Stefanie Tupich
Stefanie Tupich
Número da OAB:
OAB/SC 069244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanie Tupich possui 113 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJSC, TJRJ
Nome:
STEFANIE TUPICH
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Guarda de Família (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro JG à parte autora (...) Assim sendo, cite-se o réu, alertando-o do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003571-30.2024.8.24.0026/SC AUTOR : BALDEVINO SISIMBO FERREIRA ADVOGADO(A) : STEFANIE TUPICH (OAB SC069244) RÉU : RAFAEL KIATKOSKI 07394858901 ADVOGADO(A) : ALECSAN DE JESUS FERREIRA (OAB SC071177) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL BALDEVINO SISIMBO FERREIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos materiais e morais contra RAFAEL KIATKOSKI 07394858901, já qualificados nos autos. A parte ré, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Foi oferecida, pela parte ré, reconvenção. Houve réplica. A parte ré apresentou réplica à contestação à reconvenção. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade A parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa de BALDEVINO SISIMBO FERREIRA , pelo fundamento de que a filha do requerente foi quem contratou a empreitada. Apesar de a parte ré suscitar que a contratante foi terceiro não integrante da lide, o contrato era oral, havendo elementos indicativos de que o contratante foi o autor BALDEVINO SISIMBO FERREIRA , conforme evento 17, RÉPLICA1 . Ademais, tampouco se olvida que a doutrina e jurisprudência têm se filiado à corrente que sustenta que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na petição inicial. Em outras palavras, constatada na análise da exordial que seus fundamentos fáticos e jurídicos transparecem a plausibilidade do direito invocado, a ligação entre os litigantes com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a necessidade do provimento judicial pugnado, em regra, estarão presentes as condições da ação. De outro lado, se após a instrução probatória se constatar que as circunstâncias inicialmente suscitadas não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves bem elucida que: [...] para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. Além da óbvia diminuição de sentenças terminativas por carência de ação, que serão substituídas por sentença de improcedência do pedido, a adoção da teoria da asserção gera outra importante consequência prática. Como as condições da ação perdem tal natureza a partir do momento em que o réu é citado, passando a ser enfrentadas como mérito, afasta-se delas a natureza de ordem pública, de forma que passam a estar sujeitas à preclusão. (Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). A par destas premissas, não há falar em ilegitimidade passiva, sendo certo que eventual discussão a respeito da contratação da empreitada corresponde à análise de mérito da lide, a qual, por certo, não se confunde com a legitimidade de partes, pelo que afasto a prefacial suscitada. Da gratuidade da justiça ao requerido É certo que o art. 99, § 2º, do CPC, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, notadamente porque a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Tanto assim é que o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que " a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogaçã o" (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023). No mesmo rumo, inclusive, tem decidido o TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. PARTE COM EMPREGO FIXO E REMUNERAÇÃO CONSIDERÁVEL. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. DEVER NÃO ATINGIDO. DECISÃO NEGATIVA AO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O postulante do benefício da Justiça Gratuita que possuir qualquer espécie de fonte de rendimentos deve demonstrar de maneira inequívoca o comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o juiz autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. (Agravo de Instrumento n. 5027517-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). Nessa ordem de ideias, o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deve comprovar, por certo, a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica. Dito isto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos - leia-se demonstrativos atualizados de seus rendimentos mensais e/ou balanços financeiros em se tratando de pessoa jurídica -, indicação do número de dependentes e declaração de bens, além da declaração de imposto de renda - se houver - ou outros documentos que corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Da declaração do saneamento do feito e da produção de provas Considerando que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente viável e está demonstrado o interesse processual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes irregularidades e preliminares, declaro o feito saneado . Quanto à produção de provas, cumpre registrar que a questão debatida nos autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto restou caracterizada uma relação de consumo, estando as partes devidamente enquadradas na definição legal de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, o que atrai a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, da legislação consumerista. Fixo como pontos controvertidos, com relação à ação principal, sobre os quais devem recair a prova os seguintes aspectos: (i) o inadimplemento contratual absoluto ou relativo pela parte ré do contrato de empreitada; (ii) a rescisão contratual, com a restituição das partes ao estado anterior; (iii) a configuração e extensão dos danos materiais e morais e (iv) a existência de bens que não foram restituídos pela parte ré. Fixo como pontos controvertidos , com relação à reconvenção, sobre os quais devem recair a prova os seguintes aspectos: (i) a realização de distrato entre as partes; (ii) os serviços efetivamente prestados e não pagos; (iii) a retenção de ferramentas da parte ré no canteiro de obras da parte autora e (iv) a configuração e a extensão dos danos materiais. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Ademais, inexistente prejuízo quanto ausência de ata notarial, visto que, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DE TELEFONIA E ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART . 370. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROEMIAL AFASTADA. Consoante disposição contida no art . 