Bianca Da Rosa Miranda
Bianca Da Rosa Miranda
Número da OAB:
OAB/SC 069600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Da Rosa Miranda possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
BIANCA DA ROSA MIRANDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5028130-20.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005320-36.2022.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : BIANCA DA ROSA MIRANDA ADVOGADO(A) : BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) RÉU : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039550-67.2021.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO MARCOS PORTO DA PENHA ADVOGADO(A) : BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) RÉU : ADELCE SPECK RENDON CESPEDES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) RÉU : EDWIN FREDDY RENDON CESPEDES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, através da presente ação, a instituição de passagem forçada por entre a propriedade dos réus, possibilitando a comunicação do seu imóvel com a via pública, tendo como causa de pedir o encravamento do bem do autor, que alegadamente não possui outro acesso a via pública, além da servidão existente, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial ( evento 1, DOC1 ). Por outro lado, a parte ré apresentou contestação ( evento 33, DOC1 ). Após isso, realizada réplica ( evento 37, DOC1 ) e tréplica ( evento 48, DOC1 ). Laura Porto da Penha, Artur Porto da Penha e Eliane Porto da Penha informaram o ajuizamento de ação para reconhecimento da nulidade do contrato de cessão de direitos realizado entre João Batista Faria da Penha e João Marcos Porto da Penha, autor da presente demanda ( evento 63, DOC1 ). Em nova manifestação, requerem sua habilitação como terceiros interessados ( evento 73, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação ( evento 69, DOC1 ), sem acordo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, cumprindo a determinação nas petições de evento 72, DOC1 e de evento 73, DOC1 . É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, extraio dos autos a existência de pedido de habilitação pendente de análise ( evento 75, DOC1 ). Laura Porto da Penha, Artur Porto da Penha e Eliane Mendes Porto da Penha alegam que o imóvel objeto da lide pertence ao seu genitor, João Batista Faria da Penha, e não a João Marcos Porto da Penha, autor deste processo. Além disso, informaram no evento 63, DOC1 que ingressaram judicialmente para discussão da questão. Verifico, assim, que possuem interesse jurídico direto na demanda, motivo pelo qual defiro o pedido de habilitação como interessados. 3. Em resposta à réplica, os réus requerem a inadmissão dos documentos juntados pelo autor no evento 37, por violação ao art. 435 do CPC. O Código de Processo Civil estabelece que é "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435). No presente, apesar de não serem provas novas, verifico que os documentos juntados têm como finalidade contrapor as alegações e provas presentes na contestação da parte ré. Por fim, houve a intimação da parte contrária para manifestação sobre a documentação, garantindo-se assim a ampla defesa e o contraditório efetivo. Rejeito , portanto, o pedido de desentranhamento dos documentos. 4. A respeito das preliminares apresentadas em contestação, assevera a parte ré: 1) a existência de litispendência do presente com os autos n. 0003935-82.2013.8.24.0023; 2) ausência de interesse processual do autor; 3) ser indispensável formação de litisconsórcio passivo necessário e a consequente retificação do polo passivo. 4.1 Litispendência com os autos n. 0003935-82.2013.8.24.0023 A parte ré, em contestação, suscita a litispendência entre a presente demanda e a ação possessória n. 0003935-82.2013.8.24.0023, tendo em vista que foi rechaçada naqueles autos a pretensão de passagem formulada por Paulo Antônio Bastos, antecessor do autor na posse do imóvel, e, portanto, não poderia ser rediscutida a questão. O instituto da litispendência tem como objetivo evitar a duplicidade de demandas, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes. Ela é verificada quando duas ações são idênticas, ou seja, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). No caso concreto, à época da contestação, pendia de solução definitiva transitada em julgado a demanda possessória, portanto, passível de se reconhecer a litispendência. Contudo, atualmente, com o trânsito em julgado, caso verificada a identidade entre as demandas, implicará em reconhecer a existência de coisa julgada, análise que perpassa pelos menos critérios da litispendência (CPC, art. 337, § 1º). Registro que a existência de coisa julgada é de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício. Analisando ambos os autos, verifico que as demandas ajuizadas não são idênticas, pois apresentam causa de pedir e pedidos diversos. A causa de pedir