Pamela Cris Correa Dos Santos
Pamela Cris Correa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 069448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Cris Correa Dos Santos possui 185 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
PAMELA CRIS CORREA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002623-92.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c tutela antecipada proposta por Noeli das Graças Fidelis de Jesus Weber em face de Djulia Gabriely Weber. Alega, a requerente, que: a) a interditanda é pessoa com deficiência, possuindo as seguintes patologias: Síndrome de Down e déficit cognitivo moderado (CID 10 Q90.0 + F71.1). b) por sofrer das referidas patologias, a interditanda é dependente dos familiares, já que possui absoluta incapacidade laborativa, de prover meios de sobrevivência e condições de cuidar de si mesma. c) havendo necessidade de nomeação de um curador à interditanda, vem sua mãe a juízo postular seja nomeada ao encargo. Pleiteia em sede sede de tutela provisória de urgência a nomeação da requerente Noeli das Graças Fidelis de Jesus Weber como curadora provisória da interditanda No mov. 09 foi determinada a intimação da parte promovente para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda e comprovasse a hipossuficiência alegada. Manifestação da parte no mov. 12. É o relato. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 12. Tutela Provisória de Urgência A parte autora comprovou, em sede de cognição sumária, que é genitora da interditanda (movs. 1.6 e 12.2), sendo legitimada a pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. Constata-se dos documentos médicos juntados nos movs. 1.7 que a interditanda teve diagnóstico de Síndrome de Down e déficit cognitivo moderado (CID 10 Q90.0 + F71.1). Ainda, em autos de benefício previdenciário foi entendida como indispensável a nomeação de curador provisório para a interditanda (vide mov. 1.10). Nesse contexto, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista a necessidade de nomeação de representante legal habilitado para representar os interesses da interditanda, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: “Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125). Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como sua curadora provisória, sua genitora, Noeli das Graças Fidelis de Jesus Weber. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do CPC). Deixo de nomear curador à lide, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, de que nas interdições não ajuizadas pelo Ministério Público a função de defensor da interditanda deverá ser exercida pelo órgão ministerial. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em seu nome. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada e da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda. Nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) a interditanda possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, a interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná e mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos ao final,já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias, devendo inclusive ser realizada a intimação do Estado do Paraná acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Negro, 09 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001773-38.2025.8.16.0146 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença de mov. 37 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Rio Negro, 07 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006818-08.2023.8.24.0041/SC AUTOR : ANDRE LUIZ RIBAS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) RÉU : MAFRA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA STEPHANI CIOLA (OAB PR103528) ADVOGADO(A) : AMANDA JACQUELINE ANDRADE BAUMGARTNER (OAB PR116246) ADVOGADO(A) : PAMELA CRIS CORREA DOS SANTOS (OAB SC069448) SENTENÇA 3. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão constante na sentença prolatada ao evento 49, a qual passará a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANDRE LUIZ RIBAS PEREIRA contra MAFRA VEICULOS LTDA para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.338,38 em relação aos danos materiais e compensá-la R$5.000,00 em danos morais, bem como CONDENÁ-LÁ a excluir em 15 dias a publicação em rede social identificada no evento 1, FOTO8, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação aos danos materiais: a correção monetária pelo IPCA, salvo se outro índice tiver sido convencionado no título, quando deverá ser observado (art. 389, parágrafo único, do CC), deverá correr do desembolso, e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr da data da citação (art. 405 do CC). Em relação aos danos morais: A correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) deverá ser contada da data desta sentença (verbete 362 da Súmula do STJ). e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr da data da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicada em audiência. Registrada em sistema. Presentes intimados. Com o trânsito em julgado e inexistentes outros requerimentos, arquivem-se. Caso interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos com as nossas homenagens, certo de que eventual pedido de justiça gratuita é analisado pela Turma Recursal. Por fim, consigno que o art. 297, § 8º, do CNCGJ autoriza assinatura do termo de audiência, cujo conteúdo foi devidamente informado e concordado no ato, apenas pelo magistrado. Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004882-23.2025.8.24.0058 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul na data de 04/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006168-96.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 04/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002305-26.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : VILMA INES SEMBALISTA ADVOGADO(A) : PAMELA CRIS CORREA DOS SANTOS (OAB SC069448) ADVOGADO(A) : AMANDA JACQUELINE ANDRADE BAUMGARTNER (OAB PR116246) ADVOGADO(A) : MARIANA STEPHANI CIOLA (OAB PR103528) ATO ORDINATÓRIO Para fins de expedição da RPV, fica intimada as parte Exequente para que informe, em quinze dias: a) os dados bancários para a transferência dos valores, como o(s) beneficiário (s), nome do banco, número da agência e da conta bancária, todos com o respectivo dígito verificador, acaso tais informações ainda não constem nos autos b) a data base da atualização monetária do valor excutido, no formato DD/MM/AAAA, acaso tais informações ainda não constem nos autos,.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003522-07.2025.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 30/06/2025.
Página 1 de 19
Próxima