Jaelyn Karine Freier Da Silva
Jaelyn Karine Freier Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 069302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaelyn Karine Freier Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
JAELYN KARINE FREIER DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003679-08.2025.8.24.0064/SC AUTOR : THOMAS DIAS FURTADO ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) RÉU : ALEXANDRO WILLEMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, DETERMINO a expedição imediata de ofício ao Detran/SC, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa RLK7E09, Renavam 1282346463, para o nome do autor THOMAS DIAS FURTADO, CPF n. 048.932.739-73, mediante o pagamento de taxas, tributos e demais débitos eventualmente pendentes, e, após, regularizada a situação registral do bem, possibilite a retirada e a restituição imediata do veículo ao proprietário. Para tanto, serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no artigo 85, caput e §8º do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016508-62.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DARLAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) DESPACHO/DECISÃO 1) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex. Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova. Em relação aos danos morais, entendo que apenas o autor pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 15/09/2025 14:30:00 , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQyZGVlMDktOTk1ZC00MDZmLTgyNWYtYzU4OWQ1NGM4ZTI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 298 739 096 201 e respectiva senha: Ci77d3vD. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 4) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “ todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis ”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 5) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 6) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006938-88.2025.8.24.0006 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 12/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5004041-62.2025.8.24.0079/SC EMBARGANTE : ELSON ISAIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) DESPACHO/DECISÃO 1. ELSON ISAIAS FERREIRA DA SILVA opôs embargos de terceiro contra LFC CONFECCOES E CALCADOS LTDA, objetivando o levantamento da constrição realizada sobre sua verba salarial, em razão de ordem de bloqueio Sisbajud proveniente dos autos n. 5001335-09.2025.8.24.0079/SC . Relatou que a quantia bloqueada, embora depositada na conta da devedora, não lhe pertence. Justificou que recebeu o salário de R$ 1.615,19 e R$ 711,04 em conta salário, nos dias 06.06 e 10.06. Em razão de dificuldades operacionais para acessar sua conta pelo aplicativo bancário, alegou ter realizado o saque e depósito do valor de R$ 2.000,00 na conta bancária da companheira, mas parte desse valor teria sido atingido pelo bloqueio via Sisbajud. Defendeu a impenhorabilidade da verba salarial e requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata liberação da quantia bloqueada. Ao final, reuqereu o reconhecimento da sua titularidade sobre a verba. É o relatório. Decido. 2. Adequação da competência Preceitua o Código de Processo Civil que " Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado " (art. 678). Isso decorre porquanto a ação de embargos de terceiro constitui ação acessória àquela na qual se verifica a ameaça ou a agressão à posse. Entre elas há conexão qualificada por acessoriedade, o que determina a competência do juízo em que há ameaça ou agressão à posse para a ação de embargos de terceiro (art. 61, CPC). Por sua vez, o Enunciado 155 do FONAJE deixa clara a viabilidade do ajuizamento de embargos de terceiro para o terceiro estranho ao processo de execução em trâmite perante o Juizado defender-se de penhora que recaiu sobre seus bens: ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS). No mesmo sentido, é o Enunciado 8 do FEJESC – Fórum Estadual dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina: " Cabe ao Juizado Especial processar e julgar os embargos de terceiro (art. 1.049, CPC) relativos a processos que tramitam no próprio Juizado ". (I Encontro de Turmas Recursais) Dessa forma, considerando que a execução principal tramita perante o Juizado Especial, aquele é o juízo competente para julgamento da demanda, para onde os autos devem ser remetidos. Sem prejuízo, tendo em vista a cumulação de competência por este juízo (art. 2º da Resolução n. 53/2011-TJ) passo à análise da tutela provisória pretendida. 