Alessandra Mara Bergamo Toniollo
Alessandra Mara Bergamo Toniollo
Número da OAB:
OAB/SC 069339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Mara Bergamo Toniollo possui 294 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
294
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT3, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
ALESSANDRA MARA BERGAMO TONIOLLO
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
294
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (189)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001678-19.2024.5.12.0012 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000822-55.2024.5.12.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000822-55.2024.5.12.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS Após a certificação do decurso do prazo recursal (Id 6b2938c) e a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS peticionou nos autos no Id cc7142f, afirmando que não teria sido regularmente intimado da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, em atenção ao despacho de Id 8cb59b1, os autos foram restituídos a esta Instância para análise da alegação. Assiste razão ao Município réu, pois a intimação da decisão que denegou seguimento à sua insurgência ocorreu de forma automática, via domicílio judicial eletrônico, enquanto que, por ter o Município procuradoria regularmente constituída, deveria ter ocorrido via diário eletrônico - DJEN. Desse modo, torno sem efeito a certidão de decurso do prazo recursal e determino a regular intimação do Município, com abertura de prazo para apresentação de insurgência à decisão de Id 2a1ebc3. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000822-55.2024.5.12.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS ROT 0000822-55.2024.5.12.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS FERNANDA SCALSAVARA (SC33481) RICARDO DEBASTIANI (SC51515) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS ALESSANDRA MARA BERGAMO TONIOLLO (SC69339) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1143 do STF. O Município requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, em que se postula parcela de natureza administrativa, e não trabalhista. Consta do acórdão: O art. 114, I, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) n.º 45/2004, preleciona ser da competência material da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A parte final do aludido dispositivo, num primeiro momento, foi interpretada de forma abrangente, no sentido de que a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para processamento e julgamento de ações nas quais figurassem empregados e servidores públicos, inclusive estatutários. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar concedida por então Presidente, Ministro Nelson Jobim, e referendada pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 3.395-DF, deu interpretação conforme à Constituição, com efeitos erga omnes e ex tunc, ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, nos seguintes termos: Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "[...] apreciação [...] de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Com efeito, as relações entre o Ente Público e os servidores estatutários ou contratados em caráter jurídico-administrativo regem-se por princípios próprios do Direito Administrativo, diversos das relações de trabalho travadas entre particulares, e, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, não cabe a esta Justiça Especializada dirimir as causas derivadas de liames de cunho estatutário ou jurídico-administrativo. O contrato administrativo temporário de prestação de serviço, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, ostenta caráter jurídico-administrativo, ainda que se tenha adotado a CLT como regime de trabalho, o que afasta a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição da República. Por outro lado, prevalece o entendimento de que compete a esta Justiça Especializada a análise das lides fundamentadas em contratos de trabalho por prazo indeterminado regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quando firmados com o Ente Público, no caso o Município. A documentação encartada consigna que os substituídos contratados antes do advento da Lei n. 4.547/2019 foram admitidos pelo Município réu mediante contrato por prazo indeterminado e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, nos referidos casos, tal qual entendeu o Juízo de origem, não há falar em relação jurídico-administrativa, mas sim em verdadeira relação de trabalho, sob o regime da CLT, a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição da República. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Por outro lado, carece de especificidade o aresto colacionado proveniente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pois não aborda com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). Por fim, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001612-39.2024.5.12.0012 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001676-49.2024.5.12.0012 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumSen 0000002-02.2025.5.12.0012 EXEQUENTE: ELOIZABETE INACIO WELLER PAGANINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04377b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais em valor igual a R$ 44,26, pela reclamada (art. 789-A, V da CLT), dispensadas (art. 790-A da CLT). Intimem-se e prossigam-se. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumSen 0000002-02.2025.5.12.0012 EXEQUENTE: ELOIZABETE INACIO WELLER PAGANINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04377b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais em valor igual a R$ 44,26, pela reclamada (art. 789-A, V da CLT), dispensadas (art. 790-A da CLT). Intimem-se e prossigam-se. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELOIZABETE INACIO WELLER PAGANINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumPrSe 0001677-34.2024.5.12.0012 REQUERENTE: ANA PAULA ANTUNES DORNELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e925214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais em valor igual a R$ 44,26, pela reclamada (art. 789-A, V da CLT), dispensadas (art. 790-A da CLT). Intimem-se e prossigam-se. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS
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