Mirian Laura Biasus

Mirian Laura Biasus

Número da OAB: OAB/SC 069299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Laura Biasus possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: MIRIAN LAURA BIASUS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MONITóRIA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Regularização de Registro Civil Nº 5021234-79.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : KATIA CRISTINA NOGUEIRA BOBCO ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias (art. 109 da Lei nº 6.015/73 e art. 178 do CPC). 3. Após, voltem os autos conclusos para análise.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001309-84.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001309-84.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO  RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA e JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e recorrido MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e fixou as custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A 1ª ré, JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, mas não recolheu o preparo, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do preparo realizado pela 2ª ré em seu favor, os quais foram indeferidos monocraticamente (ID. dac7adf): Alega a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO (1ª ré) não ter condições de arcar com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, por estar enfrentando dificuldades financeiras. Prossegue afirmando que juntou aos autos documentação contábil capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Pede, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do preparo realizado pela ré CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA (2ª ré). Sem razão. Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível; contudo, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, "in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso sub judice, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) e, conquanto alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais, entendo que não se pode extrair da documentação anexada junto ao recurso (fl. 216) que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque apenas foi juntado o recibo da Declaração Anual do SIMEI de 2023, o que apenas comprova tal opção tributária, mas não a atual insuficiência financeira da microempresa. Logo, não produzidas provas a contento a fim de demonstrar a insuficiência financeira da empresa demandada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal. O pedido subsidiário tampouco prospera. Havendo litisconsórcio passivo, a regra é que cada ré efetue e comprove o preparo recursal no prazo para interposição do recurso, à exceção da hipótese prevista na Súmula 128, III, do TST, in verbis : "Havendo condenação solidária  de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A presente hipótese, todavia, não se enquadra na exceção supramencionada; pois, além de a responsabilidade da 2ª ré ser subsidiária, não solidária, a ré que efetuou o preparo recursal pede a exclusão da lide (exclusão da sua responsabilidade subsidiária). Ressalto, ainda, que o Eg. TST firmou tese vinculante em IRR (Tema 146), em que admite expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide. Entretanto, tal hipótese também não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que o pedido de aproveitamento advém do devedor principal. Assim, o preparo realizado pela CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 2ª ré, não aproveita à recorrente. Diante desse contexto, intime-se a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, a 1ª ré permaneceu inerte. Diante do exposto, ratifico a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário da 2ª ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (recorrente) pelo adimplemento dos valores devidos ao autor. Inconformada, a 2ª ré sustenta que o autor era apenas empregado da 1ª ré, não existindo liame empregatício capaz de justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos. Afirma que a obrigação de quitação de haveres trabalhistas deve recair apenas sobre a 1ª ré, real empregadora do autor. Por fim, defende que não é caso de aplicação da Súmula 331 do TST, visto inexistir pessoalidade e subordinação direta. Logo, pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação subsidiária. Sem razão. A análise da prova testemunhal e documental feita na origem não comporta reparos, mormente por que os fundamentos da sentença não foram atacados especificamente pela recorrente. Assim, no ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): O autor não formulou pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Todavia, justificou a inclusão desta no polo passivo sob o argumento de que as funções foram desempenhadas nas suas dependências e porque, em razão de suas tarefas envolverem a sua atividade principal (montagem e embalagem de colchões), recebia orientações do supervisor da segunda ré. O proprietário da primeira ré afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência que a Cristalflex é a sua única cliente. Além disso, confirmou que o autor iniciou na função de auxiliar de carga e descarga, mas depois passou a trabalhar na embalagem dentro da Cristalflex e que, quando laborava no setor de embalagem, o autor recebia ordens do encarregado da Cristalflex. No caso em comento, o autor em seu depoimento pessoal relatou que começou atuando na carga e descarga dos caminhões (chapa). Após isso, passou para a área de embalagem e depois aprendeu a gradear / forrar os colchões e a colar as