Laize Noronha Machado

Laize Noronha Machado

Número da OAB: OAB/SC 069220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laize Noronha Machado possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF4, TJDFT, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LAIZE NORONHA MACHADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031442-89.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - O.B.H.R. - M.A.L.G. - C.H.V.V. - - R.N.S.V. - - A.F. - - A.P.K.G. - - S.S. e outros - Ciência às partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/SP), BRUNO DE ANDRADE CHRISTOFOLI (OAB 31342/SC), JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIO (OAB 385600/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIO (OAB 385600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031442-89.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - O.B.H.R. - M.A.L.G. - C.H.V.V. - - R.N.S.V. - - A.F. - - A.P.K.G. - - S.S. e outros - Ciência às partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/SP), BRUNO DE ANDRADE CHRISTOFOLI (OAB 31342/SC), JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIO (OAB 385600/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIO (OAB 385600/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014575-30.2024.8.24.0005/SC AUTOR : LILIANE CANSSIAN ADVOGADO(A) : LAIZE NORONHA MACHADO (OAB SC069220) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca do retorno dos autos da Turma de Recursos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044342-94.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VILMAR ALEXANDRE (Pais) ADVOGADO(A) : LAIZE NORONHA MACHADO (OAB SC069220) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766) ADVOGADO(A) : DIEGO AVILA (OAB SC074945) AGRAVADO : DANIELA ROHLING ALEXANDRE ADVOGADO(A) : LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC065214) DESPACHO/DECISÃO V. A. e D. A. representados por V. A. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, no Cumprimento Provisório n. 5001611-09.2025.8.24.0057. Discorreu sobre os fatos que ensejaram a demanda. Sustentou, em síntese, que "a agravada jamais cumpriu integralmente com as visitas virtuais, tendo permanecido por mais de 80 (oitenta) dias sem qualquer contato com os filhos, e que somente nas últimas semanas passou a realizar ligações esporádicas de 1 minuto, sem qualquer regularidade ou compromisso. [...] Sobrevém a Agravada requerendo a ampliação da convivência para o formato presencial, para levar as crianças à sua residência em São Bonifácio, local onde, inclusive, ocorreu os abusos sexuais e os castigos físicos relatadas pelos menores, conforme consta nos autos conexos n. 5003475- 19.2024.8.24.0057 e inquérito criminal instaurado." Acrescentou que "a ora exequente novamente não traz documentação comprobatória suficiente de estar em tratamento psicológico/psiquiátrico regular. Contudo, para surpresa dos executados, houve uma abrupta mudança no entendimento deste respeitável juízo, o que causa verdadeira insegurança jurídica. Diante disso, é necessário trazer ao juízo a realidade dos fatos: o completo descaso da genitora para com seus filhos, sendo oportuno recordar que, as crianças foram vítimas de abuso sexual e de agressões físicas, sem que houvesse, por parte da genitora, qualquer atitude protetiva. Ressalta-se, ainda, que, além de não acolher os relatos dos menores, a genitora os teria agredido fisicamente e os chamados de “mentiroso” em momento de extrema vulnerabilidade." Ressaltou que "a agravada afirmou que está passando por tratamento clínico psicológico e psiquiátrico, anexou laudos e receitas, entretanto, as provas anexas demonstram que a agravada age nas sombras para ludibriar o entendimento de Vossas Excelências, pois, não está realizando tratamento de forma adequada, se é que está realizando o tratamento. Pois, visto que não procura pelos filhos menores e passou a fazer contato após ajuizar a presente ação, podemos concluir que somente buscou o “tratamento” para obter receita e alegar estar realizando conforme definido, sob pena de não progressão do regime de visitas." Citou julgados para amparar a pretensão. Após tecer  considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos. DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Agravo. Nos termos do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. É sabido, a concessão do efeito almejado exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, a sentença proferida nos autos n. 5004412-97.2022.8.24.0057 fixou a guarda definitiva das Crianças em favor do Agravante, bem como estabeleceu o direito de visitas de Genitora, ora Agravada. De sorte que a decisão aqui atacada apenas determinou que o Agravante cumpra os termos estabelecidos naqueles autos, não sendo o momento processual oportuno para a discussão de questões relativas à conduta da Genitora ou sua condição para exercer o convívio com os Filhos. Assim, sem desprezar a questão fática processual relatada no presente recurso, a situação em comento exige exame aprofundado, o que se torna impossível neste momento processual. Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, " em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Cível. Após, retornem conclusos ao Relator.
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