Marcelo Tavares De Souza Campos
Marcelo Tavares De Souza Campos
Número da OAB:
OAB/SC 069274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Tavares De Souza Campos possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 23/07/2025, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 30/07/2025. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 30/07/2025. Apelação Cível Nº 5001489-34.2024.8.21.0115/RS (Pauta: 387) RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA DE ÁVILA JUNG APELADO: VITELMO FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000736-66.2024.8.24.0124/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez EXECUTADO : DELCI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006146-70.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MARITES FARIAS MORELES ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Atenda a parte autora, integralmente, ao determinado no evento 23, DOC1 , no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. 2. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012221-31.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004270-81.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : VALDENESIO ADUCI MENDES ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas procedam à contratação do impetrante VALDENESIO ADUCI MENDES para o cargo de professor substituto em Sociologia, para o qual foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado, Edital 07/2024, homologado pelo Edital 15/2024, no Campus Chapecó, sendo afastada a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, por se tratar de contratação por instituição federal distinta daquela com a qual manteve contrato anterior (UFSC). Por conseguinte, confirmo a liminar concedida no Evento 5. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012221-31.2025.8.24.0091/SC AUTOR : VALDENESIO ADUCI MENDES ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) DESPACHO/DECISÃO I - Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - Trato de pedido de tutela antecipada, no qual o autor alega que é professor contratado temporariamente pelo Instituto Federal de Santa Catarina – Campus Chapecó, tendo firmado contrato de trabalho em 15.04.2025, com vigência inicial de dois meses, prorrogado até, ao menos, 22.08.2025 e que diante da inexistência de fornecimento institucional de equipamento de informática e da necessidade de desempenho de atividades docentes, adquiriu, em 18.04.2025, um notebook da marca Positivo, modelo Vision Celeron N4020, pelo valor de R$ 1.691,10, pago à vista. Contudo, após cerca de duas semanas de uso, o equipamento apresentou defeito na tela (mancha escura e listras verticais), o que motivou o acionamento da assistência técnica da fabricante, sendo então enviado o produto à central de reparos, de modo que, em 24.06.2025, o autor foi informado de que o reparo dependeria do pagamento do valor de R$ 680,91, correspondente à substituição do LCD, sem que lhe fossem fornecidos laudo técnico ou imagens que justificassem a cobrança. Sustentou que recusou o orçamento, uma vez que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia legal e sem qualquer mau uso, e que a ausência de informações técnicas configura falha na prestação do serviço e vício oculto do produto. Por fim, aduziu que, em decorrência da impossibilidade de uso do equipamento, passou a depender de computadores fixos da instituição, o que comprometeu o desempenho de suas funções em regime de home office, especialmente em período de fechamento de semestre letivo. Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré reembolse o autor no valor de R$ 1.691,10 (Mil seiscentos e noventa e um reais e dez centavos), conforme nota fiscal, a ser corrigido monetariamente pela variação do INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do respectivo desembolso, para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante). É o relatório. Decido. (1) Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória. Isso porque a pretensão tem caráter satisfativo, influindo diretamente na análise do mérito e responsabilidade da demanda, situação em que o cumprimento - mediante determinação judicial - satisfaria a causa de pedir. A teor do art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e de acordo com o § 3º do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, “ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.” (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 600). Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu sobre a natureza satisfativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (....). "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (FREDIE DIDIER JR, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064525-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24/02/2022). Desta feita, é imprescindível a apuração da responsabilidade e relação jurídica entre as partes e o indeferimento da tutela, para garantia do contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário. (2) A Remessa ao Cejusc Estadual A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Isso posto: (1) INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência porquanto incognoscível seus requisitos, nos termos do art. 300, caput , do CPC. (2) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico ( link ) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet . c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência. (3) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). (4) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). (5) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação , sob pena de revelia (art. 344 do CPC); (6) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. (7) Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das partes. Assim, desde já, DEFIRO a inversão do ônus probatório , nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual compete à parte ré a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanálise dessa dinamização, após o contraditório. (8) CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp 1 , ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios 3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo “ não procurado ”, com três tentativas de entrega, ou “ recusado ”, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo “ mudou-se ” ou “ desconhecido ”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, nos moldes do item “9”, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3) AR com o motivo “ endereço insuficiente ” ou “ não existe o número ”, CUMPRAM-SE as determinações do item “10”; (9) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. (10) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias , a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias , uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo . (11) Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO , com as determinações acima dispostas. Cumpra-se. Remetam-se. Intimem-se. 1 . "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2 . Recomendação nº5/2024 - CGJ 3 . Portaria Conjunta nº 83/2018
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002291-23.2025.8.21.0042/RS AUTOR : JOSE LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os rendimentos mensais do autor que não ultrapassam cinco salários mínimos nacionais- parâmetro utilizado como baliza por esta Vara Judicial, concedo-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita . 2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial. 3. Trata-se de de indenização por danos morais ajuizada por JOSE LIMA DE SOUZA em face de Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Não há pedidos liminares a serem apreciados. 4. Outrossim, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandado trazer aos autos os contratos e documentos relativos à relação jurídica discutida. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação da parte autora. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 7. Após, à réplica. 8. Na sequência, intimem-se sobre provas
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