Andressa Bernardo Da Silva

Andressa Bernardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 069246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Bernardo Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 107
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: ANDRESSA BERNARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (16) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973368/SC (2025/0233845-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADELAR ROBSON MORE DOS SANTOS OUTRO NOME : ADELAR ROBSON MORE ADVOGADO : ANDRESSA BERNARDO DA SILVA - SC069246 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADELAR ROBSON MORE DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 8000837-97.2025.8.24.0033 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 8001320-30.2025.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020081-63.2025.8.24.0033 distribuido para Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí na data de 21/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003369-37.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/07/2025.
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