Edson Lucas Alves Elias

Edson Lucas Alves Elias

Número da OAB: OAB/SC 069191

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TRT9, TJSP
Nome: EDSON LUCAS ALVES ELIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015562-64.2024.8.24.0038/SC AUTOR : TIAGO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191) ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA LIEBEL CHAVES (OAB PR093120) RÉU : SARAH & MUNIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) RÉU : MOACIR FONTOURA ESCOBAR ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação): https://tinyurl.com/22vz5xg7 Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville . Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão . Observação: Audiência redesignada no sistema eproc somente para geração do link , sem alteração de data e horário .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5020701-37.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) RÉU : ADEMIR KWIATKOWSKI ADVOGADO(A) : EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191) ADVOGADO(A) : KARLA NOVACKI (OAB SC063422) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI (OAB SC071264) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031480-34.2025.4.04.7000 distribuido para 3ª Vara Federal de Curitiba na data de 12/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5031480-34.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MATHEUS GUSTAVO GUENZE DE LIMA ADVOGADO(A) : EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento brentuximabe vedotina - evento 1, RECEIT13 , para tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico, estádio IV . Decido. 1. CUMPRIMENTO DA TUTELA 1.1. Intime-se o Estado do Paraná para , no prazo de 10 (dez) dias, INFORMAR NO PROCESSO (1) se há ata de registro de preço vigente , (2) se a tecnologia está disponível em estoque e (3) qual o prazo para o seu fornecimento . Com estas informações, independentemente de nova intimação , nos termos do Protocolo para cumprimento das decisões judiciais de medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos acordado no âmbito do Comitê de Saúde do Paraná, deverá o Estado promover a dispensação conforme segue: (a) no prazo de 20 (vinte) dias se o medicamento ou insumo de saúde já estiver disponível no estoque da Farmácia da Regional de Saúde da SESA-PR ou no estoque do CEMEPAR; (b) no prazo de 40 (quarenta) dias se houver necessidade de aquisição do medicamento registrado com ata vigente; (c) no prazo de 90 (noventa) dias se houver necessidade de aquisição do medicamento registrado sem ata vigente; (d) no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias no caso de tecnologia em saúde importada ou não registrada se houver necessidade de aquisição do medicamento. Assinalo que os prazos em questão contam-se em dias corridos e não úteis , na forma acordada no âmbito do Comitê de Saúde do Paraná. 1.2. Sendo informado que o prazo de fornecimento é igual ou superior a 90 dias, prossiga-se à aquisição direta do medicamento e remanejamento de valores - conforme itens 3 e 4, a fim de cobrir o período de regularização do fornecimento administrativo. 1.3. Sendo informado que o prazo de fornecimento é igual ou superior a 240 dias, não sendo o caso de aquisição direta, suspenda-se o processo por seis meses e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 1.4. Findo o prazo determinado sem notícia de cumprimento, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o fornecimento se encontra regularizado. 2. RESSARCIMENTO DOS VALORES 2.1. Determino que a União, por intermédio do FNS, realize o repasse fundo a fundo dos valores cujo custeio cabe à União. Tal posicionamento está de acordo com o Tema 1234 do STF, item (viii): (viii) inexistindo ressarcimento administrativo e comprovada a responsabilidade da União, o magistrado deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, nos próprios autos determinar que a União, por intermédio do FNS, realize o repasse fundo a fundo ou o depósito em conta judicial, nos termos do art. 17 da Recomendação CNJ nº 146/2023. 3. VALOR DO TRATAMENTO 3.1. De acordo com o menor valor encontrado no Painel de Consulta de Preços de Medicamentos (Consulta de Preço Máximo ao Governo - PMVG), o valor do medicamento aplicando o PMVG (alíquota PR 19,5%) é: Brentuximabe vedotin a 50 mg - R$ 18.423,23: Com base na prescrição médica ( evento 1, RECEIT13 ), o valor necessário para 3 (três) meses de tratamento é de R$ 294.771,68 (16 frascos). Observo que este é o valor máximo de venda do medicamento a ser observado nos autos (teto do PMVG), nos termos da decisão do Tema n. 1.234/STF. Deve a Secretaria, ainda, atentar para orçamentos apresentados nos autos, de modo que a aquisição se faça com a maior economicidade. Alerto que, nos termos do Tema n. 1.234/STF, o valor de venda do medicamento deve ser limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.2. Intime-se a parte autora para que, diligenciando junto aos fornecedores abaixo citados ou outros que entender cabíveis, apresente três orçamentos, se possível, no prazo de 15 dias , para a aquisição do(s) medicamento(s), em atenção ao PMVG acima indicado, para três meses de tratamento. Não olvidando que possam as partes encontrar dificuldades na obtenção dos orçamentos adequados ao limite previsto no PMVG para aquisição do fármaco, destaco que tais