Micheli Balan De Paula
Micheli Balan De Paula
Número da OAB:
OAB/SC 069633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micheli Balan De Paula possui 31 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome:
MICHELI BALAN DE PAULA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002321-20.2024.4.04.7214/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO AUTOR : VERA LUCIA WALIKOSKI GRITTENS ADVOGADO(A) : MICHELI BALAN DE PAULA (OAB SC069633) ADVOGADO(A) : MARIANA STEPHANI CIOLA (OAB PR103528) ADVOGADO(A) : AMANDA JACQUELINE ANDRADE BAUMGARTNER (OAB PR116246) ADVOGADO(A) : PAMELA CRIS CORREA DOS SANTOS (OAB SC069448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0002211-64.2025.8.16.0146 Processo: 0002211-64.2025.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LUCAS WILLIAM BECKER LAATSCH Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR VANDA ELIAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Lucas William Becker Laatsch em face do Detran-PR e Vanda Elias. Alega, nessa seara, que: a) é proprietário do veículo VW/GOL 16v Sport, placa AKK0I73, ano 2022, Renavam 00787792810; b) em meados de 2021 realizou acordo berbal com Vanda Elias para a venda do veículo, confiando que a compradora procederia com a transferência de propriedade. Todavia, não foi efetivada a transferência formal do bem; c) recebeu correspondência sobre processo de suspensão de sua CNH em razão de diversas infrações de trânsito perpetradas pela parte ré. Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada a suspensão do processo de suspensão da CNH até o julgamento definitivo, bem como que o Detran se abstenha de lançar novos pontos em sua CNH referentes a infrações cometidas pelo veículo VW/GOL. É o relatório. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Analisando as alegações e documentos acostados à inicial, entendo, em juízo de cognição sumária, que, no caso, a parte promovente não preencheu os requisitos para que seja concedida a medida liminar pleiteada. Isso porque, em que pese o artigo 257, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça que é de responsabilidade do condutor as infrações praticadas na direção do veículo, prescreve o §7° do referido artigo que ao final do prazo para indicação de condutor, caso não seja apresentado, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. Assim, caberia à parte autora, no momento oportuno, identificar o condutor responsável pela infração, sob pena de ser imputada em seu desfavor, em observância ao comando legal, o que ocorreu, de fato, no presente caso. Assim, ante a existência de expressa previsão legal de que a responsabilidade é atribuída ao proprietário do veículo, em caso de perda do prazo para indicação do condutor, está ausente a probabilidade do direito. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Prosseguimento do feito Citem-se os promovidos para responder à ação e comparecer à audiência conciliatória designada pela secretaria, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.153/2009. Apenas caso a parte reclamada (Estado do Paraná ou Detran-PR) manifeste expressamente pelo desinteresse em conciliar, resta autorizado o cancelamento da audiência. Neste caso, o Detran-PR terá o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, e a reclamada Vanda Elias terá o prazo de 15 dias para a mesma finalidade, a contar da data da citação. Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006123-20.2024.8.24.0041 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001104-51.2025.8.24.0541/SC (originário: processo nº 50004341320258240541/SC) RELATOR : Karolin Guesser RÉU : ROBSON DE MELO ADVOGADO(A) : MICHELI BALAN DE PAULA (OAB SC069633) ADVOGADO(A) : DIZIEL LUIS LISBOA DA CRUZ (OAB PR076573) RÉU : ANDRIELI REICHARDT ADVOGADO(A) : MICHELI BALAN DE PAULA (OAB SC069633) ADVOGADO(A) : DIZIEL LUIS LISBOA DA CRUZ (OAB PR076573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 23/06/2025 - DILIGÊNCIA POLICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001104-51.2025.8.24.0541/SC RÉU : ROBSON DE MELO ADVOGADO(A) : MICHELI BALAN DE PAULA (OAB SC069633) ADVOGADO(A) : DIZIEL LUIS LISBOA DA CRUZ (OAB PR076573) RÉU : ANDRIELI REICHARDT ADVOGADO(A) : MICHELI BALAN DE PAULA (OAB SC069633) ADVOGADO(A) : DIZIEL LUIS LISBOA DA CRUZ (OAB PR076573) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBSON DE MELO e ANDRIELI REICHARDT , pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material (ev. 1.2 ). Há justa causa para a deflagração da ação penal e o Ministério Público detém legitimidade para tanto. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. CITEM-SE os acusados para apresentarem defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Cientifique-se-lhes de que, em caso de inércia, o feito será encaminhado à Defensoria Pública Estadual para oferecimento da peça. Notifique-se o Ministério Público. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus, em Santa Catarina e no Paraná, conforme requerido pelo Ministério Público. À autoridade policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público (ev. 1.1 ), em dez dias. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réus presos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000133-20.2025.4.04.7214/SC AUTOR : AURI SIMAS RAMOS ADVOGADO(A) : MICHELI BALAN DE PAULA (OAB SC069633) ADVOGADO(A) : PAMELA CRIS CORREA DOS SANTOS (OAB SC069448) ADVOGADO(A) : AMANDA JACQUELINE ANDRADE BAUMGARTNER (OAB PR116246) ADVOGADO(A) : MARIANA STEPHANI CIOLA (OAB PR103528) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligências. Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a redesignação de nova perícia médica.
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