Jaqueline Alves De Mello Oliveira

Jaqueline Alves De Mello Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 069449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Alves De Mello Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4
Nome: JAQUELINE ALVES DE MELLO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010031-93.2025.4.04.7202 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 17/07/2025.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001983-61.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: SOLANGE PICCINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602f39f proferido nos autos. D E S P A C H O   Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001983-61.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: SOLANGE PICCINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602f39f proferido nos autos. D E S P A C H O   Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PICCINI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5018279-26.2023.8.24.0930/SC AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) RÉU : ANDRE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES DE MELLO OLIVEIRA (OAB SC069449) ADVOGADO(A) : BRUNA CZARNOVSKI POZZAN VERARDO (OAB SC053533) DESPACHO/DECISÃO Converto esta ação de busca e apreensão em execução, consoante arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/1969 e enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 1/9/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor”). Considerando a conversão da demanda, revogo a liminar previamente deferida. Assim, promova-se a exclusão de eventual restrição judicial imposta sobre o veículo, eis que não constitui mais o objeto da lide. Cite-se (ou intime-se, se já citada) a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Quanto ao ponto, o posicionamento até então adotado pelo juízo era no sentido da inviabilidade de atendimento da pretensão notadamente porque no processo de execução, não efetuado o pagamento no prazo legal, incumbe ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado, o que, por se tratar de ato privativo ao oficial de justiça, não é possível nos casos em que a citação se dê pela via postal. No mesmo sentido, da leitura do artigo 829, § 1º, desse mesmo diploma legal, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça, senão vejamos: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação . § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Entretanto, uma reflexão mais acurada dos pormenores que norteiam o processo de execução recomenda uma alteração de posicionamento de modo a prestigiar a celeridade processual. Isso porque, em não ocorrendo o pagamento da dívida, abre-se a possibilidade de adoção de medidas constritivas na busca da satisfação do débito que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça. Na mesma vereda, é o entendimento sustentado pela Quinta Câmara Comercial do TJSC: Embora o art. 829 do CPC faça referência a mandado de citação , não se observa vedação à forma postal, sendo certo que há meios de penhora que não exigem a atuação do Oficial de Justiça e Avaliador, com termo nos autos ou por meio eletrônico diretamente. "Dessa forma, não obstante a vedação prevista na alínea "d" do art. 222 do CPC/73, é certo que o CPC/2015 não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de citação por via postal no processo executivo, incumbindo ao credor decidir e eleger a forma que lhe aprouver, observados os princípios da celeridade e da economia processual". (Agravo de Instrumento n. 4003652-16.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/06/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022). Não obstante, trago à colação a explicação da doutrina sobre a matéria: O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973). Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, 1, Lei n. 6.830/1980). (DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexadria de. Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 752). Do escólio de Humberto Theodoro Júnior, destaco: A citação executiva, porém, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 240, caput e § 1º). Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, "d"). Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 325) (Agravo de Instrumento  n. 5022160-90.2020.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 12.11.2020). Ainda, verificam-se outros julgados do TJSC que corroboram o posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. POSSIBILIDADE. ART. 247 DO CPC.  "A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário. Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990)". (Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004162-29.2020.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 8.9.2020). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INADMITIU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AR. ACOLHIMENTO. REGRA GERAL DO CPC/15 QUE SE APLICA AO CASO. MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE. A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário. Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019) (Agravo de Instrumento n. 5047699-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara Comercial, j em 7.12.2021). Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ORDINÁRIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE RITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038831-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023). Assim, alterando o posicionamento adotado, passo a admitir a citação via ofício com aviso de recebimento nas demandas expropriatórias. Por consectário, determino a citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento, atentando-se ao último endereço indicado nos autos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003867-50.2025.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL AUTOR : MIRTES LUIZA PETZHOLD ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES DE MELLO OLIVEIRA (OAB SC069449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 15/07/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006819-64.2025.4.04.7202/SC AUTOR : AILTON BATISTA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES DE MELLO OLIVEIRA (OAB SC069449) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por AILTON BATISTA DA CRUZ em face do INSS. Entretanto, conforme consta nos autos, a alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho. 2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal 1 e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça 2 e 501 do Supremo Tribunal Federal 3 , a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. Destarte, declino a competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora , para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz. 3. Efetuada a remessa, com a respectiva certidão neste feito, proceda-se à baixa definitiva. 4. Intime-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007871-67.2024.8.24.0080/SC AUTOR : DARCI ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES DE MELLO OLIVEIRA (OAB SC069449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sucumbência, pela causalidade, em desfavor do réu. Proceda-se à adequação no cadastro processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.  Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque incabíveis em Primeiro Grau de Jurisdição, na forma dos arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispenso os réus do pagamento de custas e despesas processuais ante a isenção prevista no art. 7.º da Lei 17.654/2018, bem como porque incabíveis em primeiro grau de jurisdição (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c 27 da Lei n. 12.153/2009). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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