3. Tutela antecipada A matéria relativa aos embargos de terceiro está prevista no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro são o remédio processual colocado à disposição daquele que não é parte no processo, porém sofra constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Veja-se: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O art. 677, caput , ainda estabelece o seguinte: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Relativamente à possibilidade de concessão de liminar em embargos de terceiro, encontra regulamentação no art. 678 do Código de Processo Civil, o qual permite " a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos ", caso o Juízo julgue suficientemente provada a posse ou o domínio de terceiro sobre o bem constritado. Assim, embora o art. 678 do CPC não fale em “ deferimento liminar ” dos embargos, como o fazia o art. 1.051 do CPC/1973, o provimento que suspende a constrição adianta os efeitos da tutela e sua possibilidade é avaliada liminarmente, ou seja, antes de se tomar qualquer outra providência. No caso em análise, o embargante sustenta que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, embora depositados na conta bancária da executada, são de sua titularidade, e constituem verba salarial transferida em razão de dificuldades operacionais com o aplicativo de sua instituição financeira. Contudo, a suposta dificuldade de acesso ao aplicativo da conta bancária é derruída pelo extrato bancário apresentado pelo próprio embargante ( evento 1, DOC10 ). O documento demonstra que o embargante recebeu, em sua conta no Banco Sicoob, depósitos com a rubrica “CRÉDITO FOLHA DE PAGAMENTO - DEB EMPRESA” nas seguintes datas e valores: 06.05.2025 (R$ 1.615,19), 10.06.2025 (R$ 711,04), 12.06.2025 (R$ 2.816,82) e 20.06.2025 (R$ 1.168,65). Tais lançamentos confirmam a natureza salarial dos valores recebidos. Entretanto, o mesmo extrato revela a realização de diversas operações bancárias pelo embargante, como compras com cartão de débito e transferências via TED nos dias 17 e 20.06.2025, o que contradiz a alegação de que não conseguiria operar sua conta bancária. Isso enfraquece o argumento de que a transferência dos valores para a conta da companheira, a executada VANDERLEIA SOTEL, teria sido motivada por dificuldades técnicas. Além disso, a suposta transferência do valor de R$ 2.000,00 para a conta da executada também não foi comprovada. O embargante afirma ter sacado o montante e, posteriormente, depositado na conta da companheira. No entanto, uma vez sacado, o numerário perde sua rastreabilidade, tornando-se impossível aferir, com segurança, sua destinação. A ausência de qualquer identificação no depósito realizado fragiliza a alegação de que os valores bloqueados decorrem de verba impenhorável. Portanto, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que o valor recebido por VANDERLEIA no dia 16.06.2025, objeto da penhora, foi depositado pelo embargante. De todo modo, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao embargante, o valor deverá permanecer depositado em Juízo, até a decisão final dos presentes embargos, medida que não prejudicará os interesses do credor. 4. Diante do exposto: 4.1. Com fundamento no art. 61 do CPC, de ofício, DECLINO a competência para o Juizado Especial Cível para processamento do feito. Deverá a ação tramitar em apenso à ação de execução n. 5001335-09.2025.8.24.0079. Adeque-se a autuação, com as anotações necessárias. 4.2. Sem prejuízo, tendo em vista a cumulação de competência por este Juízo (Resolução n. 53/2011-TJ, art. 2º), r ecebo os embargos de terceiro e indefiro o pedido liminar. 4.3. Deixo de determinar a suspensão do processo de execução, mas, o valor bloqueado deve permanecer depositado em Juízo, até o julgamento final do presente incidente. 4.4. Cite-se o embargado, via DJe , para apresentar defesa, em 10 dias (CPC, art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, arts. 344). 4.4.1. Se a citação via DJe restar infrutífera, a citação deverá ser pessoal, porquanto os procuradores da parte ré não detêm os poderes especiais para receber citação na demanda principal, como exige o art. 105, também do Diploma Processual Civil. 4.5. Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte embargante para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023186-69.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50139664720248240005/SC) RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : DANIEL GRITTEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) EXEQUENTE : JULIANA DA SILVA FRILLMANN ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) EXEQUENTE : KAYO EDUARDO SEDLACEK FRILLMANN ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) EXEQUENTE : LIGIA MARIA VOGEL BORGES ADVOGADO(A) : JAELYN KARINE FREIER DA SILVA (OAB SC069302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 09/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004041-62.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 29/06/2025.
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