molas. Esclareceu, ainda, que cobria o pessoal que faltava na linha de produção da Cristalflex, o que foi confirmado pela testemunha, Sr. DAVIS, a qual confirmou que trabalhou com o autor no setor de chapas, mas que ele fazia várias atividades na empresa. Logo, não há dúvidas sobre o papel de tomadora dos serviços da segunda ré e que o reclamante trabalhou em seu favor. A primeira ré, em sede de contestação, assume que possui contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fl. 94). A responsabilidade subsidiária, neste caso, decorre da aplicação dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficie da prestação pessoal de serviços, ou seja, a responsabilidade do tomador decorre do simples fato de que ele, ao contratar trabalhadores, de modo direto ou indireto, assume todos os riscos da atividade econômica, dentre os quais está o risco da responsabilidade pelos débitos decorrentes da relação de emprego. A mesma previsão da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é encontrada na Súmula n. 331 do TST e no art. 5°-A, §5°, da Lei n. 6.019/1974 (com redação inserida pela Lei n. 13.429/2017 - que atualmente regulamenta a terceirização). Note-se que não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, considerando que o pedido maior (responsabilidade solidária) abrange o menor (responsabilidade subsidiária). Ademais, é evidente a relação de prestadora e tomadora de serviços existente entre as demandas, especialmente pelo fato de ser a única cliente da primeira ré. É incontroverso, portanto, que a autora foi contratada pela primeira ré, mas exercia as suas funções nas dependências da segunda reclamada, o que incluía atividades relativas à carga e à descarga de caminhões e à produção e à embalagem dos colchões / estofados. Acresço que a responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação direta a esta. Desse modo, contrariamente à tese da recorrente, aplicam-se ao caso os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas em razão do mero inadimplemento do empregador: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse direcionamento, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 725), tenha firmado tese pela licitude da terceirização dos serviços, tal fato não prejudica a responsabilização subsidiária do tomador prevista na Súmula nº 331 do TST, itens IV e VI, apenas inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador (inc. I). Vale ressaltar que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente é uma decorrência da própria terceirização de serviços, tendo em vista que, validada a terceirização, persiste a necessidade de a tomadora de serviços agir com cautela na escolha da terceirizada e na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. Inexistindo provas de tal conduta, a tomadora responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Assim sendo, fica mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos do autor. Nego provimento. 2. Vínculo empregatício O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 22-11-2023 a 07-03-2024. A 2ª ré, não conformada, devolve a análise da matéria a esta Corte. Argumenta que o próprio autor relatou que os diaristas convocados pela 1ª ré pelo grupo de Whatsapp poderiam recusar a diária e serem substituídos por outros trabalhadores. Assevera que o autor tinha ciência de que se tratava de uma prestação de serviço a ser paga por dia trabalhado. Defende que os comprovantes anexados juntos à contestação da 1ª ré demonstram a falta de habitualidade na prestação de serviços do autor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes. Passo a analisar. Observo que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços pelo autor, o que está igualmente retratado na prova documental juntada aos autos. Assim, atraiu para si o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma e não subordinada. A prova produzida nos autos comprova que o autor prestou serviços de forma habitual - ainda que não diária -; utilizava a camiseta da 1ª ré, a fim de ser diferenciado dos empregados da 2ª ré; cumpria jornada de trabalho pré-definida pelos proprietários, sendo inclusive descontados os minutos em caso de atraso, com tolerância de 30 minutos; e recebia ordens dos encarregados de ambas as empresas. Ficou bastante claro, portanto, que o autor era um auxiliar que trabalhava regularmente para a ré. A habitualidade ficou demonstrada pela frequência de trabalho relatada pela testemunha Davis e pelos comprovantes de pagamento do ID. a293f20, o que se soma à pessoalidade, pois o autor recebia camiseta fornecida pela empregadora, além de que a 1ª ré possuía uma equipe fixa para prestação de serviços à 2ª ré (relato de ambas as testemunhas). A onerosidade é incontroversa e não há provas de ausência de subordinação, ao revés, a existência de um grupo de Whatsapp para a convocação dos trabalhadores e a pré-definição da jornada de trabalho evidenciam a subordinação jurídica. Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Nego provimento ao recurso. 3. Verbas rescisórias A 2ª ré requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos haveres rescisórios do autor. Sustenta que não foi sua empregadora, não cabendo a sua incumbência ao pagamento de verbas decorrentes do liame empregatício reconhecido em juízo. Não prospera a insurgência. A 2ª ré foi tomadora dos serviços do autor durante todo o período em que este foi empregado da 1ª ré, de modo que fica responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. Nego provimento. