Raquel Duailibe Silva

Raquel Duailibe Silva

Número da OAB: OAB/SC 069635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Duailibe Silva possui 391 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 230
Total de Intimações: 391
Tribunais: TRT12, TST, TJSC, TRT9, TRT4, STJ, TRF4
Nome: RAQUEL DUAILIBE SILVA

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
391
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300789-49.2017.8.24.0045/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA ADVOGADO(A) : MATHEUS PLATEN AGUIAR (OAB SC053603) RÉU : LUIS EMILIO LOPEZ ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) RÉU : CARLOS ROBERTO CARDOSO DA COSTA ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001052-88.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : TANIA REGINA XAVIER PERES ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) SENTENÇA Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará. Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.  ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente. No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf. STJ, RMS 9.587/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 15.02.2001);  (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf. STJ, REsp 1.013.458/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994). Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015. Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf. Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf. STJ, RMS 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017). (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE o art. 284 do CN da CGJ/SC        P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
  4. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993405/SC (2025/0265135-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IONE SODRE SOUZA ADVOGADOS : FLÁVIO SOARES DOS SANTOS FEIJÓ - SC046258 GENESIO ZDRADEK JUNIOR - SC036912 LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES - SC062636 RAQUEL DUAILIBE SILVA - SC069635 AGRAVADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5007563-44.2021.8.24.0045/SC AUTOR : JANAINA CORREA CAETANO ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça atinente ao ato postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0304749-82.2019.8.24.0064/SC AUTOR : DELLART MESAS E CADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021754-32.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARIELE MACHADO DO AMARAL ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) AUTOR : LUIS HENRIQUE DO AMARAL ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para se manifestar sobre a certidão retro , no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002461-76.2024.8.24.0064/SC APELANTE : LUIS EMILIO LOPEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) APELADO : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por LUIS EMILIO LOPEZ contra AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, objetivando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Aduziu a parte autora, em síntese, que a ré impôs uma taxa de resíduos de forma injustificada, cobrando o valor equivalente a duas unidades habitacionais, mesmo após a venda dos imóveis em 01/03/2013. Asseverou que, após a venda, os compradores passaram a ser responsáveis pelo pagamento das taxas, e que buscou a prefeitura para verificar a existência de irregularidades. Obtemperou que, mesmo após a transferência documentada, a ré persistiu na cobrança indevida, incluindo seu nome nos cadastros de inadimplentes em 13/07/2020, 12/01/2021, 12/09/2022 e 12/01/2023. Relatou que a empresa ré tem feito ligações e enviado mensagens ao longo do dia, inclusive nos finais de semana, causando-lhe transtornos. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 17 – CONT1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação da anotação negativa. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de coleta de lixo, com base no contrato de concessão com o Município de São José, e que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas não decorre unicamente do título de propriedade, mas também da posse. Alegou que o cadastro municipal goza de presunção juris tantum de veracidade, e que o autor não comunicou a transferência do imóvel ao Município. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 21 – RÉPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Evento 27 – PET1 e Evento 28 – PET1). Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 , origem): ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIS EMILIO LOPEZ contra AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA para: ⁠a) DECLARAR a inexistência dos débitos em relação à parte autora referentes à taxa de coleta de lixo dos imóveis localizados na Rua Adélia Schroeder Pontes, n.º 499, apto 01 e 02, em São José/SC, em nome do autor; ⁠b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da inscrição indevida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 34, EMBDECL1 , origem), foram estes rejeitados ( evento 42, SENT1 , origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 38, APELAÇÃO1 , origem). Nas suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "além da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por mais de 3 (três) vezes, nos períodos de 13/07/2020, 12/01/2021, 12/09/2022 e 12/01/2023, mesmo após a venda dos imóveis e transferência de titularidade, a ré passou a efetuar ligações e enviar mensagens ao longo do dia para cobrança das taxas, inclusive nos finais de semana, causando transtornos ao autor e perturbação do seu sossego, conforme detalhado na exordial "; b) "embora acertada a fundamentação da r. sentença, esta merece reforma em relação ao quantum devido" ; c) " figura no polo passivo uma empresa de grande porte, o que torna inexpressivo os valores arbitrados a título de danos morais "; d) "a indenização merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo a jurisprudência do TJSC, que vem decidindo observando a dúplice finalidade da condenação"; e) deve-se "fixar os honorários advocatícios por equidade, o qual se sugere o valor de R$ 4.000,00. Subsidiariamente,majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação" . Por fim, postulou, nos seguintes termos: Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a r. sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como readequar os honorários advocatícios, fixando-os por equidade, ou, subsidiariamente, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação, com a fixação dos termos iniciais da correção monetária e juros de mora. Requer-se, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios recursais. Contrarrazões ( evento 52, CONTRAZAP1 , origem). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.1. Frise-se que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa. 4. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais. O mérito recursal versa acerca do valor fixado para a indenização pelos danos morais, de sorte que a matéria atinente à irregularidade da inscrição não foi devolvida a este Tribunal e, por isso, trata-se de temática que não será (e nem poderia ser) reapreciada neste grau de jurisdição. A respeito do quantum indenizatório, sabe-se não existir um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais. Assim, a sua fixação é de ordem subjetiva, mas com fundamentação em parâmetros já consolidados, podendo-se citar a compensação à vítima pelo transtorno sofrido, a condição social e cultural da vítima e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa, o caráter pedagógico ao ofensor, entre outros. Nessa senda, Sílvio de Salvo Venosa doutrina: Não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. [...] a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeitos a padrões predeterminados ou matemáticos. (Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38). Logo, o valor indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa toada, ilustra-se alguns precedentes: Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 0300092-54.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 21-03-2017). O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-4-2015). Realizados esses apontamentos, constata-se que, ao mesmo tempo em que o julgador deve considerar a situação econômica daqueles que causaram o dano e a condição financeira da vítima, a fim de não gerar o enriquecimento ilícito, precisa estar atento aos motivos, às consequências da ofensa e à culpa com que agiu o ofensor. In casu, as consequências danosas comprovadas no feito derivam da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes ( evento 1, DOC8 ,  origem). Ou seja, não existe, nos autos, prova cabal de qualquer outro desdobramento, a exemplo de impossibilidade de aquisição de algum bem da vida em face da restrição existente. Dessa forma, tenho que as consequências danosas foram normais à espécie. Ressalta-se que o autor é pessoa idosa, e relata na exordial que "a empresa ré tem incessantemente feito ligações e enviado múltiplas mensagens ao longo do dia, incluindo finais de semana e em quaisquer horários, enfrentando uma verdadeira perturbação ". De outro lado, não se pode ignorar o fato de que a parte ré, com alto capital social, apesar da grande capacidade organizacional, atuou de forma negligente ao efetuar a inclusão indevida do nome do demandante no rol de cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, destaca-se que em caso análogo de inscrição indevida (inclusive contra a mesma parte ré - Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.), este Órgão Fracionário tem fixado a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. TARIFA DE COLETA DE LIXO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DÉBITOS DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. ADQUIRENTE QUE RESPONDE APENAS PELAS TARIFAS DEVIDAS APÓS A TRANSAÇÃO. "'A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço' (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC, Apelação Cível n. 0017963-12.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2017) TARIFA DE LIMPEZA URBANA GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N. 146 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 146 da repercussão geral, "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal". As quantias cobradas a tal título, por corolário, merecem ser restituídas, comprovado o pagamento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E consoante remansosa jurisprudência, a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova dos prejuízos. ABALO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. VERBA MAJORADA. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atendimento ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância não atende a esses critérios, cumpre majorar o numerário fixado. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO DANOSO. No caso de reparação decorrente de ato ilícito, a teor da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidem juros de mora a partir do evento danoso. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. REPARO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), e sem modulação de efeitos, declarou a inconstitucionalidade do emprego dos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança para a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 905, firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, a correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, há de observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA ACIONADA. REPARO DE OFÍCIO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação n. 0504422-49.2013.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). Assim, dentro do contexto fático, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à vista de outros precedentes com contornos fáticos assemelhados julgados por esta Câmara, majoro a condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00. Por fim, salienta-se que tal valor não oportuniza à vítima enriquecimento indevido, contudo adverte a parte ré pela prática do ato ilícito, a fim de propiciar-lhe a redenção para que não mais pratique atos dessa natureza, seja com a própria demandante ou com terceiros. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na forma já estipulada pela sentença. 4.1. Quanto ao pedido para que os honorários sucumbenciais sejam fixados consoante o critério equitativo, tem-se que não merece guarida Acerca do arbitramento da verba honorária, preceitua o art. 85, §2º e §8º, do CPC, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A respeito, o STJ, ao julgar o Tema 1076, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Contudo, com a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, tal quantia condenatória não se trata irrisória, de modo que não se aplica ao caso o critério equitativo (art. 85, §8º, do CPC). Desta feita, mostra-se correta a condenação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tal conclusão, levou em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nestes termos, havendo condenação, não há como deixar de estipular a verba honorária com base em tal fundamento. Logo, o recurso não merece acolhimento neste ponto. 5. Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente ; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132, do RITJSC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00, nos moldes da fundamentação. Intimem-se.
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