orçamentos já foram apresentados em outros feitos, obtidos junto às pessoas jurídicas: MERGEN COMERCIO DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 53.865.620/0001-50, e-mail: juridico@agafarmafj.com.br; Whatsapp: +55 51 99007-7402); COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (CNPJ 88.212.113/0529-16, e-mail: judicial.pr@farmaciassaojoao.com.br); ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA (CNPJ 04.307.650/0025-02, e-mail: licitacoes@oncoprod.com.br); CM HOSPITALAR S/A (CNPJ 12.420.164/0036-87, e-mail: licitacoes@mafrahospitalar.com.br - demandajudicial@viveo.com.br); 4BIO Medicamento (CNPJ 07.015.691/0001-46, e-mail comprasaj@4bio.com.br); PH LOG/ANB Farma (CNPJ 13.485.130/0001-03, e-mail: licitacao@phlog.com.br); DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ 92.665.611/0280-04 - filial 474, e-mail: orcamentos@grupopanvel.com.br e pv474@panvel.com.br); PHARMA IMPORTS LTDA. (CNPJ 38.394.286/0001-00, e-mail: comercial.pharmaimports@gmail.com; Whatsapp: +55 51 99014-8717); SPECIAL SAÚDE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 10.904.428/0005-46, e-mail: elaine.ledo@special.com.br, Whatsapp: +55 11 3810-0884). Para tanto, deve a parte autora solicitar orçamentos a empresas fornecedoras mediante apresentação da presente decisão judicial, juntamente com a respectiva receita médica. No(s) orçamento(s) deve(m) constar os seguinte(s) dado(s) da empresa(s) fornecedora(s): - RAZÃO SOCIAL - CNPJ - BANCO - AGÊNCIA - CONTA CORRENTE - CONTATOS (Telefone, e-mail, endereço). 3.3. A tecnologia deverá ser entregue com: a) agendamento na SESA/PR, pelo e-mail cemepar.almoxarifado@sesa.pr.gov.br; b) a apresentação de laudo de controle de qualidade do lote; c) 80% do prazo de validade vigente ou com carta de troca; d) a observação de que é proibida a venda ao comércio e e) acondicionamento conforme as orientações do fabricante no caso de medicamentos termolábeis . Ainda, tratando-se de medicamento termolábil, a fim de assegurar a correta dispensação e acondicionamento durante o transporte do medicamento, a Regional de Saúde deverá fazê-lo apenas à instituição de saúde responsável pela administração, não à parte. Expeça-se ofício para a instituição responsável pela aplicação do medicamento para que diligencie junto à Regional de Saúde para o agendamento da retirada do fármaco e para que respeite as condições determinadas pelo fabricante durante o transporte da Regional de Saúde para a instituição, bem como o correto acondicionamento do medicamento no estabelecimento até a infusão no paciente. Fica a parte autora autorizada, caso queira, a intermediar as negociações entre a Regional de Saúde e a instituição responsável pela infusão, a fim de agilizar os trâmites na entrega, mas não fica autorizado o transporte do medicamento até a instituição pela mesma. Na ocasião, cópia do ofício enviado à fabricante ou ao distribuidor deverá ser encaminhada à SESA/PR. Portanto, no mesmo prazo de 15 dias (item 3.2), deve a parte autora informar a instituição de saúde em que será realizada a aplicação/infusão e apresentar receita médica atualizada (que informe a quantidade de medicamento mensal e trimestral necessária para o tratamento). 3.4. Com a transferência, intime-se a parte autora para ciência sobre o comprovante de transferência bancária, bem como para que providencie o necessário junto ao fornecedor para a consolidação da compra, devendo exibir no processo, em 30 (trinta) dias, a nota fiscal de aquisição. A nota fiscal deverá ser emitida no CNPJ da pessoa jurídica pagadora (Fundo Nacional de Saúde – FNS, CNPJ: 00.530.493/0001-71), bem como deverá fazer menção ao CPF, ao nome do paciente e ao n° do processo judicial. 3.5. Ainda, intimem-se os réus do comprovante de aquisição anexado. 4. OBTENÇÃO DE VALORES Remanejamento/depósito 4.1. Não havendo depósito nos autos, diligencie a Secretaria a transferência para estes autos de valores remanescentes em outros autos suficientes para o cumprimento da medida nos termos acima. Caso a Secretaria não encontre valores disponíveis para remanejamento, intime-se a União para que realize o depósito dos valores, no prazo de 10 dias, devendo ser informado nos autos, mediante a apresentação de comprovante e petição específica. A simples informação de depósito no procedimento SEI ou referência ao link do processo administrativo, sem notícia específica nos autos, não é suficiente. Precatórios 4.2. Não sendo obtidos valores, solicite-se à Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o sequestro do valor indicado no item anterior, a efetivar-se em face da União, tendo como objeto os valores passíveis de restituição aos cofres públicos, decorrentes do procedimento administrativo previsto no art. 44 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Legitima-se a medida a fim de resguardar o direito à incolumidade física da parte exequente (CRFB/1988, art. 5º, caput ), prevenir a consolidação de lesão irreversível ao direito essencial da pretensão (CRFB/1988, art. 5º, XXV) e assegurar o resultado útil deste processo. Ante os respectivos vetores, impõe-se a modulação processual da tutela para que se opere a sua efetivação conforme viabiliza o art. 139, IV, do CPC. Na forma do art. 44 da Resolução n. 822/2023 CJF, " realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes deverão ser devolvidos ao tribunal ". O comando de constrição, nesses casos, não alcança as situações de cancelamento abordadas na Lei n, 13.463/17, tampouco interfere na liquidez de caixa inerente ao pagamento de requisições já inscritas, limitando-se unicamente aos valores que serão restituídos aos cofres públicos pelo procedimento administrativo previsto no art. 44 da Resolução n. 822/2023 CJF, porque julgados indevidos pelo juízo requisitante. A medida constritiva, ademais, segue juridicamente endossada em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AG 5035996-24.