Denise Demetrio Becker Pacheco
Denise Demetrio Becker Pacheco
Número da OAB:
OAB/SC 069311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Demetrio Becker Pacheco possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007265-39.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SALESIO MORAIS ADVOGADO(A) : DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 16. Ao Cartório para que promova a inclusão dos Municípios de Capivari de Baixo e Braço do Norte no polo passivo da presente ação. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque presente o requisito da probabilidade do direito. PRAZOS E FORMAS DE NOTIFICAÇÃO A) PRAZOS O Código de Trânsito prevê duas notificações: a da infração/autuação e a da penalidade. A primeira, deve necessariamente ser expedida no prazo de 30 dias contados do fato, sob pena arquivamento (art. 281, II, do CTB), mas é dispensada no caso de autuação em flagrante com a assinatura do infrator no auto (art. 280, VI, e § 3º). Por inovação da Lei nº 14.304/2022 foi estabelecido que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades” . Já a segunda (notificação da aplicação da penalidade) é de emissão sempre obrigatória, mas não possuía prazo até o advento primeiro da Lei 14.071/2020 (com vigência 180 dias após a publicação em 14/10/2020) que, alterando o art. 282, estabeleceu prazo decadencial de 180 dias contados da data do cometimento da infração, ampliando-se para 360 dias caso defesa prévia tivesse sido oferecida. Posteriormente, a partir de 22/10/2021, com a publicação da Lei nº 14.229/2021, o marco inicial da contagem deste prazo (mantido em 180 e 360 dias conforme tenha ou não havido apresentação de defesa) passou a ser o seguinte: “Art. 282, § 6º: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.” Na via recursal, a novidade trazida pela Lei nº 14.229/2021 foi o estabelecimento de prazo de 24 meses para julgamento dos recursos contados a partir do recebimento destes pelo órgão julgador (arts. 285, § 6º, e 289, ‘caput’). Note-se que, até a vigência da Lei nº 14.071/2020, o que havia, uma vez feita corretamente a primeira notificação (a da infração), era apenas a possibilidade de prescrição da aplicação da penalidade (era aplicável a Lei nº 9.873/1999). Algumas questões devem ser examinadas. A1) Aplicação dos prazos da lei nova as autuações anteriores Quanto à tese de aplicação dos prazos previstos nas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021 às autuações anteriores, nenhuma das legislações definiu expressamente a sua aplicação ou não às infrações praticadas antes da vigência delas. Parece óbvio que não há que se aplicar os novos prazos retroativamente em relação a atos concluídos e que respeitaram a legislação da época em que praticados. Quanto aos atos concluídos (ou a serem praticados) já na vigência das referidas leis, particularmente, também entendo que o procedimento para apuração da infração e aplicação da penalidade é regulado pela legislação e, consequentemente, prazos vigentes na época da infração , quando nasceu o direito de punir do Estado. Esta aliás é a posição da Turma Recursal deste Estado (RC 5000113-82.2023.8.24.0044, Rel. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Turma Recursal, j. em 29/08/2023; RC 5021971-06.2022.8.24.0045, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, j. em 15/06/2023). "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DECADENCIAL (180 DIAS) DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 282, § 6º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO AO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES A 12/04/2021. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A 21/10/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N.14.071/2020 E N. 14.229/2021. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO RECORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR ACERCA DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(RC 5000113-82.2023.8.24.0044, Rel. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Turma Recursal, j. em 29/08/2023) Pondero ainda que, se fosse caso de aplicar a lei posterior (reforço: não é), seria aquela vigente na data em que aplicada a penalidade com a consequente expedição da notificação. Portanto, não se aplicam os prazos da legislação mais recente às infrações cometidas antes da vigência da nova lei, que seguem sujeitas apenas ao prazo prescricional Lei nº 9.873/1999, que prevê: “Art. 1º – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º – Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” A2) Prazos na suspensão por soma de pontos Especificamente em relação ao procedimento de suspensão do direito de dirigir pela soma de determinado número de pontos no período de 12 meses (art. 261 do CTB), o alcance do limite de pontuação não constitui uma nova infração e, por isso, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 281 do CTB relativo ao envio da notificação de autuação (REsp 658706/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. em 20/04/2006). Portanto, até as alterações trazidas pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, este procedimento estava sujeito apenas à prescrição prevista na Lei nº Lei nº 9.873/1999; após, ele está sujeito aos prazos do art. 282, § 6º, II, do CTB. Em ambos os casos, o prazo tem início da conclusão do processo da última infração considerada