Stefanny Kimberly Mourão Monteiro

Stefanny Kimberly Mourão Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 069320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefanny Kimberly Mourão Monteiro possui 93 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSC, TJMS, TRT12, TJSE, TJRS, TRF4
Nome: STEFANNY KIMBERLY MOURÃO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010263-08.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018249-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ROLFINE OCCEAS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de autodenominada "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada " ajuizada por ROLFIE OCCEAS em desfavor de KA EMPREENDIMENTOS LTDA , devidamente qualificada nos autos, PAMELA Representante do sindicato vinculado à empresa KA , DÉBORA ADRIANI e JOSIVAN PALMA , estes últimos, porém, sem qualquer qualificação na exordial. Aduziu o requerente, em síntese, que é proprietário do apartamento residencial, 107A, do Edifício BonnaVita Residencial, situado na cidade de Chapecó/SC e que teria passado a notar infiltrações no teto de seu apartamento, o, inicialmente no cômodo da sala, com manchas de umidade visível, deterioração da pintura e danos à mobília. A infiltração foi se agravando com o tempo, ampliando para outras áreas do teto. Disse que após análise visual e relatos de terceiros no grupo do whatsapp do condomínio, o demandante identificou que a origem da infiltração estava na unidade imediatamente superior, locada por Débora Adriani, imóvel, porém, pertence a Josivan Palma. O problema de infiltração também foi relatado à Sindica do condomínio, Sra. Pamela, que informou que o proprietário efetuaria o pagamento, mas não houve compromisso da obrigação até o momento. Houve comunicação à ré Ka Empreendimentos acerca dos problemas de infiltrações ocorridos. Em decorrência da omissão dos réus, a situação agravou-se, razão pela qual decidiu buscar a via judicial a reparação do problema e a indenização pelos prejuízos sofridos. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para nos seguintes termos: "A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que os réus sejam compelidos, solidariamente, a realizar imediatamente o reparo da infiltração no imóvel da autora, sob pena de multa diária". Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora acostou documentação no evento 8. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, bem como se determinou que a parte autora diligencie a informe nestes autos o nome completo dos integrantes do polo passivo, sob pena de extinção do feito em relação a eles (evento 12). No evento 17, a parte autora requereu que seja oficiado à KA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 81.340.135/0001-06, responsável pelo atendimento/manutenção, para fornecer o nome completo dos réus. Na sequência, reiterou o pedido de tutela de urgência, argumentando que novos episódios de vazamento de água atingiu o apartamento do autor, bem como a inércia e omissão dos requeridos (eventos 20 e 22). É o breve relato. DECIDO. Embora a parte autora tenha noticiado fato superveniente, novo episódio de vazamento ocorrido em 12 de julho de 2025, e juntado vídeos que demonstrariam a persistência da infiltração no imóvel, entendo que, ao menos neste momento processual, ainda não restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, conforme já fundamentado na decisão anterior, a concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em análise, embora se trate de fato novo, os elementos constantes nos autos ainda não são suficientes para afastar a necessidade de produção de dilação probatória quanto à origem exata da infiltração, sua extensão e a responsabilidade dos réus. Ademais, persiste o óbice da irreversibilidade da medida, uma vez que a realização de reparos estruturais no imóvel, por sua própria natureza, impede o retorno ao status quo ante , caso ao final reste julgada improcedente a pretensão autoral. Tal circunstância inviabiliza o deferimento da medida em caráter liminar, conforme dispõe expressamente o § 3º do art. 300 do CPC. Ressalte-se, por fim, que a excepcionalidade da concessão de tutela de urgência inaudita altera parte exige prova inequívoca do direito alegado e risco concreto de perecimento do direito, o que, como já analisado, não se verifica de forma suficiente nos autos, mesmo diante da alegação de agravamento da situação. Ante o exposto: 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO , novamente, o pedido de tutela de urgência. 