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020, AG 5058780-92.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/12/2020). Considerando a urgência da medida, solicita-se o cumprimento independentemente de intimação da ré ou em caso de intimação que esta seja feita com urgência, demandando a abertura de prazo imediato junto ao eproc. Cópia desta decisão servirá de ofício ao e. TRF4 para solicitar o sequestro. Assistência Judiciária Gratuita 4.3. Determino o direcionamento do sequestro também em face dos recursos inerentes às “requisições de pagamento para reembolso à Seção Judiciária dos valores antecipados pela Assistência Judiciária Gratuita” . A rubrica em comento integra o patrimônio da União (art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/14), decorre do adimplemento de GRUs em ressarcimento de despesas antecipadas pelo sistema AJG (GRU - UG 090018 / Gestão 0001 / Código 18862-0 ) e não possui dotação orçamentária específica, tratando-se de receita primária do Tesouro Nacional ( fonte ). Dessa forma, a excussão patrimonial das respectivas contas de depósito não interferirá em qualquer programação orçamentária de natureza vinculada, e a medida de sequestro segue, na hipótese, referendada por jurisprudência estável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES RESTITUÍDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELO CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. VIABILIDADE. 1. É permitida a utilização, de forma emergencial, de montante que foi devolvido ao tribunal para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 2. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas. (TRF4, AG 5010198-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021) a) Requisite-se o cumprimento da ordem à Agência da Caixa Econômica Federal gestora das respectivas contas na Seção Judiciária do Paraná. Na ausência de disponibilidade integral de valores, deverá a ordem ser cumprida parcialmente, conforme as forças dos recursos existentes. b) Ajuste-se a melhor forma de execução diretamente com o agente bancário, devendo o produto do sequestro ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. c) Mostrando-se necessária alguma diligência complementar pela Seção Judiciária do Paraná, solicite-se à Direção do Foro. Direcionamento ao Estado do Paraná 4.4. Não havendo cumprimento pela União nem sendo obtidos valores da União pelo remanejamento/sequestro, conforme determinado acima, a parte não pode ser prejudicada pelo descumprimento e pela demora. Nada obstante a União seja a responsável financeira, no julgamento do Tema n. 1.234 o STF reconheceu a possibilidade de direcionamento do cumprimento ao ente estadual para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, sem importar o direcionamento do cumprimento em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, com ressarcimento pela via indicada no julgado 1 . Assim, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a obtenção dos valores nos termos acima, a contar do envio do pedido de sequestro, intime-se o Estado do Paraná para dar cumprimento à decisão judicial , devendo efetuar o depósito da quantia necessária para 3 (três) meses de tratamento , observando o disposto no item 3 ou 5, de acordo com o caso. Indicada conta pelo Estado do Paraná, promova a Secretaria o sequestro em conta do Estado do Paraná da quantia necessária a 3 (três) meses de tratamento , observado o valor conforme item 3 ou 5 desta decisão. Independentemente da ordem prevista na presente decisão para a obtenção de valores, caso indicada pelo Estado do Paraná conta para sequestro de valores no curso dos autos, ou sendo o Estado do Paraná igualmente responsável financeiro pelo medicamento, autorizo o imediato sequestro na conta indicada pelo Estado do Paraná da quantia necessária a 3 (três) meses de tratamento (item 3 ou 5). Comprovado o depósito nos autos, expeça-se o necessário para transferência dos valores para conta de titularidade da empresa fornecedora do medicamento. Havendo depósito nos autos de recursos da União , fica desde já determinada a remessa dos valores ao Estado do Paraná. 5. TECNOLOGIA EM SAÚDE IMPORTADA 5.1. Nos casos em que se trate de tecnologia em saúde importada ou não registrada, com prazo de fornecimento pelo Estado em 240 (duzentos e quarenta) dias, e estando reconhecida judicialmente a urgência para o início da dispensação, não havendo fornecedor e/ou distribuidor com sede nacional que possibilite a aquisição através da serventia, devem ser apresentados 3 (três) orçamentos pela parte autora. Os valores deverão ser discriminados de forma individualizada e, no caso de cotação em moeda estrangeira, deverão constar convertidos na moeda naci onal para viabilizar a comparação entre as cotações. 