Érika Fernandes João
Érika Fernandes João
Número da OAB:
OAB/SC 069634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érika Fernandes João possui 343 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ÉRIKA FERNANDES JOÃO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
343
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (159)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006584-69.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : WAGNER MAGE RICARDO ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017613-68.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5003371-85.2022.8.24.0028/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade REQUERENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 24/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004186-04.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ANAIR MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) EXECUTADO : GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB SP081301) EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta no evento 96, PET1 , pela executada GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA (GTA). ao argumento de que, efetuou o pagamento da sua cota parte, diante da manifestação da exequente que, as executadas deviam somente a quantia de R$ 1.583,94, sendo a quantia de R$ 791,97 o que efetivamente a executada GTA devia à exequente. Sustenta que, nos Eventos 21 e 52 foram realizado os depósitos do valor correspondente à condenação da executada, assim, pediu o desbloqueio dos valores bloqueados no evento 90, DETSISPARTOT1 . Manifestação à impugnação no evento 101, PET1 . Decido. Saliento que no acórdão do evento 39, RELVOTO1 , foi limitada a responsabilidade solidária aos danos materiais no valor da apólice. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da segunda ré e dar-lhe parcial provimento, para limitar a responsabilidade solidária aos danos materiais no valor da apólice e readequar os ônus sucumbenciais; e conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. Na sentença do processo 5018874-44.2020.8.24.0020/SC, evento 36, SENT1 , foi distribuída a responsabilidade solidária da seguinte forma: Ante ao exposto, vencidas as prefaciais, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pelo demandante. Correção monetária pelo INPC desde as notas exibidas no processo. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a companhia aérea ao pagamento de compensação financeira fixada em R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Correção monetária pelo INPC desde a presente data. Considerando que ambos os demandados participaram da negociação original, respondem solidariamente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Assim, somente em relação aos danos materiais há responsabilidade solidária, devendo respeitar a cobertura securitária de US$ 250,00 (duzentos e cinquenta dólares americanos), respeitada a taxa cambial da data da apólice e com atenção à incidência de correção monetária sobre o valor da apólice da data da contratação até o efetivo pagamento. Atualizando o valor, a executada GTA possui responsabilidade solidária exclusivamente pelo valor R$ 2.635,14 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Depositado no evento 15, COM_DEP_SIDEJUD1 , pela executada GTA a quantia de R$ 1.090,24; Depositada no evento 53, COM_DEP_SIDEJUD1 , a quantia de R$ 247,68. Assim, somando-se ambas quantias, chegou-se ao total de R$ 1.337,92, subtraindo do total da apólice, há o valor remanescente de R$ 1.297,22, assim, havendo o bloqueio de R$ 2.109,12 no evento 90, DETSISPARTOT1 , deve ser bloqueado o valor correspondente ao total devido pela executada GTA, devendo ser desbloqueado a quantia de R$ 811,90. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 96, PET1 , para DETERMINAR o desbloqueio da quantia de R$ 811,90 das contas bancárias da executada GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA. b) MANTENHO o bloqueio e converto em penhora, a quantia de R$ 1.297,22, das contas bancárias da executada GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA. c) Diante da ausência de manifestação da executada TAM LINHAS AEREAS S/A., MANTENHO o bloqueio e converto em penhora a quantia de R$ 703,04, bloqueado no evento 90, DETSISPARTOT1 . Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, protocole-se ordem de desbloqueio do valor constante do item "a" e de transferência dos demais valores bloqueados no evento 90, DETSISPARTOT1 à subconta vinculada aos autos. Após, tornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006797-68.2023.4.04.7204/SC REQUERENTE : ALICIA FERMINO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ERIKA FERNANDES JOAO (OAB SC069634) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada no evento 72. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001137-52.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica INTIMADO o exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção nos termos do art. 485, inciso lll do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000437-91.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JULIANE CAMILO PIZONI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) EXEQUENTE : GABRIEL PIZONI NOLASCO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) EXEQUENTE : SUELLEN PIZONI NOLASCO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) EXECUTADO : JULIANA GARCIA STANKOWICH DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores solicitados pela executada (evento 307). Intimada, a parte exequente se insurgiu em relação à liberação do valor bloqueado (evento 317). Vieram-me os autos conclusos. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Este, aliás, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA SISBAJUD, MANTENDO HÍGIDA A PENHORA ON-LINE. INCONFORMISMO DO DEVEDOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA INDISPONIBILIZADA CORRESPONDE AOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA, E QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE POSSIBILITA A CONSTRIÇÃO. ELOCUÇÕES CONGRUENTES. VINDICAÇÃO EXITOSA. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA PARA A ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE ONDE OCORREU O BLOQUEIO, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE ESTÁ ABARCADA PELA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES. "Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Insurgência contra decisão que indeferiu a liberação de valores advindos de benefícios previdenciários e de empréstimos consignados, depositados em conta bancária de titularidade da executada. [...] Alegada impenhorabilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário e empréstimo consignado. Verbas de caráter salarial. Impenhorabilidade reconhecida. Exegese do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Valores, ademais, inferiores a 40 salários-mínimos. Aplicabilidade, também, do art. 833, X, do mesmo diploma legal. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032949-17.2021.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2022). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059486-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). No caso concreto, a executada alegou que se trata de verba proveniente de pensão por morte, acostando extratos bancários e documentos (evento 307, anexos 2-6). Como visto, o Código de Processo Civil, visando resguardar a existência de um patrimônio mínimo e, como consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana, é expresso em listar a impenhorabilidade de certos bens em favor do devedor, nos termos do precitado dispositivo legal. Não se pode olvidar, por outro vértice, que o objetivo precípuo do processo executivo é satisfazer o crédito do credor, de sorte que as hipóteses de impenhorabilidade devem ser cabalmente demonstradas pela parte executada. No caso específico da impugnante, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 7.248,91, oriunda de pensão por morte, conforme comprovam os extratos bancários acostados, tratando-se de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Desse modo, frente à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana no caso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mormente pelo fato de que se trata de montante oriundo de repasse destinado ao próprio sustento da executada. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados das contas da executada. Aguarde-se a transferência dos valores penhorados para subconta vinculada aos presentes autos. Imutável a presente decisão ou desprovido eventual recurso, expeça-se alvará em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema eletrônico (art. 921, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
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