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT A ré, ainda, defende que não se sustenta a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista não ser a empregadora do autor. Defende que, no caso, não há falar em verbas incontroversas. Sem razão. Primeiramente, pontuo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é aplicada quando não há o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato. Ademais, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, o que inclui as multas e eventuais indenizações. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios de sucumbência A recorrente pretende reduzir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Pretende, ademais, que a parte autora também seja condenada ao pagamento de honorários. Sem razão. Mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, fica mantida a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelo autor foi totalmente indeferido, inviável a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa. Quanto ao percentual a ser fixado, ressalto que o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, em face da complexidade da causa e grau de zelo dos profissionais, entendo razoável o percentual de 15% arbitrado pela sentença. Nego provimento.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ratificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo primeiro réu (JULCEMIR) e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO PRIMEIRO RÉU por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ (CRISTALFLEX). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado, na origem, à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001309-84.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001309-84.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO  RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA e JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e recorrido MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e fixou as custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A 1ª ré, JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, mas não recolheu o preparo, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do preparo realizado pela 2ª ré em seu favor, os quais foram indeferidos monocraticamente (ID. dac7adf): Alega a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO (1ª ré) não ter condições de arcar com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, por estar enfrentando dificuldades financeiras. Prossegue afirmando que juntou aos autos documentação contábil capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Pede, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do preparo realizado pela ré CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA (2ª ré). Sem razão. Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível; contudo, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, "in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso sub judice, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) e, conquanto alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais, entendo que não se pode extrair da documentação anexada junto ao recurso (fl. 216) que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque apenas foi juntado o recibo da Declaração Anual do SIMEI de 2023, o que apenas comprova tal opção tributária, mas não a atual insuficiência financeira da microempresa. Logo, não produzidas provas a contento a fim de demonstrar a insuficiência financeira da empresa demandada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal. O pedido subsidiário tampouco prospera. Havendo litisconsórcio passivo, a regra é que cada ré efetue e comprove o preparo recursal no prazo para interposição do recurso, à exceção da hipótese prevista na Súmula 128, III, do TST, in verbis : "Havendo condenação solidária  de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A presente hipótese, todavia, não se enquadra na exceção supramencionada; pois, além de a responsabilidade da 2ª ré ser subsidiária, não solidária, a ré que efetuou o preparo recursal pede a exclusão da lide (exclusão da sua responsabilidade subsidiária). Ressalto, ainda, que o Eg. TST firmou tese vinculante em IRR (Tema 146), em que admite expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide. Entretanto, tal hipótese também não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que o pedido de aproveitamento advém do devedor principal. Assim, o preparo realizado pela CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 2ª ré, não aproveita à recorrente. Diante desse contexto, intime-se a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, a 1ª ré permaneceu inerte. Diante do exposto, ratifico a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário da 2ª ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (recorrente) pelo adimplemento dos valores devidos ao autor. Inconformada, a 2ª ré sustenta que o autor era apenas empregado da 1ª ré, não existindo liame empregatício capaz de justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos. Afirma que a obrigação de quitação de haveres trabalhistas deve recair apenas sobre a 1ª ré, real empregadora do autor. Por fim, defende que não é caso de aplicação da Súmula 331 do TST, visto inexistir pessoalidade e subordinação direta. Logo, pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação subsidiária. Sem razão. A análise da prova testemunhal e documental feita na origem não comporta reparos, mormente por que os fundamentos da sentença não foram atacados especificamente pela recorrente. Assim, no ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): O autor não formulou pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Todavia, justificou a inclusão