para a totalização dos pontos (como, aliás, prevê o art. 24, § 1º, I, da Resolução nº 723/2018 do Contran). A3) Suspensão cominada como penalidade de infração – procedimento simultâneo, competência e prazos A suspensão de dirigir pode ser aplicada pela soma de pontos (art. 261, I, do CTB) ou por estar cominada como sanção específica de determinada infração (art. 262, II, do CTB). A primeira, sempre foi (e ainda é) de competência do Detran; a segunda sofreu alteração ao longo do tempo. Antes de 2020, o art. 261, § 10º, do CTB, vigia com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.281/2016, segundo a qual "o processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa" . A norma existia porque a aplicação das sanções (como a de multa por exemplo) era de competência órgão autuador, salvo pela suspensão do direito de dirigir, cuja competência de aplicação era do órgão Estadual (art. 22, II, do CTB). Assim, a Resolução nº 723/2018 do Contran previa sobre o procedimento de suspensão do direito de dirigir quando a sanção era penalidade específica da infração (e não pela simples soma de pontuação): "Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir." Apenas com a Lei nº 14.071/2020 a situação foi alterada, que passou a atribuir a outros órgãos a atribuição para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (houve a inclusão do inciso XII no art. 20, do inciso XV no art. 21, do parágrafo único no art. 22, do inciso XXII no art. 24, bem como a alteração da redação do § 10º do art. 261). Por isso, o legislador acabou incluindo no § 10º do art. 261 a parte final (sublinhei): “o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran ” . Aplicado textualmente, o art. 261, § 10؟, parece ser incompatível com o art. 282, § 6º, em sua redação atual: “Art. 282, § 6º: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.” Ora, se os procedimentos serão instaurados simultaneamente e julgados por um único órgão ou entidade, porque os prazos de expedição de penalidade seriam diversos? Mais, irão existir dois processos por uma mesma infração e ser julgada por um mesmo órgão? Como se vê, as alterações criaram algumas falhas que precisam ser examinadas. A primeira diz com a existência de nulidade se o processo não for instaurado “concomitantemente” . Tenho que não. Note-se que, como referi, a norma já existia desde 2016 e a razão dela era deixar explícita a necessidade de dois procedimentos, especialmente considerando que, na época, era corriqueiro que, como acontecia por exemplo nas infrações de velocidade em vias municipais, um órgão (Município) era responsável pela aplicação da multa e outro (Detran) pela suspensão da habilitação. E, como era pacífico na jurisprudência, a autoria e existência da infração eram decididas no processo do Município. A intenção nunca foi que os dois processos tramitassem simultaneamente (tanto que a resolução do Contran que citei acima previa a instauração do segundo procedimento – pelo Detran – apenas depois do encerramento do primeiro com a aplicação da multa). Mais, a instauração separada e não simultânea não traz prejuízo ao infrator. Note-se que o Contran, na Resolução 723 com a redação dada pela Resolução 844, de 09/04/2021, previu: "Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa” Mais, ainda sobre a suspensão como penalidade de infração específica, a Resolução também passou a prever a possibilidade de um único procedimento quando o proprietário for o infrator ou de procedimentos separados (mas que podem ser realizados em único) quando o infrator não for o proprietário. A segunda questão diz com o prazo de notificação. Sobre isso, tenho que o § 6º do art. 282 também deve ser interpretado, de forma que, quando a suspensão decorre de soma de pontos (na qual é necessária a consolidação da última pontuação), se aplica o prazo do inciso II. Por outro lado, quando a suspensão é sanção de infração específica e será aplicada pelo mesmo órgão responsável pela multa, então o prazo é o do inciso I. Ou seja, desde que observado o prazo do art. 282, § 6º, I, do CTB, não há nulidade pela não instauração do processo para suspensão da habilitação concomitantemente com o da multa. B) FORMAS DE NOTIFICAÇÃO Sobre a forma de realização da notificação, conforme se extrai do art. 282, ‘caput’ , do CTB, ela ocorrerá “(...) por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade” (previsão que já existia desde a Resolução 723/2018 do Contran), complementando o § 1º que "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos" . Note-se que em nenhum momento a legislação determina que seja utilizado mais de um meio no caso de frustrado o outro. Assim, inexitosa a intimação por meio postal, é possível realizá-la diretamente por edital sem necessidade de uso de outros meios primeiro, como já era previsto no art. 13 da Resolução nº 619/2016 e foi mantido no art. 14 da Resolução nº 918/2022 e no art. 23 da Resolução nº 723/2018, todas do Contran. Aliás, é bastante questionável a necessidade de uso do edital, já que o envio da notificação para o endereço correto (independentemente de êxito na entrega) é suficiente para dar por cumprida a obrigação da Administração como já decidiu o STJ. Outrossim, o parágrafo 6º do art. 10 da Resolução Contran n. 723/2018 também prevê que "a notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais" Há ainda a possibilidade de notificação pelo sistema eletrônico, cuja utilização depende da adesão voluntária do usuário (art. 282-A do CTB e art. 4º, § 4º, da Resolução nº 931/2022 do Contran). Especificamente sobre a notificação por AR, o STJ já proclamou que não há necessidade de prova da entrega da notificação ao destinatário (PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª Seção, j. em 11/03/2020). O pedido de uniformização referido tinha por base a devolução da notificação pelo motivo "não procurado", mostrando-se interessante transcrever excerto da decisão: "[...] 