Mirian Laura Biasus
Mirian Laura Biasus
Número da OAB:
OAB/SC 069299
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Laura Biasus possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
MIRIAN LAURA BIASUS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRegularização de Registro Civil Nº 5021234-79.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : KATIA CRISTINA NOGUEIRA BOBCO ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias (art. 109 da Lei nº 6.015/73 e art. 178 do CPC). 3. Após, voltem os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001309-84.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-84.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA e JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e recorrido MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e fixou as custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A 1ª ré, JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, mas não recolheu o preparo, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do preparo realizado pela 2ª ré em seu favor, os quais foram indeferidos monocraticamente (ID. dac7adf): Alega a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO (1ª ré) não ter condições de arcar com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, por estar enfrentando dificuldades financeiras. Prossegue afirmando que juntou aos autos documentação contábil capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Pede, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do preparo realizado pela ré CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA (2ª ré). Sem razão. Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível; contudo, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, "in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso sub judice, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) e, conquanto alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais, entendo que não se pode extrair da documentação anexada junto ao recurso (fl. 216) que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque apenas foi juntado o recibo da Declaração Anual do SIMEI de 2023, o que apenas comprova tal opção tributária, mas não a atual insuficiência financeira da microempresa. Logo, não produzidas provas a contento a fim de demonstrar a insuficiência financeira da empresa demandada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal. O pedido subsidiário tampouco prospera. Havendo litisconsórcio passivo, a regra é que cada ré efetue e comprove o preparo recursal no prazo para interposição do recurso, à exceção da hipótese prevista na Súmula 128, III, do TST, in verbis : "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A presente hipótese, todavia, não se enquadra na exceção supramencionada; pois, além de a responsabilidade da 2ª ré ser subsidiária, não solidária, a ré que efetuou o preparo recursal pede a exclusão da lide (exclusão da sua responsabilidade subsidiária). Ressalto, ainda, que o Eg. TST firmou tese vinculante em IRR (Tema 146), em que admite expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide. Entretanto, tal hipótese também não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que o pedido de aproveitamento advém do devedor principal. Assim, o preparo realizado pela CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 2ª ré, não aproveita à recorrente. Diante desse contexto, intime-se a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, a 1ª ré permaneceu inerte. Diante do exposto, ratifico a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário da 2ª ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (recorrente) pelo adimplemento dos valores devidos ao autor. Inconformada, a 2ª ré sustenta que o autor era apenas empregado da 1ª ré, não existindo liame empregatício capaz de justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos. Afirma que a obrigação de quitação de haveres trabalhistas deve recair apenas sobre a 1ª ré, real empregadora do autor. Por fim, defende que não é caso de aplicação da Súmula 331 do TST, visto inexistir pessoalidade e subordinação direta. Logo, pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação subsidiária. Sem razão. A análise da prova testemunhal e documental feita na origem não comporta reparos, mormente por que os fundamentos da sentença não foram atacados especificamente pela recorrente. Assim, no ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): O autor não formulou pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Todavia, justificou a inclusão desta no polo passivo sob o argumento de que as funções foram desempenhadas nas suas dependências e porque, em razão de suas tarefas envolverem a sua atividade principal (montagem e embalagem de colchões), recebia orientações do supervisor da segunda ré. O proprietário da primeira ré afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência que a Cristalflex é a sua única cliente. Além disso, confirmou que o autor iniciou na função de auxiliar de carga e descarga, mas depois passou a trabalhar na embalagem dentro da Cristalflex e que, quando laborava no setor de embalagem, o autor recebia ordens do encarregado da Cristalflex. No caso em comento, o autor em seu depoimento pessoal relatou que começou atuando na carga e descarga dos caminhões (chapa). Após isso, passou para a área de embalagem e depois aprendeu a gradear / forrar os colchões e a colar as molas. Esclareceu, ainda, que cobria o pessoal que faltava na linha de produção da