desta no polo passivo sob o argumento de que as funções foram desempenhadas nas suas dependências e porque, em razão de suas tarefas envolverem a sua atividade principal (montagem e embalagem de colchões), recebia orientações do supervisor da segunda ré. O proprietário da primeira ré afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência que a Cristalflex é a sua única cliente. Além disso, confirmou que o autor iniciou na função de auxiliar de carga e descarga, mas depois passou a trabalhar na embalagem dentro da Cristalflex e que, quando laborava no setor de embalagem, o autor recebia ordens do encarregado da Cristalflex. No caso em comento, o autor em seu depoimento pessoal relatou que começou atuando na carga e descarga dos caminhões (chapa). Após isso, passou para a área de embalagem e depois aprendeu a gradear / forrar os colchões e a colar as molas. Esclareceu, ainda, que cobria o pessoal que faltava na linha de produção da Cristalflex, o que foi confirmado pela testemunha, Sr. DAVIS, a qual confirmou que trabalhou com o autor no setor de chapas, mas que ele fazia várias atividades na empresa. Logo, não há dúvidas sobre o papel de tomadora dos serviços da segunda ré e que o reclamante trabalhou em seu favor. A primeira ré, em sede de contestação, assume que possui contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fl. 94). A responsabilidade subsidiária, neste caso, decorre da aplicação dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficie da prestação pessoal de serviços, ou seja, a responsabilidade do tomador decorre do simples fato de que ele, ao contratar trabalhadores, de modo direto ou indireto, assume todos os riscos da atividade econômica, dentre os quais está o risco da responsabilidade pelos débitos decorrentes da relação de emprego. A mesma previsão da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é encontrada na Súmula n. 331 do TST e no art. 5°-A, §5°, da Lei n. 6.019/1974 (com redação inserida pela Lei n. 13.429/2017 - que atualmente regulamenta a terceirização). Note-se que não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, considerando que o pedido maior (responsabilidade solidária) abrange o menor (responsabilidade subsidiária). Ademais, é evidente a relação de prestadora e tomadora de serviços existente entre as demandas, especialmente pelo fato de ser a única cliente da primeira ré. É incontroverso, portanto, que a autora foi contratada pela primeira ré, mas exercia as suas funções nas dependências da segunda reclamada, o que incluía atividades relativas à carga e à descarga de caminhões e à produção e à embalagem dos colchões / estofados. Acresço que a responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação direta a esta. Desse modo, contrariamente à tese da recorrente, aplicam-se ao caso os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas em razão do mero inadimplemento do empregador: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse direcionamento, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 725), tenha firmado tese pela licitude da terceirização dos serviços, tal fato não prejudica a responsabilização subsidiária do tomador prevista na Súmula nº 331 do TST, itens IV e VI, apenas inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador (inc. I). Vale ressaltar que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente é uma decorrência da própria terceirização de serviços, tendo em vista que, validada a terceirização, persiste a necessidade de a tomadora de serviços agir com cautela na escolha da terceirizada e na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. Inexistindo provas de tal conduta, a tomadora responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Assim sendo, fica mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos do autor. Nego provimento. 2. Vínculo empregatício O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 22-11-2023 a 07-03-2024. A 2ª ré, não conformada, devolve a análise da matéria a esta Corte. Argumenta que o próprio autor relatou que os diaristas convocados pela 1ª ré pelo grupo de Whatsapp poderiam recusar a diária e serem substituídos por outros trabalhadores. Assevera que o autor tinha ciência de que se tratava de uma prestação de serviço a ser paga por dia trabalhado. Defende que os comprovantes anexados juntos à contestação da 1ª ré demonstram a falta de habitualidade na prestação de serviços do autor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes. Passo a analisar. Observo que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços pelo autor, o que está igualmente retratado na prova documental juntada aos autos. Assim, atraiu para si o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma e não subordinada. A prova produzida nos autos comprova que o autor prestou serviços de forma habitual - ainda que não diária -; utilizava a camiseta da 1ª ré, a fim de ser diferenciado dos empregados da 2ª ré; cumpria jornada de trabalho pré-definida pelos proprietários, sendo inclusive descontados os minutos em caso de atraso, com tolerância de 30 minutos; e recebia ordens dos encarregados de ambas as empresas. Ficou bastante claro, portanto, que o autor era um auxiliar que trabalhava regularmente para a ré. A habitualidade ficou demonstrada pela frequência de trabalho relatada pela testemunha Davis e pelos comprovantes de pagamento do ID. a293f20, o que se soma à pessoalidade, pois o autor recebia camiseta fornecida pela empregadora, além de que a 1ª ré possuía uma equipe fixa para prestação de serviços à 2ª ré (relato de ambas as testemunhas). A onerosidade é incontroversa e não há provas de ausência de subordinação, ao revés, a existência de um grupo de Whatsapp para a convocação dos trabalhadores e a pré-definição da jornada de trabalho evidenciam a subordinação jurídica. Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Nego provimento ao recurso. 3. Verbas rescisórias A 2ª ré requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos haveres rescisórios do autor. Sustenta que não foi sua empregadora, não cabendo a sua incumbência ao pagamento de verbas decorrentes do liame empregatício reconhecido em juízo. Não prospera a insurgência. A 2ª ré foi tomadora dos serviços do autor durante todo o período em que este foi empregado da 1ª ré, de modo que fica responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. Nego provimento. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT A ré, ainda, defende que não se sustenta a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista não ser a empregadora do autor. Defende que, no caso, não há falar em verbas incontroversas. Sem razão. Primeiramente, pontuo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é aplicada quando não há o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato. Ademais, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, o que inclui as multas e eventuais indenizações. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios de sucumbência A recorrente pretende reduzir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Pretende, ademais, que a parte autora também seja condenada ao pagamento de honorários. Sem razão. Mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, fica mantida a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelo autor foi totalmente indeferido, inviável a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa. Quanto ao percentual a ser fixado, ressalto que o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, em face da complexidade da causa e grau de zelo dos profissionais, entendo razoável o percentual de 15% arbitrado pela sentença. Nego provimento.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ratificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo primeiro réu (JULCEMIR) e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO PRIMEIRO RÉU por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ (CRISTALFLEX). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado, na origem, à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001309-84.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001309-84.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO  RECORRIDO: MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA e JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e recorrido MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação e fixou as custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A 1ª ré, JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, mas não recolheu o preparo, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do preparo realizado pela 2ª ré em seu favor, os quais foram indeferidos monocraticamente (ID. dac7adf): Alega a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO (1ª ré) não ter condições de arcar com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, por estar enfrentando dificuldades financeiras. Prossegue afirmando que juntou aos autos documentação contábil capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Pede, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do preparo realizado pela ré CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA (2ª ré). Sem razão. Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível; contudo, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, "in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso sub judice, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) e, conquanto alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais, entendo que não se pode extrair da documentação anexada junto ao recurso (fl. 216) que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque apenas foi juntado o recibo da Declaração Anual do SIMEI de 2023, o que apenas comprova tal opção tributária, mas não a atual insuficiência financeira da microempresa. Logo, não produzidas provas a contento a fim de demonstrar a insuficiência financeira da empresa demandada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal. O pedido subsidiário tampouco prospera. Havendo litisconsórcio passivo, a regra é que cada ré efetue e comprove o preparo recursal no prazo para interposição do recurso, à exceção da hipótese prevista na Súmula 128, III, do TST, in verbis : "Havendo condenação solidária  de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A presente hipótese, todavia, não se enquadra na exceção supramencionada; pois, além de a responsabilidade da 2ª ré ser subsidiária, não solidária, a ré que efetuou o preparo recursal pede a exclusão da lide (exclusão da sua responsabilidade subsidiária). Ressalto, ainda, que o Eg. TST firmou tese vinculante em IRR (Tema 146), em que admite expressamente que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide. Entretanto, tal hipótese também não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista que o pedido de aproveitamento advém do devedor principal. Assim, o preparo realizado pela CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, 2ª ré, não aproveita à recorrente. Diante desse contexto, intime-se a ré JULCEMAR DOMINGOS PALUDO do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inclusive para regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, a 1ª ré permaneceu inerte. Diante do exposto, ratifico