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". [...] 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento." Ou seja, a Administração cumpre a sua obrigação legal com o simples envio da notificação. C) RESUMO Em síntese: Primeiro, os prazos para expedição de notificação obedecem a legislação vigente na data da infração, quando nasceu o direito de punir do Estado. Assim, até a vigência da Lei nº 14.071/2020, o que havia, uma vez feita corretamente a primeira notificação (a da infração), era apenas a possibilidade de prescrição da aplicação da penalidade (era aplicável a Lei nº 9.873/1999, com as regras de interrupção e suspensão da prescrição). Segundo, em relação ao procedimento de suspensão do direito de dirigir pela soma de determinado número de pontos no período de 12 meses (art. 261 do CTB), até as alterações trazidas pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, este procedimento estava sujeito apenas a prescrição prevista na Lei nº Lei nº 9.873/1999; após, ele está sujeito aos prazos do art. 282, § 6º, II, do CTB. Em ambos os casos, o prazo tem início da conclusão do processo da última infração considerada para a totalização dos pontos (como, aliás, prevê o art. 24, § 1º, I, da Resolução nº 723/2018 do Contran). Terceiro, até a vigência da Lei nº 14.071/2020, a competência para imposição da sanção de suspensão da habilitação era do Detran e, por isso, caso o órgão autuador fosse outro, o procedimento de suspensão só seria instaurado pelo Detran após encerrado o processo de aplicação de multa. Quarto, após a vigência da Lei nº 14.071/2020, no caso em que a suspensão do direito de dirigir constituir penalidade cominada de forma específica a infração e de ser o órgão autuador responsável pela aplicação dela juntamente com a de multa, não há nulidade pela não instauração simultânea do procedimento para imposição da suspensão, mas a notificação de aplicação da penalidade deverá ser observar o prazo do art. 282, § 6º, I, do CTB. Quinto, expedido o AR para o endereço cadastrado, o órgão cumpre com a sua obrigação independentemente de a notificação ser entregue ou não. Sexto, a notificação por edital não exige o esgotamento dos meios de notificação. NO CASO DOS AUTOS, ao analisar o dossiê do auto de infração nº P01GT004L5, há indícios da ocorrência da prescrição trienal na fase de multa entre a data da notificação da autuação e a da penalidade (evento 10/doc.2/pág. 6). Assim, viável o deferimento da liminar para suspender os efeitos da infração nº P01GT004L5 e, por conseguinte, a penalidade aplicada no PSDD nº 9657/2024, haja vista que a pontuação remanescente na soma de pontos não suplanta o permissivo legal. Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré DETRAN/SC SUSPENDA os efeitos da infração nº P01GT004L5 do prontuário da parte autora e, por corolário, SUSPENDA a penalidade aplicada ao autor no PSDD nº 9657/2024 , até decisão ulterior. IV – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. VI- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303155-69.2017.8.24.0010/SC AUTOR : JOERCIO JERONIMO ADVOGADO(A) : DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) AUTOR : EDENIR ALVES DEMETRIO ADVOGADO(A) : DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) RÉU : FABIO HOBOLD ADVOGADO(A) : GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) ADVOGADO(A) : DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ADVOGADO(A) : KARINE SCHULZ (OAB SC065750) RÉU : FLORISA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os autos retornaram da Contadoria. Certifico, também, que caso haja custas pendentes de pagamento , a parte responsável poderá efetuá-lo realizando o trâmite abaixo especificado. A parte interessada em efetuar o pagamento das custas finais deverá acessar o item "custas", após a opção "pagamento" e por fim a opção "boleto". Fica ciente de que esta é a única forma de pagamento das custas finais após o processo ter sido incluído no fluxo da GECOF, bem como de que se o boleto for emitido até o dia 10, a data de vencimento será o mesmo dia. Se emitido após o dia 10, a data de vencimento será o último dia do mês. Certifico, ainda, que segundo informações do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 : Em verdade, as partes e advogados também podem obter as guias geradas pendentes e/ou emitir guias de pagamento, por meio deste endereço eletrônico , ou simplesmente apontando a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: Certifico, ademais, que em 1.