Diego Roeder
Diego Roeder
Número da OAB:
OAB/SC 069457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Roeder possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
DIEGO ROEDER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001504-71.2025.8.24.0054/SC AUTOR : LEANDRO SCHIOCHET ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ATO ORDINATÓRIO Precluso o agravo de instrumento, a parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001512-43.2023.8.24.0143/SC AUTOR : WALDEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALDEMAR DA SILVA em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora. Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito , com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da ilegitimidade passiva Em relação a suposta ilegitimidade passiva levantada pelo réu, sob o fundamento de que não faz parte da relação contratual, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a matéria está afeta ao meritum causae . Ademais, a orientação sedimentada na jurisprudência é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS TÓPICOS VENTILADOS NO RECLAMO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 5009332-80.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024, sem grifos no original). Ademais, verifica-se que o réu participou da contratação, tendo juntado inclusive instrumentos contratuais. Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, afasto a preliminar. Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa. Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre nas demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual" . Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora. Portanto, afasto a preliminar arguida. Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma : a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s); b) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada. Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO BANCO. ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, CPC). Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024). Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão . Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia. Eventual inércia das partes acarretará julgamento antecipado. Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001477-60.2023.8.24.0086/SC RÉU : ANA CAROLINA SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) RÉU : AMANDA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : KAUANE SALETE DE ABREU (OAB SC054399) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE ?os pedidos formulados na denúncia e, por consequência, ABSOLVO as rés Ana Carolina Silveira Fernandes e Amanda Pereira de Jesus, já qualificadas, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001441-41.2023.8.24.0143/SC AUTOR : WALDEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ?WALDEMAR DA SILVA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato que deu origem aos descontos indevidos na conta corrente da parte autora; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, a devolver à parte autora as quantias debitadas indevidamente da sua conta corrente, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Os valores deverão ser identificados e comprovados na fase de cumprimento de sentença. (c) REJEITO a pretensão de reparação por danos morais. Como corolário, CONDENO os requeridos, solidariamente, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, intime-se a parte autora para ciência e apresentação dos dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial. Caso discorde dos valores depositados, deverá ajuizar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente. Informados os dados, expeça-se o alvará, com remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial, se necessário. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais e administrativas, sem outras pendências, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001294-69.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047240-04.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002482-56.2023.8.24.0074/SC AUTOR : PATRICIA SOARES ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) AUTOR : JANILSON PEREIRA GIRARDI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : LEIDIANE NOLLI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI RÉU : ADENILSON CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JANILSSON PEREIRA GIRARDI e PATRÍCIA SOARES em face de ADENILSON CARDOSO, LEIDIANI NOLLI e BANCO DO BRASIL S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, suspensas, eis que deferidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
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