Eugênio José Antunes Nandi

Eugênio José Antunes Nandi

Número da OAB: OAB/SC 069670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eugênio José Antunes Nandi possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC
Nome: EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008467-32.2025.8.24.0075/SC AUTOR : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento "5" por seus próprios fundamentos. Destaco que o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que anterior ao vencimento, não configura quitação do valor e implica em lançamento do valor residual, após a data de vencimento, em crédito rotativo o qual, no caso dos autos, conforme já sustentado no evento 5, DOC1 , foi substituído pelo parcelamento. Saliento que o fato de o autor ter "quitado" o valor remanescente, em uma análise preliminar, não indica a adoção de conduta ilícita pela ré pois, repiso, o autor realizou o pagamento apenas após o vencimento e após o parcelamento realizado pelo réu. Ora, após o vencimento e o parcelamento caberia ao requerente negociar o débito com a instituição financeira e não apenas o pagar no valor singelo, anterior ao vencimento, sem qualquer acréscimo. Intime-se e aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-10.2017.8.24.0167/SC EXEQUENTE : CARLOS ANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : JULIA MEDEIROS RIGOTTI (OAB SC074843) EXECUTADO : Z&E COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5005301-89.2025.8.24.0075/SC EMBARGANTE : ASB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007531-49.2012.8.24.0075/SC INTERESSADO : STEFANI DA MAIA BENTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão. Em razão da atuação do curador especial (?evento 472, NOMEAÇÃO1?), arbitro-lhe honorários no valor de R$ 894,02 (oitocentos, noventa e quatro reais e dois centavos), de acordo com os valores previstos na RESOLUÇÃO CM N. 5 de 10 de Abril de 2023. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. A cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa se concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se houver procurador não cadastrado no sistema eletrônico, intime-se-o por edital com publicação no órgão oficial, haja vista que inviabilizada a intimação eletrônica (artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil). Se houver advogado falecido; com cadastro profissional suspenso/cancelado; ou se houver renúncia do procurador com notificação ao mandante, ainda não apreciada, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente sentença, no endereço por ela fornecido nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008467-32.2025.8.24.0075/SC AUTOR : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) DESPACHO/DECISÃO EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças referentes ao parcelamento do cartão de crédito utilizado pelo autor referente a fatura com vencimento no mês de outubro de 2024 pois, segundo sustenta, o réu realizou o parcelamento da fatura sem solicitação do autor, que um dia após realizou o pagamento integral. Pois bem. De acordo com o art. 300, caput , do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois dos documentos que acompanham a inicial verifica-se que a fatura tinha vencimento em 01/10/2025 e que o autor realizou o pagamento apenas em 09/10/2025 ( evento 1, DOC4 , pgs. 4 e 8), portanto após o vencimento e após o parcelamento realizado pelo réu. Acerca do parcelamento automático da fatura, este tem previsão na Resolução 4.549 do Banco Central e é realizado como meio alternativo ao crédito rotativo, por contar com juros menores e prazos diferenciados. Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS SEGUINTE. OPERAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA, CONFORME DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSTENTADA ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DO CASO CONCRETO, CONSOANTE ATUAL ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE DA CIDADANIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SUPERA DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003449-64.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Assim, necessário possibilitar o contraditório para verificar a legalidade da cobrança. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não há como acolher o pedido liminar. 1.1- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na peça vestibular. 2- No mais, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, devendo incidir, no presente caso, as disposições normativas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, inverto o ônus da prova, dada a notória hipossuficiência da parte autora perante o réu (art. 6°, VIII, do CDC). Por conseguinte, determino que a parte ré traga aos autos o contrato firmado entre as partes. 3- Cumpra-se a portaria 03/2018 deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
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