Cristalflex, o que foi confirmado pela testemunha, Sr. DAVIS, a qual confirmou que trabalhou com o autor no setor de chapas, mas que ele fazia várias atividades na empresa. Logo, não há dúvidas sobre o papel de tomadora dos serviços da segunda ré e que o reclamante trabalhou em seu favor. A primeira ré, em sede de contestação, assume que possui contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fl. 94). A responsabilidade subsidiária, neste caso, decorre da aplicação dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficie da prestação pessoal de serviços, ou seja, a responsabilidade do tomador decorre do simples fato de que ele, ao contratar trabalhadores, de modo direto ou indireto, assume todos os riscos da atividade econômica, dentre os quais está o risco da responsabilidade pelos débitos decorrentes da relação de emprego. A mesma previsão da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é encontrada na Súmula n. 331 do TST e no art. 5°-A, §5°, da Lei n. 6.019/1974 (com redação inserida pela Lei n. 13.429/2017 - que atualmente regulamenta a terceirização). Note-se que não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, considerando que o pedido maior (responsabilidade solidária) abrange o menor (responsabilidade subsidiária). Ademais, é evidente a relação de prestadora e tomadora de serviços existente entre as demandas, especialmente pelo fato de ser a única cliente da primeira ré. É incontroverso, portanto, que a autora foi contratada pela primeira ré, mas exercia as suas funções nas dependências da segunda reclamada, o que incluía atividades relativas à carga e à descarga de caminhões e à produção e à embalagem dos colchões / estofados. Acresço que a responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação direta a esta. Desse modo, contrariamente à tese da recorrente, aplicam-se ao caso os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas em razão do mero inadimplemento do empregador: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse direcionamento, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 725), tenha firmado tese pela licitude da terceirização dos serviços, tal fato não prejudica a responsabilização subsidiária do tomador prevista na Súmula nº 331 do TST, itens IV e VI, apenas inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador (inc. I). Vale ressaltar que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente é uma decorrência da própria terceirização de serviços, tendo em vista que, validada a terceirização, persiste a necessidade de a tomadora de serviços agir com cautela na escolha da terceirizada e na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. Inexistindo provas de tal conduta, a tomadora responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Assim sendo, fica mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos do autor. Nego provimento. 2. Vínculo empregatício O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 22-11-2023 a 07-03-2024. A 2ª ré, não conformada, devolve a análise da matéria a esta Corte. Argumenta que o próprio autor relatou que os diaristas convocados pela 1ª ré pelo grupo de Whatsapp poderiam recusar a diária e serem substituídos por outros trabalhadores. Assevera que o autor tinha ciência de que se tratava de uma prestação de serviço a ser paga por dia trabalhado. Defende que os comprovantes anexados juntos à contestação da 1ª ré demonstram a falta de habitualidade na prestação de serviços do autor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes. Passo a analisar. Observo que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços pelo autor, o que está igualmente retratado na prova documental juntada aos autos. Assim, atraiu para si o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma e não subordinada. A prova produzida nos autos comprova que o autor prestou serviços de forma habitual - ainda que não diária -; utilizava a camiseta da 1ª ré, a fim de ser diferenciado dos empregados da 2ª ré; cumpria jornada de trabalho pré-definida pelos proprietários, sendo inclusive descontados os minutos em caso de atraso, com tolerância de 30 minutos; e recebia ordens dos encarregados de ambas as empresas. Ficou bastante claro, portanto, que o autor era um auxiliar que trabalhava regularmente para a ré. A habitualidade ficou demonstrada pela frequência de trabalho relatada pela testemunha Davis e pelos comprovantes de pagamento do ID. a293f20, o que se soma à pessoalidade, pois o autor recebia camiseta fornecida pela empregadora, além de que a 1ª ré possuía uma equipe fixa para prestação de serviços à 2ª ré (relato de ambas as testemunhas). A onerosidade é incontroversa e não há provas de ausência de subordinação, ao revés, a existência de um grupo de Whatsapp para a convocação dos trabalhadores e a pré-definição da jornada de trabalho evidenciam a subordinação jurídica. Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Nego provimento ao recurso. 3. Verbas rescisórias A 2ª ré requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos haveres rescisórios do autor. Sustenta que não foi sua empregadora, não cabendo a sua incumbência ao pagamento de verbas decorrentes do liame empregatício reconhecido em juízo. Não prospera a insurgência. A 2ª ré foi tomadora dos serviços do autor durante todo o período em que este foi empregado da 1ª ré, de modo que fica responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. Nego provimento. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT A ré, ainda, defende que não se sustenta a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista não ser a empregadora do autor. Defende que, no caso, não há falar em verbas incontroversas. Sem razão. Primeiramente, pontuo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é aplicada quando não há o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato. Ademais, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, o que inclui as multas e eventuais indenizações. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios de sucumbência A recorrente pretende reduzir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Pretende, ademais, que a parte autora também seja condenada ao pagamento de honorários. Sem razão. Mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, fica mantida a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelo autor foi totalmente indeferido, inviável a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa. Quanto ao percentual a ser fixado, ressalto que o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, em face da complexidade da causa e grau de zelo dos profissionais, entendo razoável o percentual de 15% arbitrado pela sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ratificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo primeiro réu (JULCEMIR) e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO PRIMEIRO RÉU por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ (CRISTALFLEX). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado, na origem, à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001309-84.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-84.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA e JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e recorrido MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e fixou as custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A 1ª ré, JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, mas não recolheu o preparo, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do preparo realizado pela 2ª ré em seu favor, os quais foram indeferidos monocraticamente (ID. dac7adf): Alega a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO (1ª ré) não ter condições de arcar com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, por estar enfrentando dificuldades financeiras. Prossegue afirmando que juntou aos autos documentação contábil capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Pede, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do preparo realizado pela ré CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA (2ª ré). Sem razão. Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível; contudo, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, "in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso sub judice, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) e, conquanto alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais, entendo que não se pode extrair da documentação anexada junto ao recurso (fl. 216) que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque apenas foi juntado o recibo da Declaração Anual do SIMEI de 2023, o que apenas comprova tal opção tributária, mas não a atual insuficiência financeira da microempresa. Logo, não produzidas provas a contento a fim de demonstrar a insuficiência financeira da empresa demandada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal. O pedido subsidiário tampouco prospera. Havendo litisconsórcio passivo, a regra é que cada ré efetue e comprove o preparo recursal no prazo para interposição do recurso, à exceção da hipótese prevista na Súmula 128, III, do TST, in verbis : "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A presente hipótese, todavia, não se enquadra na exceção supramencionada; pois, além de a responsabilidade da 2ª ré ser subsidiária, não solidária, a ré que efetuou o preparo recursal pede a exclusão da lide (exclusão da sua responsabilidade subsidiária). Ressalto, ainda, que o Eg. TST firmou tese vinculante em IRR (Tema 146), em que admite expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide. Entretanto, tal hipótese também não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que o pedido de aproveitamento advém do devedor principal. Assim, o preparo realizado pela CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 2ª ré, não aproveita à recorrente. Diante desse contexto, intime-se a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, a 1ª ré permaneceu inerte. Diante do exposto, ratifico a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário da 2ª ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (recorrente) pelo adimplemento dos valores devidos ao autor. Inconformada, a 2ª ré sustenta que o autor era apenas empregado da 1ª ré, não existindo liame empregatício capaz de justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos. Afirma que a obrigação de quitação de haveres trabalhistas deve recair apenas sobre a 1ª ré, real empregadora do autor. Por fim, defende que não é caso de aplicação da Súmula 331 do TST, visto inexistir pessoalidade e subordinação direta. Logo, pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação subsidiária. Sem razão. A análise da prova testemunhal e documental feita na origem não comporta reparos, mormente por que os fundamentos da sentença não foram atacados especificamente pela recorrente. Assim, no ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): O autor não formulou pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Todavia, justificou a inclusão desta no polo passivo sob o argumento de que as funções foram desempenhadas nas suas dependências e porque, em razão de suas tarefas envolverem a sua atividade principal (montagem e embalagem de colchões), recebia orientações do supervisor da segunda ré. O proprietário da primeira ré afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência que a Cristalflex é a sua única cliente. Além disso, confirmou que o autor iniciou na função de auxiliar de carga e descarga, mas depois passou a trabalhar na embalagem dentro da Cristalflex e que, quando laborava no setor de embalagem, o autor recebia ordens do encarregado da Cristalflex. No caso em comento, o autor em seu depoimento pessoal relatou que começou atuando na carga e descarga dos caminhões (chapa). Após isso, passou para a área de embalagem e depois aprendeu a gradear / forrar os colchões e a colar as molas. Esclareceu, ainda, que cobria o pessoal que faltava na linha de produção da Cristalflex, o que foi confirmado pela testemunha, Sr. DAVIS, a qual confirmou que trabalhou com o autor no setor de chapas, mas que ele fazia várias atividades na empresa. Logo, não há dúvidas sobre o papel de tomadora dos serviços da segunda ré e que o reclamante trabalhou em seu favor. A primeira ré, em sede de contestação, assume que possui contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fl. 94). A responsabilidade subsidiária, neste caso, decorre da aplicação dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficie da prestação pessoal de serviços, ou seja, a responsabilidade do tomador decorre do simples fato de que ele, ao contratar trabalhadores, de modo direto ou indireto, assume todos os riscos da atividade econômica, dentre os quais está o risco da responsabilidade pelos débitos decorrentes da relação de emprego. A mesma previsão da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é encontrada na Súmula n. 331 do TST e no art. 5°-A, §5°, da Lei n. 6.019/1974 (com redação inserida pela Lei n. 13.429/2017 - que atualmente regulamenta a terceirização). Note-se que não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, considerando que o pedido maior (responsabilidade solidária) abrange o menor (responsabilidade subsidiária). Ademais, é evidente a relação de prestadora e tomadora de serviços existente entre as demandas, especialmente pelo fato de ser a única cliente da primeira ré. É incontroverso, portanto, que a autora foi contratada pela primeira ré, mas exercia as suas funções nas dependências da segunda reclamada, o que incluía atividades relativas à carga e à descarga de caminhões e à produção e à embalagem dos colchões / estofados. Acresço que a responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação direta a esta. Desse modo, contrariamente à tese da recorrente, aplicam-se ao caso os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas em razão do mero inadimplemento do empregador: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse direcionamento, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 725), tenha firmado tese pela licitude da terceirização dos serviços, tal fato não prejudica a responsabilização subsidiária do tomador prevista na Súmula nº 331 do TST, itens IV e VI, apenas inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador (inc. I). Vale ressaltar que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente é uma decorrência da própria terceirização de serviços, tendo em vista que, validada a terceirização, persiste a necessidade de a tomadora de serviços agir com cautela na escolha da terceirizada e na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. Inexistindo provas de tal conduta, a tomadora responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Assim sendo, fica mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos do autor. Nego provimento. 2. Vínculo empregatício O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 22-11-2023 a 07-03-2024. A 2ª ré, não conformada, devolve a análise da matéria a esta Corte. Argumenta que o próprio autor relatou que os diaristas convocados pela 1ª ré pelo grupo de Whatsapp poderiam recusar a diária e serem substituídos por outros trabalhadores. Assevera que o autor tinha ciência de que se tratava de uma prestação de serviço a ser paga por dia trabalhado. Defende que os comprovantes anexados juntos à contestação da 1ª ré demonstram a falta de habitualidade na prestação de serviços do autor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes. Passo a analisar. Observo que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços pelo autor, o que está igualmente retratado na prova documental juntada aos autos. Assim, atraiu para si o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma e não subordinada. A prova produzida nos autos comprova que o autor prestou serviços de forma habitual - ainda que não diária -; utilizava a camiseta da 1ª ré, a fim de ser diferenciado dos empregados da 2ª ré; cumpria jornada de trabalho pré-definida pelos proprietários, sendo inclusive descontados os minutos em caso de atraso, com tolerância de 30 minutos; e recebia ordens dos encarregados de ambas as empresas. Ficou bastante claro, portanto, que o autor era um auxiliar que trabalhava regularmente para a ré. A habitualidade ficou demonstrada pela frequência de trabalho relatada pela testemunha Davis e pelos comprovantes de pagamento do ID. a293f20, o que se soma à pessoalidade, pois o autor recebia camiseta fornecida pela empregadora, além de que a 1ª ré possuía uma equipe fixa para prestação de serviços à 2ª ré (relato de ambas as testemunhas). A onerosidade é incontroversa e não há provas de ausência de subordinação, ao revés, a existência de um grupo de Whatsapp para a convocação dos trabalhadores e a pré-definição da jornada de trabalho evidenciam a subordinação jurídica. Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Nego provimento ao recurso. 3. Verbas rescisórias A 2ª ré requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos haveres rescisórios do autor. Sustenta que não foi sua empregadora, não cabendo a sua incumbência ao pagamento de verbas decorrentes do liame empregatício reconhecido em juízo. Não prospera a insurgência. A 2ª ré foi tomadora dos serviços do autor durante todo o período em que este foi empregado da 1ª ré, de modo que fica responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. Nego provimento. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT A ré, ainda, defende que não se sustenta a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista não ser a empregadora do autor. Defende que, no caso, não há falar em verbas incontroversas. Sem razão. Primeiramente, pontuo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é aplicada quando não há o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato. Ademais, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, o que inclui as multas e eventuais indenizações. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios de sucumbência A recorrente pretende reduzir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Pretende, ademais, que a parte autora também seja condenada ao pagamento de honorários. Sem razão. Mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, fica mantida a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelo autor foi totalmente indeferido, inviável a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa. Quanto ao percentual a ser fixado, ressalto que o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, em face da complexidade da causa e grau de zelo dos profissionais, entendo razoável o percentual de 15% arbitrado pela sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ratificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo primeiro réu (JULCEMIR) e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO PRIMEIRO RÉU por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ (CRISTALFLEX). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado, na origem, à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001309-84.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-84.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA e JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e recorrido MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e fixou as custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A 1ª ré, JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, mas não recolheu o preparo, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do preparo realizado pela 2ª ré em seu favor, os quais foram indeferidos monocraticamente (ID. dac7adf): Alega a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO (1ª ré) não ter condições de arcar com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, por estar enfrentando dificuldades financeiras. Prossegue afirmando que juntou aos autos documentação contábil capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Pede, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do preparo realizado pela ré CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA (2ª ré). Sem razão. Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível; contudo, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, "in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso sub judice, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) e, conquanto alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais, entendo que não se pode extrair da documentação anexada junto ao recurso (fl. 216) que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque apenas foi juntado o recibo da Declaração Anual do SIMEI de 2023, o que apenas comprova tal opção tributária, mas não a atual insuficiência financeira da microempresa. Logo, não produzidas provas a contento a fim de demonstrar a insuficiência financeira da empresa demandada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal. O pedido subsidiário tampouco prospera. Havendo litisconsórcio passivo, a regra é que cada ré efetue e comprove o preparo recursal no prazo para interposição do recurso, à exceção da hipótese prevista na Súmula 128, III, do TST, in verbis : "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A presente hipótese, todavia, não se enquadra na exceção supramencionada; pois, além de a responsabilidade da 2ª ré ser subsidiária, não solidária, a ré que efetuou o preparo recursal pede a exclusão da lide (exclusão da sua responsabilidade subsidiária). Ressalto, ainda, que o Eg. TST firmou tese vinculante em IRR (Tema 146), em que admite expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide. Entretanto, tal hipótese também não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que o pedido de aproveitamento advém do devedor principal. Assim, o preparo realizado pela CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 2ª ré, não aproveita à recorrente. Diante desse contexto, intime-se a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, a 1ª ré permaneceu inerte. Diante do exposto, ratifico