5.2. Cumprido, autorizo a transferência do crédito necessário para a aquisição diretamente ao fornecedor, do valor suficiente para 3 (três) meses de tratamento , observada a menor cotação informada nos autos, bem como o disposto no artigo 8º, da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas. 5.3. Nesse caso, intime-se a parte autora para ciência sobre o comprovante de transferência bancária, bem como para que providencie o necessário junto ao fornecedor para a consolidação da compra, devendo exibir no processo, em 30 (trinta) dias, a comprovação de aquisição. 5.4. Ainda, intimem-se os réus do comprovante de aquisição que a parte autora exibir. 6. CONTRACAUTELAS 6.1. Caberá à parte autora comunicar nos autos alteração fática, tal como a necessidade e a utilidade na continuidade do tratamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ter que devolver os valores gastos pelo erário. 6.2. Havendo solução de continuidade no tratamento, com sobra de valores, deverá o responsável pela aquisição promover o depósito em conta vinculada a estes autos. 6.3. Fica a Secretaria autorizada a remanejar o saldo remanescente de recursos da União vinculados a estes autos para outros autos em estado de descumprimento, promover a devolução ao Estado do Paraná de eventuais valores de origem estadual, bem como proceder à conversão em renda de valores provenientes da União em depósitos tidos como irrisórios. 6.4. A cada 3 (três) meses deverá o paciente apresentar relatório e receita médicos atualizados, descrevendo o estado clínico do paciente com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde e, ainda, eventuais mudanças no plano terapêutico, tudo com o intuito de justificar a necessidade da continuidade do tratamento. 6.5. Não se tratando de medicação/tratamento de uso contínuo, findo o tratamento correspondente à prescrição juntada aos autos, deve a parte autora juntar a relatório e receituário médico tão logo a continuidade do tratamento se faça necessária. Observo, no entanto, que para o cumprimento da tutela a última receita juntada aos autos não pode ter sido emitida há mais de seis meses contados da data do deferimento do pedido. 7. ARQUIVAMENTO 7.1. Comprovado o fornecimento do medicamento, promova-se o arquivamento dos autos até nova manifestação das partes, ficando a Secretaria autorizada a remanejar o saldo remanescente de recursos da União vinculados a estes autos para outros autos em estado de descumprimento, promover a devolução ao Estado do Paraná de eventuais valores de origem estadual, bem como proceder à conversão em renda de valores provenientes da União em depósitos tidos como irrisórios. 7.2. No curso do cumprimento, deixando a parte requerente de atender intimação reiteradamente, fica a Secretaria autorizada a promover o arquivamento dos autos até nova manifestação da parte. 1. TEMA 1234: "(...) cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.(...)"
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008178-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ADRIEL SCHELBAUER ADVOGADO(A) : EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência' proposta pelo ADRIEL SCHELBAUER em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, BALTAZAR HASSEN DA SILVA , WLADEMIR PEREIRA DE PAULA . Sem delongas, anoto a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, porquanto o Detran tem natureza jurídica de autarquia estadual e, por consequência, submete-se ao regramento imposto à Fazenda Pública, nos termos do art. 99, I, "c" da Lei Estadual n. 5.624/79 e do art. 8º, I, "a", da Resolução n. 01/2017 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis : Lei Estadual n. 5.624/79 "Art. 99. Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda: I – processar e julgar: [...] c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias". Resolução n. 01/2017 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina "Art. 8º Compete à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul: I - processar e julgar as ações: a) relativas à Fazenda Pública (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 99)". Assim, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Remetam-se os autos com brevidade.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006899-54.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) EXECUTADO : IRENE DE LIMA BOAVENTURA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852) ADVOGADO(A) : EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados no evento 45 (art. 437, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003015-80.2024.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE AUTOR : EDUARDO HAMANN HIRT ADVOGADO(A) : EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031796-36.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Larissa Salgado Gil de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1. Ante o teor da certidão de página 202, verifique a serventia se eventualmente referidas custas estão sendo cobradas no cumprimento de sentença nº 0003970-18.2025.8.26.0071. 2. Em caso negativo, constitua-se em dívida ativa, mediante expedição de ofício. 3. Após, ou em caso positivo, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. - ADV: EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB 69191/SC), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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