º/4/2022 o parcelamento de custas finais passa a ser realizado por meio do ERP, podendo ser acessado por meio do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas Certifico, outrossim, que caso houver custas a serem devolvidas poderão as partes solicitar a restituição conforme orientação a seguir: A partir do dia 24 de maio de 2021 o módulo Gestão de Receitas do sistema ERP foi concluído, com a disponibilização de nova ferramenta aos interessados em solicitar a devolução de custas judiciais ou extrajudiciais, taxas e outros valores. A nova funcionalidade é integrada com o sistema e-proc , trazendo facilidade e ganho em eficiência e celeridade. A partir dela, os jurisdicionados poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página de Devolução de Custas e Valores do TJSC , onde também estará disponível o material orientativo. Ficam as partes e/ou interessados intimados para ciência do acima certificado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000739-23.2025.5.12.0006 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300185900000075851765?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000739-23.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTINHO BELLOTTO RECLAMADO: ANDREA MATTEI DACOREGIO SALVALAGGIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bb8e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Considerando: a) o objeto da presente demanda trabalhista; b) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal acerca do princípio da duração razoável do processo; c) que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; d) a possibilidade de as partes e procuradores participarem da audiência em seus domicílios sem a necessidade de se deslocarem presencialmente ao foro assegurando, além da economia e praticidade, a ausência de aglomeração de participantes nos fóruns trabalhistas, favorecendo os cuidados com a saúde de todos os envolvidos; e) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º/CPC). DETERMINO: 1. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação; 2. Que se proceda, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada, preferencialmente, por correio ou, em último caso, de forma presencial, por oficial de justiça; 3. No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 4. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022 e configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 5. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão; 6. Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”, cientes de que o silêncio importará em concordância. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão as partes e seus patronos, naquele ato, informarem números de telefone celular para contatos oficiais que se fizerem necessários, caso não constem dos autos; 7. Na situação constante do item 5 e, havendo matéria controvertida, deverão as partes ser intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova oral, deverão indicar se pretendem que a audiência seja presencial ou telepresencial. Ausente manifestação expressa nesse sentido, o ato realizar-se-á de forma presencial, observado o constante da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 224/2022; 8. Não havendo necessidade de produção de prova oral, as partes deverão ser intimadas para apresentação de razões finais, bem como para novamente informar sobre a possibilidade de composição, com posterior conclusão dos autos para prolação de sentença; 9. Havendo necessidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em pauta pressupõe a ciência dos contendores de que naquele evento (audiência) serão ouvidas as partes, sob pena de confissão (Súmula nº 74/TST), e as testemunhas, sob pena de preclusão, observado o seguinte: 8.1. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, ocorreu prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência; 8.2. Sendo estritamente necessário, caso as partes pretendam a intimação de testemunha ou sua oitiva em jurisdição diversa, deverão apresentar requerimento, devidamente justificado, no prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, indicando o nome completo e respectivo endereço físico, sempre que possível com localização em mapa (Google Maps ou WhatsApp), bem como os pontos de referência, além do endereço eletrônico e telefone de contato, preferencialmente vinculado a comunicador instantâneo (WhatsApp). Ciente o(a) autor(a) com a intimação do presente. CUMPRA-SE. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTINHO BELLOTTO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001465-28.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007265-39.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SALESIO MORAIS ADVOGADO(A) : DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 10. II - No bojo da emenda do evento 10, a parte autora apresentou novas teses impugnando a fase de multa das infrações P01GT004L5, P02QI001AH e P02QI001AI que compõem a soma de pontos do PSDD nº 9657/2024. Nessa esteira, pretendendo a parte autora discutir a validade dos autos de infração de trânsito deverá incluir no polo passivo o órgão autuador da infração, porquanto é quem detém legitimidade para discutir o mérito da questão. No caso em apreço, o órgão autuador das infrações P02QI001AH e P02QI001AI é o Município de Braço do Norte e da infração P01GT004L5 é o Município de Capivari de Baixo. Dessarte, por emenda, deverá a parte autora promover a inclusão dos Municípios de Capivari de Baixo/SC e Braço do Norte/SC no polo passivo, na qualidade de órgão autuador das infrações impugnadas. Prazo: 10 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.
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