual prazo. 10. Deste modo, dou por saneado o feito, podendo as partes solicitarem esclarecimentos em 5 (cinco) dias, ao cabo do que a presente decisão se estabilizará (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho-RO, 8 de julho de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000321-06.2023.8.24.0064 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146069-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEMPERO DE MAINHA RESTAURANTES LTDA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): REGINA MARIA FACCA (OAB:SC3246)                                                                                                   Vistos TEMPERO DE MAINHA RESTAURANTES LTDA, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., questionando, em síntese, os juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo bancário, vez que abusivos.   Apresentada contestação (ID 474039009), a ré sustenta ilegalidades relativas aos juros remuneratórios.   Réplica em ID 488084048.   DECIDO.   Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entendo que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.   A relação posta nos autos não se subsume àquelas albergadas pelo CDC.   O pedido envolve litígio de natureza cível, decorrente do negócio jurídico - empréstimo bancário - firmado para fomento da atividade comercial da parte autora - Capital de GIRO - conforme detalhado na inicial: "O que ocorreu foi que a autora contraiu empréstimo a título de capital de giro".   Nesse sentido a jurisprudência aponta:   EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo . A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539 (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)   APELAÇÃO. Ação revisional de contrato - Capital de giro - Sentença de improcedência - Recurso do autor. JUROS REMUNERATÓRIOS - Inaplicabilidade do CDC ao caso - Taxa de juros expressa de forma clara, devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva - Anuência do autor com os termos da contratação, sem demonstração de vício no consentimento - Taxa média de mercado constitui patamar de razoabilidade, não sendo aplicável em substituição ao que convencionado, ausente abusividade - Taxa de juros acima de 12% ao ano que não configura, por si só, abusividade objetiva - Inteligência da Súmula 382 do STJ. TARIFAS - Validade da cobrança do IOF e do seguro prestamista - Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade do requerente quanto a sua pactuação - Ausência de demonstração, pelo autor, de cerceamento de sua liberdade contratual. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10017391720228260229 Hortolândia, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 28/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)   Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007, com a remessa desses autos após o trânsito em julgado.   Caso a parte autora dispense o prazo recursal, promova a imediata redistribuição do feito.     P. I.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo nº. 1026300-51.2023.8.11.0015. Item I – Em análise dos autos do agravo de instrumento n.º 1026164-65.2024.8.11.0000, é possível divisar que os embargos de declaração interpostos pela requerente/agravada foram rejeitados e, logo em seguida, o recurso especial protocolizado pela requerente/agravada foi inadmitido. Atualmente, pende de análise o agravo em recurso especial, interposto pela requerente/agravada. Assim sendo, considerando que, até o presente momento, não houve análise da admissibilidade do recurso, tampouco apreciação de eventual efeito suspensivo aos efeitos do acórdão recorrido, não vislumbro óbice para o prosseguimento dos descontos previstos em contrato firmado entre a requerente e as instituições bancárias. Portanto, feitas tais considerações, Indefiro os requerimentos formulados nos eventos n.º 182085419 e 185792601. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso n.º 1026164-65.2024.8.11.0000. Item II – Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação e documentos apresentados pelo Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (eventos n.º 160956029/160956412), Banco do Brasil S.A. (eventos n.º 165516227/165516229), Banco Itaú Consignado S.A. (evento n.º 166143383) e Banco Santander Brasil S/A (eventos n.º 168372440/168374348). Item III – A escrivania deverá certificar se o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditorios – MEUCASCHCARD, devidamente citado, apresentou contestação. Item IV – Intime-se. Sinop/MT, em 24 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5011967-13.2023.8.24.0064/SC AUTOR : SONIA MOREIRA DE PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A) : STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA (OAB SC069145) ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) AUTOR : EDY CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA (OAB SC069145) ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 1.242, caput, do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da presente ação de usucapião, para declarar o domínio e reconhecer a aquisição da propriedade por EDY CARLOS RIBEIRO e SONIA MOREIRA DE PAULA RIBEIRO, relativamente ao imóvel situado na Rua Maurino Prim, nº 80, bairro Forquilhas, Município de São José/SC, com área total de 408,26m², conforme planta e memorial descritivo anexados ao processo evento 1, DOC9. Determino a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 226 da Lei 6.015/73, para que esta sentença sirva como título aquisitivo da propriedade. Condeno o Município de São José ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC,  os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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