a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por deserto. Conheço do recurso ordinário da 2ª ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (recorrente) pelo adimplemento dos valores devidos ao autor. Inconformada, a 2ª ré sustenta que o autor era apenas empregado da 1ª ré, não existindo liame empregatício capaz de justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos. Afirma que a obrigação de quitação de haveres trabalhistas deve recair apenas sobre a 1ª ré, real empregadora do autor. Por fim, defende que não é caso de aplicação da Súmula 331 do TST, visto inexistir pessoalidade e subordinação direta. Logo, pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação subsidiária. Sem razão. A análise da prova testemunhal e documental feita na origem não comporta reparos, mormente por que os fundamentos da sentença não foram atacados especificamente pela recorrente. Assim, no ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): O autor não formulou pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Todavia, justificou a inclusão desta no polo passivo sob o argumento de que as funções foram desempenhadas nas suas dependências e porque, em razão de suas tarefas envolverem a sua atividade principal (montagem e embalagem de colchões), recebia orientações do supervisor da segunda ré. O proprietário da primeira ré afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência que a Cristalflex é a sua única cliente. Além disso, confirmou que o autor iniciou na função de auxiliar de carga e descarga, mas depois passou a trabalhar na embalagem dentro da Cristalflex e que, quando laborava no setor de embalagem, o autor recebia ordens do encarregado da Cristalflex. No caso em comento, o autor em seu depoimento pessoal relatou que começou atuando na carga e descarga dos caminhões (chapa). Após isso, passou para a área de embalagem e depois aprendeu a gradear / forrar os colchões e a colar as molas. Esclareceu, ainda, que cobria o pessoal que faltava na linha de produção da Cristalflex, o que foi confirmado pela testemunha, Sr. DAVIS, a qual confirmou que trabalhou com o autor no setor de chapas, mas que ele fazia várias atividades na empresa. Logo, não há dúvidas sobre o papel de tomadora dos serviços da segunda ré e que o reclamante trabalhou em seu favor. A primeira ré, em sede de contestação, assume que possui contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fl. 94). A responsabilidade subsidiária, neste caso, decorre da aplicação dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficie da prestação pessoal de serviços, ou seja, a responsabilidade do tomador decorre do simples fato de que ele, ao contratar trabalhadores, de modo direto ou indireto, assume todos os riscos da atividade econômica, dentre os quais está o risco da responsabilidade pelos débitos decorrentes da relação de emprego. A mesma previsão da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é encontrada na Súmula n. 331 do TST e no art. 5°-A, §5°, da Lei n. 6.019/1974 (com redação inserida pela Lei n. 13.429/2017 - que atualmente regulamenta a terceirização). Note-se que não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, considerando que o pedido maior (responsabilidade solidária) abrange o menor (responsabilidade subsidiária). Ademais, é evidente a relação de prestadora e tomadora de serviços existente entre as demandas, especialmente pelo fato de ser a única cliente da primeira ré. É incontroverso, portanto, que a autora foi contratada pela primeira ré, mas exercia as suas funções nas dependências da segunda reclamada, o que incluía atividades relativas à carga e à descarga de caminhões e à produção e à embalagem dos colchões / estofados. Acresço que a responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação direta a esta. Desse modo, contrariamente à tese da recorrente, aplicam-se ao caso os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas em razão do mero inadimplemento do empregador: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse direcionamento, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 725), tenha firmado tese pela licitude da terceirização dos serviços, tal fato não prejudica a responsabilização subsidiária do tomador prevista na Súmula nº 331 do TST, itens IV e VI, apenas inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador (inc. I). Vale ressaltar que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente é uma decorrência da própria terceirização de serviços, tendo em vista que, validada a terceirização, persiste a necessidade de a tomadora de serviços agir com cautela na escolha da terceirizada e na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. Inexistindo provas de tal conduta, a tomadora responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Assim sendo, fica mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos do autor. Nego provimento. 