a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário da 2ª ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (recorrente) pelo adimplemento dos valores devidos ao autor. Inconformada, a 2ª ré sustenta que o autor era apenas empregado da 1ª ré, não existindo liame empregatício capaz de justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos. Afirma que a obrigação de quitação de haveres trabalhistas deve recair apenas sobre a 1ª ré, real empregadora do autor. Por fim, defende que não é caso de aplicação da Súmula 331 do TST, visto inexistir pessoalidade e subordinação direta. Logo, pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação subsidiária. Sem razão. A análise da prova testemunhal e documental feita na origem não comporta reparos, mormente por que os fundamentos da sentença não foram atacados especificamente pela recorrente. Assim, no ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): O autor não formulou pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Todavia, justificou a inclusão desta no polo passivo sob o argumento de que as funções foram desempenhadas nas suas dependências e porque, em razão de suas tarefas envolverem a sua atividade principal (montagem e embalagem de colchões), recebia orientações do supervisor da segunda ré. O proprietário da primeira ré afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência que a Cristalflex é a sua única cliente. Além disso, confirmou que o autor iniciou na função de auxiliar de carga e descarga, mas depois passou a trabalhar na embalagem dentro da Cristalflex e que, quando laborava no setor de embalagem, o autor recebia ordens do encarregado da Cristalflex. No caso em comento, o autor em seu depoimento pessoal relatou que começou atuando na carga e descarga dos caminhões (chapa). Após isso, passou para a área de embalagem e depois aprendeu a gradear / forrar os colchões e a colar as molas. Esclareceu, ainda, que cobria o pessoal que faltava na linha de produção da Cristalflex, o que foi confirmado pela testemunha, Sr. DAVIS, a qual confirmou que trabalhou com o autor no setor de chapas, mas que ele fazia várias atividades na empresa. Logo, não há dúvidas sobre o papel de tomadora dos serviços da segunda ré e que o reclamante trabalhou em seu favor. A primeira ré, em sede de contestação, assume que possui contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fl. 94). A responsabilidade subsidiária, neste caso, decorre da aplicação dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficie da prestação pessoal de serviços, ou seja, a responsabilidade do tomador decorre do simples fato de que ele, ao contratar trabalhadores, de modo direto ou indireto, assume todos os riscos da atividade econômica, dentre os quais está o risco da responsabilidade pelos débitos decorrentes da relação de emprego. A mesma previsão da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é encontrada na Súmula n. 331 do TST e no art. 5°-A, §5°, da Lei n. 6.019/1974 (com redação inserida pela Lei n. 13.429/2017 - que atualmente regulamenta a terceirização). Note-se que não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, considerando que o pedido maior (responsabilidade solidária) abrange o menor (responsabilidade subsidiária). Ademais, é evidente a relação de prestadora e tomadora de serviços existente entre as demandas, especialmente pelo fato de ser a única cliente da primeira ré. É incontroverso, portanto, que a autora foi contratada pela primeira ré, mas exercia as suas funções nas dependências da segunda reclamada, o que incluía atividades relativas à carga e à descarga de caminhões e à produção e à embalagem dos colchões / estofados. Acresço que a responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação direta a esta. Desse modo, contrariamente à tese da recorrente, aplicam-se ao caso os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas em razão do mero inadimplemento do empregador: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse direcionamento, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 725), tenha firmado tese pela licitude da terceirização dos serviços, tal fato não prejudica a responsabilização subsidiária do tomador prevista na Súmula nº 331 do TST, itens IV e VI, apenas inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador (inc. I). Vale ressaltar que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente é uma decorrência da própria terceirização de serviços, tendo em vista que, validada a terceirização, persiste a necessidade de a tomadora de serviços agir com cautela na escolha da terceirizada e na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. Inexistindo provas de tal conduta, a tomadora responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Assim sendo, fica mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos do autor. Nego provimento. 