Alana Sara Do Prado Walder
Alana Sara Do Prado Walder
Número da OAB:
OAB/SC 069162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alana Sara Do Prado Walder possui 68 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
ALANA SARA DO PRADO WALDER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000138-89.2025.8.24.0088/SC AUTOR : LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) RÉU : DAIANE TEREZINHA DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALANA SARA DO PRADO WALDER (OAB SC069162) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o autor para que, em 15 dias, querendo, se manifeste sobre os embargos à monitória. 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos necessários para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, visto que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da justiça gratuita, determino que a parte junte aos autos documentos atualizados que indiquem a renda auferida pelo núcleo familiar, incluindo eventual cônjuge ou companheiro(a) , dentre os quais: a) certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público), da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore , benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses, da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) em seu nome e/ou cônjuge/companheiro(a) nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. i) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Pondero que, entre outros fatores, é razoável observar o critério adotado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que atende àqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). 3. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003611-60.2025.4.04.7206/SC AUTOR : IVAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALANA SARA DO PRADO WALDER (OAB SC069162) DESPACHO/DECISÃO 1. O Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), em 02 de julho de 2025, na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1236 , decidiu: "Determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). 2. Nesse contexto, suspendo o processo até manifestação do Superior Tribunal Federal acerca da matéria. 3. Intimem-se, a parte autora, inclusive de que é possível receber a devolução dos valores descontados indevidamente na via administrativa, conforme orientações constantes do link : https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf 4. Por fim, seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES".
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003048-26.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ANTONIO OSVALDIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALANA SARA DO PRADO WALDER (OAB SC069162) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para impulso processual, nos termos do item 3 do ev. 8: 3. IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora , certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). 3.2. Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 3.3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do caput do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos. 3.4. No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" , o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC. 3.5 Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá indicar, numa única manifestação , os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000974-62.2025.8.24.0088 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5116855-54.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: IVALTAIR ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALANA SARA DO PRADO WALDER (OAB SC069162) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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