2- Outrossim, INDEFIRO o pedido de oficiamento à ré KA EMPREENDIMENTOS LTDA, neste momento, uma vez que é ônus da parte autora informar e qualificar o polo passivo. Ademais, a parte autora sequer demonstrou dificuldades na obtenção de tais dados, não bastando a mera alegação de que o grupo familiar é estrangeiro e de condição econômica limitada. Aliás, no evento 20, afirma que a "Síndica Pamela foi até o seu apartamento, mas nada foi resolvido" , de modo que, ao que parece, a parte ativa possui, sim, meios e condições de buscar as informações necessárias ao processamento da demanda, tanto que possui contato ativo com a síndica. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que o autor, na esfera administrativa, busque junto à administração condominial ( especialmente por meio da síndica ou do representante legal do condomínio ), informações relevantes à instrução do feito, tais como a identificação completa dos moradores da unidade apontada como causadora da infiltração, bem como acesso às atas de assembleias condominiais eventualmente relacionadas ao tema. Tais documentos, por sua natureza, são de interesse comum dos condôminos e, portanto, devem estar disponíveis à consulta ao autor, nos termos do disposto no art. 1.348, do Código Civil. Portanto, reitero a necessidade de cumprimento, pela parte autora, do item 3, da decisão de evento 12. 3- Para tando, CONCEDO o prazo de mais 15 dias para que o autor diligencie e informe nestes autos, o nome completo dos réus Pamela Representante do sindicato vinculado à empresa KA (ou síndica, conforme expresso no evento 20), Débora Adriani e Josivan Palma e o número do CPF correlato), sob pena de extinção do feito quanto a estes . 4- Informados os nomes e CPF dos demandados, promova-se a inclusão no polo passivo e, a seguir, c item- se e intimem-se, nos termos do evento 12. 5- Intime-se a parte autora, por sua procuradora. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-28.2025.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : ALEF DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 22/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5068777-58.2025.8.24.0930/SC AUTOR : RONALD JAVIER ROJAS HOYOS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5068777-58.2025.8.24.0930/SC AUTOR : RONALD JAVIER ROJAS HOYOS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Notadamente, a parte postulante apresentou a seguinte documentação a) Contracheque. No particular, cabe destacar que a renda líquida é obtida após promovidos os descontos obrigatórios (INSS e IR) segundo entendimento consolidado pelo TJSC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESE QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, TORNA DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AUTORA QUE, A PAR DE RECEBER PENSÃO POR MORTE, É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES TANTO SOBRE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECEBE,  COMO SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, UM DELES COM PRESTAÇÃO MENSAL DE ELEVADO VALOR, INCLUSIVE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE DEPENDENTES. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065870-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). O autor aufere, mensalmente, R$ 3.128,87 ( evento 9, CHEQ2 ). Embora este valor seja inferior ao parâmetro utilizado pelo TJSC para concessão da benesse, é necessário ressaltar que a necessidade do benefício é analisado de acordo com a renda familiar . Ademais, o autor se declarou como casado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e na procuração ( evento 1, PROC2 ) e, apesar de ter sido intimado para apresentar documentos capazes de comprovar a renda auferida por seu cônjuge, deixou de apresentá-los. Além disso, a parte não se esforçou para trazer qualquer informação sobre despesas extras, como por exemplo com sua residência, capazes de comprometer a sua subsistência ao ponto de não conseguir adimplir com eventuais despesas processuais. Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão do beneplácito pretendido. No tocante à redução dos rendimentos em razão dos empréstimos consignados, convém destacar que tais descontos não são considerados para fins de análise da benesse, uma vez que os mútuos foram contraídos por mera liberalidade da postulante, cujos valores, inclusive, foram utilizados em seu próprio proveito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador Luiz Zanelato, j. 7-5-2020). Outrossim, supramencionada documentação não foi capaz afastar os elementos que causaram dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, uma vez que a renda líquida auferida pela parte é superior ao montante de 3 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado por este juízo para o reconhecimento da hipossuficiência financeira e alinhado à posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Destaque-se ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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