2. Vínculo empregatício O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 22-11-2023 a 07-03-2024. A 2ª ré, não conformada, devolve a análise da matéria a esta Corte. Argumenta que o próprio autor relatou que os diaristas convocados pela 1ª ré pelo grupo de Whatsapp poderiam recusar a diária e serem substituídos por outros trabalhadores. Assevera que o autor tinha ciência de que se tratava de uma prestação de serviço a ser paga por dia trabalhado. Defende que os comprovantes anexados juntos à contestação da 1ª ré demonstram a falta de habitualidade na prestação de serviços do autor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes. Passo a analisar. Observo que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços pelo autor, o que está igualmente retratado na prova documental juntada aos autos. Assim, atraiu para si o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma e não subordinada. A prova produzida nos autos comprova que o autor prestou serviços de forma habitual - ainda que não diária -; utilizava a camiseta da 1ª ré, a fim de ser diferenciado dos empregados da 2ª ré; cumpria jornada de trabalho pré-definida pelos proprietários, sendo inclusive descontados os minutos em caso de atraso, com tolerância de 30 minutos; e recebia ordens dos encarregados de ambas as empresas. Ficou bastante claro, portanto, que o autor era um auxiliar que trabalhava regularmente para a ré. A habitualidade ficou demonstrada pela frequência de trabalho relatada pela testemunha Davis e pelos comprovantes de pagamento do ID. a293f20, o que se soma à pessoalidade, pois o autor recebia camiseta fornecida pela empregadora, além de que a 1ª ré possuía uma equipe fixa para prestação de serviços à 2ª ré (relato de ambas as testemunhas). A onerosidade é incontroversa e não há provas de ausência de subordinação, ao revés, a existência de um grupo de Whatsapp para a convocação dos trabalhadores e a pré-definição da jornada de trabalho evidenciam a subordinação jurídica. Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Nego provimento ao recurso. 3. Verbas rescisórias A 2ª ré requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos haveres rescisórios do autor. Sustenta que não foi sua empregadora, não cabendo a sua incumbência ao pagamento de verbas decorrentes do liame empregatício reconhecido em juízo. Não prospera a insurgência. A 2ª ré foi tomadora dos serviços do autor durante todo o período em que este foi empregado da 1ª ré, de modo que fica responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. Nego provimento. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT A ré, ainda, defende que não se sustenta a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista não ser a empregadora do autor. Defende que, no caso, não há falar em verbas incontroversas. Sem razão. Primeiramente, pontuo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é aplicada quando não há o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato. Ademais, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, o que inclui as multas e eventuais indenizações. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios de sucumbência A recorrente pretende reduzir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Pretende, ademais, que a parte autora também seja condenada ao pagamento de honorários. Sem razão. Mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, fica mantida a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelo autor foi totalmente indeferido, inviável a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa. Quanto ao percentual a ser fixado, ressalto que o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, em face da complexidade da causa e grau de zelo dos profissionais, entendo razoável o percentual de 15% arbitrado pela sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ratificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo primeiro réu (JULCEMIR) e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO PRIMEIRO RÉU por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ (CRISTALFLEX). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado, na origem, à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005393-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BASE FORTE GEOTECNIA LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) EXEQUENTE : RAFAEL BIAZI ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, anote-se a penhora determinada no rosto destes autos em relação aos créditos pertencentes ao exequente Rafael Biazi ( evento 37, TERMOPENH2 ) . Intimem-se as partes. Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. 108.398.659-70 , até o valor de R$ 20.122,39 (vinte mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) , conforme atualização constante no evento 36, CALC2 . Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE. Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada. Veja-se: Das demais orientações: No caso de penhora parcial , intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total , intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010458-20.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RODRIGUES TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) EXECUTADO : KAUANA LEMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao novo pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, verifico que já foi realizado anteriormente, há pouco tempo, inclusive reiterado o sistema por 30 (trinta) dias, motivo pelo qual indefiro o pedido. Com efeito, a reiteração do pedido de forma genérica via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, sem estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a modificação da situação financeira da parte que torne útil a medida, redundaria em tentativas infindáveis que não trariam resultado ao processo, apenas sobrecarregando o sistema com os mesmos mecanismos já utilizados. A parte exequente fica intimada a dar continuidade à execução no prazo de 10 (dez) dias úteis , apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 1 . 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Consulta realizada nesta data.
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