Igor Brito Di Stasio

Igor Brito Di Stasio

Número da OAB: OAB/SC 069421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Brito Di Stasio possui 121 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSC, TJRJ
Nome: IGOR BRITO DI STASIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065334-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR : KAIKY SARDA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) AUTOR : JOSE VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) AUTOR : DANIELLE SARDA ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) DESPACHO/DECISÃO Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações n CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, deve ser obrigatoriamente designada audiência conciliatória , à qual devem ser citados todos os credores, cujo comparecimento é obrigatório, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor , devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)". A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A). Ademais, sobre o ato de convocação dos credores com previsão no Código de Defesa do Consumidor, após inserções feitas pela Lei n. 14.181/2021, previram-se efeitos e penalidades ao credor que nela não se fizer presente. Sobre elas, apontam a doutrina: Verificada a necessidade de realização de assembleia, é fundamental para a validade da deliberação o correto chamamento dos credores para participarem do conclave, pois as decisões tomadas vinculam todos que integram o grupo, inclusive os ausentes, os que se abstêm de votar e os dissidentes. Do ponto de vista subjetivo, a convocação publicada no órgão oficial e no sítio eletrônico do administrador judicial deve ser entendida como um "convite", na medida em que o comparecimento do credor ao conclave não é um dever, mas sim um direito. Do ponto de vista objetivo, trata-se de uma notificação pública, a partir da qual ninguém pode alegar ignorância quanto à realização da assembleia e aos seus efeitos jurídicos, já que há presunção de conhecimento (SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de Empresas e falência : teoria e pratica na Lei 11.101/2005/João Pedro Scalzilli, Luiz Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. - 4 ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo : Almedina. 2023, p. 485). Assim: [...] "A audiência de conciliação servirá para o início da negociação entre consumidor e os fornecedores. Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamentos. Ou seja, a questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade  (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial). Pode-se afirmar, ainda, que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações. Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A advertência inicial sobre os direitos fundamentais – nos âmbitos material e processual – incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados, promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica (art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e conciliação será fundamental. A inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, "Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar", Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de (re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação), agora essa dúvida deixa de existir. A lei impos ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar como consumidor, tanto que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, § 2º do CDC). Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado. O fornecedor deve envidar todos esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época de pagamento). Isto é, no caso de empréstimos bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação. Esse quadro é reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de superendividamento, para atenuar seus efeitos. E, no exemplo mencionado,  a adoção da taxa média de juros poderia significar uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor. Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo '104-B do CDC, que não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida de consumo repactuada: "O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos." (TJSP,  Agravo de Instrumento 2233340-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Gize-se, ainda, que é dever da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado (com prova documental, como extratos bancários, faturas do cartão de crédito) o mínimo existencial (R$600,00 mensais), nos termos da regulamentação (Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023). Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CPC), deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Aliás, de acordo com o Eminente Ministro do STJ Antonio Herman Benjamin, "ao referir-se expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países" (BENJAMIN, Antônio Herman. Obra citada. p. 335). Ante o exposto: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras, nos termos do art. 54-A do CPC), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda , valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SCPC, bem como, em caso de operações bancárias, através de consulta ao Registrato do BACEN ( link 1 ); b) apresentar plano de pagamentos na forma da fundamentação, nos termos do art. 54-A, §2º, e 104-A, ambos do CDC. c) demonstrar que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º, art. 54-A, CDC); d) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput , II, do CPC. A fim de viabilizar futura instrução processual, deverá, ainda: e) apresentar os dados socioeconômicos do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possuem e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar (BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329) e cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido. Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 1. O que é: O Registrato é um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5074026-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MICHEL CARDOSO ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação. Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida. ANTE O EXPOSTO: 1) Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). 3) Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5104254-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5133244-80.2024.8.24.0930/SC AUTOR : GLAUCO PRADO BUENO ARDENGHI ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma "ação de dação em pagamento com pedido de tutela de urgência" ajuizada por GLAUCO PRADO BUENO ARDENGHI , em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A parte autora objetiva a quitação da cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo junto ao banco réu, mediante a entrega de ações preferenciais originados do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Sustenta a lisura e liquidez dos títulos oferecidos, bem como a viabilidade da liquidação do contrato firmado com a parte ré mediante a dação em pagamento das cédulas. Vieram os autos conclusos. É o relato. Do pedido de Tutela de Urgência. Quanto ao pedido de tutela provisória , o autor requer o reconhecimento da quitação das dívidas com a ré, oriundas do contrato de empréstimo para aquisição de veículo, por meio de ações que possui junto ao BESC, ou seja, mediante a proposta de dação em pagamento. Como prevê o Código Civil: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, para que se opere a dação, é necessária a anuência do credor, que não pode ser obrigado a aceitar forma de pagamento diversa da pactuada, como também previsto na Lei Civil: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Não fosse isso o bastante, o nosso Tribunal já decidiu sobre a baixa liquidez do referido título, para fins de prestação de caução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE.   PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.   DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ SUBMETIDAS AO PRIMEIRO GRAU QUE PODERIA INFIRMAR A DECISÃO. PREFERÊNCIA PELA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA.   SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO DAS TESES QUE INTEGRA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.   MATÉRIAS QUE EXCEDEM AS HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO DO ART. 525, §1º DO CPC. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.   RAZÕES DE AGRAVO.   AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ PROPOSTO. LITISPENDÊNCIA. ADEMAIS, DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 32, §1º, DA LEI 9.307/96 EVIDENCIADA. REQUERIDO RECEBIMENTO DE AÇÕES DO BESC COMO CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULOS COM BAIXA LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008169-98.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019). [grifei]. ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106489-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) EXECUTADO : EWELIN MULLER ROSA ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) EXECUTADO : MAR AZUL CRISTAIS E MURANOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047277-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALISSON GUILHERME ZEFERINO ADVOGADO(A) : EMILY KONIG TIETBOHL (OAB SC060237) ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I - Diante da revogação do mandato, proceda-se à regularização da representação processual, informada no evento 26/2G. II - Rejeito o pedido de apreciação do agravo de instrumento, porque o recurso já foi julgado na decisão monocrática de evento 15/2G, conforme art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal. III - Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5029100-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : GILSON OURIQUES ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença lançada no evento 18 (art. 485, § 7º, do CPC). Citem-se e intime-se a parte adversa para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que compareceu espontaneamente ao feito. Após, ainda que a parte contrária não responda ao recurso, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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