2. Vínculo empregatício O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré no período de 22-11-2023 a 07-03-2024. A 2ª ré, não conformada, devolve a análise da matéria a esta Corte. Argumenta que o próprio autor relatou que os diaristas convocados pela 1ª ré pelo grupo de Whatsapp poderiam recusar a diária e serem substituídos por outros trabalhadores. Assevera que o autor tinha ciência de que se tratava de uma prestação de serviço a ser paga por dia trabalhado. Defende que os comprovantes anexados juntos à contestação da 1ª ré demonstram a falta de habitualidade na prestação de serviços do autor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes. Passo a analisar. Observo que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços pelo autor, o que está igualmente retratado na prova documental juntada aos autos. Assim, atraiu para si o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma e não subordinada. A prova produzida nos autos comprova que o autor prestou serviços de forma habitual - ainda que não diária -; utilizava a camiseta da 1ª ré, a fim de ser diferenciado dos empregados da 2ª ré; cumpria jornada de trabalho pré-definida pelos proprietários, sendo inclusive descontados os minutos em caso de atraso, com tolerância de 30 minutos; e recebia ordens dos encarregados de ambas as empresas. Ficou bastante claro, portanto, que o autor era um auxiliar que trabalhava regularmente para a ré. A habitualidade ficou demonstrada pela frequência de trabalho relatada pela testemunha Davis e pelos comprovantes de pagamento do ID. a293f20, o que se soma à pessoalidade, pois o autor recebia camiseta fornecida pela empregadora, além de que a 1ª ré possuía uma equipe fixa para prestação de serviços à 2ª ré (relato de ambas as testemunhas). A onerosidade é incontroversa e não há provas de ausência de subordinação, ao revés, a existência de um grupo de Whatsapp para a convocação dos trabalhadores e a pré-definição da jornada de trabalho evidenciam a subordinação jurídica. Diante do exposto, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Nego provimento ao recurso. 3. Verbas rescisórias A 2ª ré requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos haveres rescisórios do autor. Sustenta que não foi sua empregadora, não cabendo a sua incumbência ao pagamento de verbas decorrentes do liame empregatício reconhecido em juízo. Não prospera a insurgência. A 2ª ré foi tomadora dos serviços do autor durante todo o período em que este foi empregado da 1ª ré, de modo que fica responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. Nego provimento. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT A ré, ainda, defende que não se sustenta a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista não ser a empregadora do autor. Defende que, no caso, não há falar em verbas incontroversas. Sem razão. Primeiramente, pontuo que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é aplicada quando não há o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato. Ademais, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, o que inclui as multas e eventuais indenizações. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios de sucumbência A recorrente pretende reduzir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Pretende, ademais, que a parte autora também seja condenada ao pagamento de honorários. Sem razão. Mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, fica mantida a condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelo autor foi totalmente indeferido, inviável a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte adversa. Quanto ao percentual a ser fixado, ressalto que o art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, em face da complexidade da causa e grau de zelo dos profissionais, entendo razoável o percentual de 15% arbitrado pela sentença. Nego provimento.                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ratificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo primeiro réu (JULCEMIR) e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO PRIMEIRO RÉU por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ (CRISTALFLEX). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado, na origem, à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL JOSE RIOS TORREALBA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005393-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BASE FORTE GEOTECNIA LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) EXEQUENTE : RAFAEL BIAZI ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, anote-se a penhora determinada no rosto destes autos em relação aos créditos pertencentes ao exequente Rafael Biazi ( evento 37, TERMOPENH2 ) . Intimem-se as partes. Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. 108.398.659-70 , até o valor de R$ 20.122,39 (vinte mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) , conforme atualização constante no evento 36, CALC2 . Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE. Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada. Veja-se: Das demais orientações: No caso de penhora parcial , intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total , intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010458-20.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RODRIGUES TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) EXECUTADO : KAUANA LEMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao novo pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, verifico que já foi realizado anteriormente, há pouco tempo, inclusive reiterado o sistema por 30 (trinta) dias, motivo pelo qual indefiro o pedido. Com efeito, a reiteração do pedido de forma genérica via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, sem estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a modificação da situação financeira da parte que torne útil a medida, redundaria em tentativas infindáveis que não trariam resultado ao processo, apenas sobrecarregando o sistema com os mesmos mecanismos já utilizados. A parte exequente fica intimada a dar continuidade à execução no prazo de 10 (dez) dias úteis , apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 1 . 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Consulta realizada nesta data.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou