Anastacio Joao Pereira

Anastacio Joao Pereira

Número da OAB: OAB/SC 069589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anastacio Joao Pereira possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: ANASTACIO JOAO PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015086-66.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL AUSTRALIA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO : JAAHN MICHEL TIAGO GRUTZMACHER ADVOGADO(A) : ANASTACIO JOAO PEREIRA (OAB SC069589) DESPACHO/DECISÃO Jaahn Grutzmacher apresentou impugnação ao boqueio realizado nestes autos, sob o argumento de que os valores encontrados em sua conta bancária são irrisórios se comparados ao total da dívida e, ainda, não ultrapassam o valor de quarenta salários mínimos, de sorte que impenoráveis. Com vista dos autos, o credor se manifestou no evento 133. Vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, decido. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. O STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 - Info 554) Esse entendimento a respeito do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzido pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor, senão veja-se: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A interpretação supra foi adotada porque houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia isso mudou e a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. Via de consequência, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Esse é o fim social almejado pelo legislador. Logo, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, proteger apenas o devedor que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta . A garantia da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos somente é aplicável, de forma automática, ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o dinheiro encontrado está em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Foi este o entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). No caso dos autos, porém, o impugnante não juntou quaisquer documentos capazes de demonstrar o intento poupador das quantias encontradas em seu nome - ônus probatório que não resta afastado pela atuação de curador especial no processo, a quem apenas se confere a prerrogativa da negativa geral. Outrossim, a jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. (cfe. REsp. 1646531, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017, EDcl no REsp 1610200, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2016, AgRg no REsp1487540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013). Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 127. Intimem-se as partes, com a advertência de que os honorários do curador especial serão fixados ao final do processo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Após, intime-se o credor para que, em quinze dias, apresente memória atualizada do débito e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da demanda, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003033-15.2025.4.04.7201/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANASTACIO JOAO PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ANASTACIO JOAO PEREIRA (OAB SC069589) AUTOR : LUNA BEATRIZ PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANASTACIO JOAO PEREIRA (OAB SC069589) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade até alteração de suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018526-07.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : AES COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967) ADVOGADO(A) : LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A) : ANASTACIO JOAO PEREIRA (OAB SC069589) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) juntada(s) de mandado(s) não cumprido(s), devendo impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, ficando ciente de que, caso informe novo(s) endereço(s) para citação/intimação, deverá, salvo se for beneficiária de gratuidade da justiça , recolher e comprovar nos autos o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do(s) mandado(s) pelo Oficial de Justiça.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010334-13.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JOANA DE ANGELIS AVILA ADVOGADO(A) : ANASTACIO JOAO PEREIRA (OAB SC069589) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010334-13.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 11/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003813-52.2025.4.04.7201/SC AUTOR : IZETE DE ALMEIDA ALELUIA ADVOGADO(A) : ANASTACIO JOAO PEREIRA (OAB SC069589) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual. Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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