na ação n. 0003935-82.2013.8.24.0023 consistia na oposição a atos de turbação realizados por Paulo Antônio Bastos em parte do terreno dos autores, ora réus, que corresponde à servidão de passagem negada naquela demanda. Já o pedido era de manutenção da posse dos autores da possessória sobre a referida área. No presente, a causa de pedir consiste no encravamento do bem do autor, que alega não possuir outro meio de acesso a via pública, e o pedido de instituição de passagem forçada. Embora possuam semelhanças e sejam comumente confundidos, a servidão de passagem e a passagem forçada são institutos distintos. Sobre o assunto, explica o Exmo. Des. Trindade dos Santos em julgamento de sua relatoria: A passagem forçada distingue-se da servidão de passagem porquanto se trata aquela de direito pessoal, afeta ao direito de vizinhança, enquanto esta se constitui direito real, voluntariamente imposto ao prédio serviente em favor do prédio dominante pertencente a dono diverso. Ainda, a passagem forçada configura-se sempre que um imóvel estiver encravado, ao passo que a servidão de passagem pode ser instituída por mera utilidade ou comodidade. Por fim, a passagem forçada decorre de força de lei ou regulamento, enquanto que a servidão de passagem emana da convenção entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024491-2, de Timbó, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23/08/2012). Conclui-se que o direito material discutido na ação possessória tratava sobre servidão de passagem, enquanto neste caso o autor busca instituir passagem forçada, assuntos que se assemelham, mas não são idênticos, não configurando caso de litispendência ou coisa julgada. Nesse contexto, rejeito a preliminar de litispendência e afasto de ofício a ocorrência de coisa julgada. 4.2 Ausência de interesse processual Argumentam os réus a ausência de interesse processual do autor, pois não se trata de imóvel encravado e foram ignorados os proprietários dos demais terrenos pelos quais se instituiria a passagem forçada, carecendo de necessidade e utilidade esta ação. De pronto, a preliminar deve ser rechaçada, pois a condição de encravamento do imóvel é ponto central para resolução da lide e, por se confundir com o mérito, com ele será analisada. Não serve, portanto, para afastar a necessidade do presente. Outrossim, quanto à ausência de litisconsórcio passivo, caso reconhecida a preliminar apresentada sobre o assunto, poderá ser regularizada pelo autor, não podendo se falar em inutilidade da demanda, por questão passível de correção. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4.3 Litisconsórcio passivo necessário Quanto à preliminar de necessidade de inclusão dos proprietários dos demais terrenos que serão atingidos por eventual passagem forçada, deve ser acolhida. Isso porque a tutela perseguida consiste em uma restrição legal ao direito de propriedade de terceiro, visando proporcionar ao autor acesso a via pública. Tal restrição afetará diretamente a esfera jurídica dos titulares dos imóveis sobre os quais será eventualmente imposta. Por esse motivo, devido à natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devem integrar a lide, caracterizando a existência de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida. Com fulcro no art. 115, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova o adequado impulso processual para a citação de todos os proprietários/posseiros dos imóveis que, em caso de procedência desta demanda, sofrerão restrição em seu direito de propriedade. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5032740-65.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : JAQUELINE BOAVENTURA DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) ADVOGADO(A) : BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) DESPACHO/DECISÃO Diante do decurso do prazo conferido à CEAB sem que atendida a determinação do Juízo, reintime-se o INSS por meio da Procuradoria Federal, conferindo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para o integral cumprimento da medida. Comino multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da Ré, a ser convertida em favor da parte Autora, sem necessidade de nova intimação, caso decorrido o prazo sem cumprimento. Intimem-se. Ao INSS, inclusive, para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados no evento 70, CALC2 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014378-78.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JONAS DA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) ADVOGADO(A) : BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001017-82.2025.4.04.7203/SC RELATOR : LUCAS PIECZARCKA GUEDES PINTO AUTOR : LINDAMIR PIOVESAN CASAGRANDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) ADVOGADO(A) : BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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