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse passo, observando-se que a produção de provas determinada pelo Juiz objetivava o esclarecimento dos fatos debatidos pelas partes, não há falar em nulidade do feito . [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300255-25 .2015.8.24.0159, de Armazém, rel . João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300255-25.2015 .8.24.0159, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 02/05/2019, Segunda Câmara de Direito Civil - grifo nosso ). Assim, para validade dos áudios/registros coligidos, cumprirá à parte autora juntar ata notarial, na forma do artigo 384, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Diante da declaração do saneamento do feito e da produção de provas, determino a produção de prova oral, bem como de ata notarial. 1.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte ata notarial dos áudios/arquivos Whatsapp , na forma do artigo 384, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de invalidade da prova. 1.2. Juntada a ata notarial, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.3. Designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 16:00:00 , oportunidade em que serão colhidos os depoimentos solicitados pelas partes. 2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC) e porventura requeiram o depoimento pessoal do polo adverso , nos termos do artigo 385, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão em caso de inércia. 2.1. Havendo requerimento de depoimento pessoal no prazo do item anterior, desde já defiro sua realização. 2.1.1. Intime(m)-se o(s) depoente(s), por intermédio de seus procuradores respectivos, para comparecerem ao ato a fim de que sejam interrogados, com a advertência legal prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 2.1.2. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal. 2.2. O rol de testemunhas deverá conter a qualificação pormenorizada dos depoentes, a saber: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, endereços completos profissional e residencial (art. 450 do CPC). 2.3. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, com observância do limite de três testigos por fato. 2.4. Incumbe aos respectivos patronos a intimação das testemunhas arroladas em favor da parte que representam. 2.5. A intimação de testemunhas pela via judicial somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: (I) comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico, (II) ordem judicial, (III) testemunho de agente público, (IV) testigo arrolado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou (V) se a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. 3. Acrescento que a solenidade aqui aprazada será realizada de forma semipresencial e com auxílio dos meios tecnológicos à disposição do juízo e demais participantes. 3.1. Os advogados e representante do Ministério Público poderão acompanhar o ato remotamente e sem necessidade de deslocamento ao Fórum, com observância dos contatos já disponíveis ao juízo ou daqueles que venham a ser informados. 3.2. Em relação às partes residentes nesta Comarca (Guaramirim, Massaranduba e Schroeder) , ressalvo que poderão participar do ato presencialmente ao Fórum ou acompanhar remotamente do escritório do advogado respectivo . 3.3. As testemunhas residentes nesta Comarca (Guaramirim, Massaranduba e Schroeder) deverão comparecer presencialmente ao Fórum, incumbindo à parte que as arrolou, de todo modo, informar os dados pormenorizados de contato dos depoentes (telefone celular, WhatsApp , e-mail). 3.3.1. A ausência da testemunha às dependências do fórum ensejará: a) a presunção de desistência da inquirição, caso não intimada pela parte que a arrolou ou tenha a parte interessada se comprometido a trazê-la independentemente de intimação (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC); b) a determinação de sua condução e responsabilidade pelas despesas de eventual adiamento, se devidamente intimada pela parte (art. 455, § 5º, do CPC). 3.3.2. Eventuais circunstâncias extraordinárias impossibilitantes deverão ser informadas com antecedência ao juízo para oportuna deliberação, sob pena de serem adotadas as diretrizes do subitem anterior. 3.4. Quanto às partes e testemunhas residentes fora desta Comarca (Guaramirim, Massaranduba e Schroeder) , a inquirição será igualmente realizada remotamente e na mesma data da audiência aqui designada, salvo eventual comparecimento em juízo, incumbindo à parte fornecer dados pormenorizados de contato a fim de possibilitar o envio de link de acesso à videoaudiência na data da solenidade, tais como como WhatsApp , telefone, e-mail, etc. 3.4.1. Em havendo impossibilidade técnica da realização do ato remoto de testemunhas residentes fora desta Comarca (Guaramirim, Massaranduba e Schroeder), retorne o processo concluso para eventual designação de videoaudiência com uso da sala passiva da Comarca de sua residência ou a excepcional expedição de carta precatória para inquirição. 4. Decorrido in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de depoimento pessoal, determino o cancelamento da audiência designada e desde logo declaro encerrada a instrução processual. 4.1. Em seguida, intime-se a parte autora para oferecer as suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem aproveitamento, intime-se a parte requerida para a mesma finalidade em igual prazo. 4.3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018093-66.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : T3 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : STEFANIE TUPICH (OAB SC069244) ADVOGADO(A) : LETICIA DE LIMA DA MOTTA (OAB SC061174) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o polo ativo para manifestar-se acerca do retorno negativo do AR e/ou mandado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Em igual prazo, fica ciente do necessário recolhimento das despesas respectivas à citação/intimação por ofício AR/AR-MP ou condução do Oficial de Justiça, nos termos do art. 3° da Resolução CM nº 03/2019. Os pedidos de citação/intimação por WhatsApp devem observar o item de recolhimento específico.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5006884-96.2024.8.24.0026/SC AUTOR : MARCOS LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANIE TUPICH (OAB SC069244) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigos 86 e 87 do Código de Processo Civil.
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