Maiara Padilha

Maiara Padilha

Número da OAB: OAB/SC 069712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiara Padilha possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR
Nome: MAIARA PADILHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MONITóRIA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECORRENTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECORRIDO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001031-33.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTES: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO, HECTOR JOSE TERAN PERDOMO RECORRIDOS: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO e recorridos 1. JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, 2. CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO Vínculo de emprego O autor alegou que: houve típica relação de emprego; a prestação de serviços se deu de forma contínua; os pagamentos eram periódicos e constantes; havia controle de presença e da execução das tarefas; estava integrado à rotina da empresa e não atuava de forma autônoma; participava da cadeia produtiva. Na petição inicial, o autor afirmou ter trabalhado na empresa Paludo Serviços e Cristalflex de 26.12.2023 a 17.5.2024, na função de auxiliar de carga e descarga, mediante o pagamento de R$ 150,00 por dia (fl. 4). O 1º réu, Julcemir Domingos Paludo, admitiu a prestação de serviços no período alegado pelo reclamante, porém, na condição de diarista, visto que, quando tinha interesse e disponibilidade, auxiliava nas atividades de carga e descarga dos clientes, entre os quais incluía-se a 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões (fl. 71). Também argumentou que "o autor recebia em média R$ 150,00 por diária de trabalho, sendo que ao final de cada semanal calculava-se os dias trabalhados e efetuava-se o pagamento" (fl. 72). A 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões, redarguiu que nunca manteve alguma relação com o autor, o qual era empregado do 1º réu (fl. 110). Os requisitos do vínculo de emprego estão definidos no art. 3º da CLT. Considerando que o 1º réu reconhecer ter havido a prestação de serviços pelo autor, acabou atraindo o ônus da prova acerca da inexistência de relação empregatícia (CLT, art. 818, II). Ao prestar o seu depoimento pessoal, o autor declarou que: "fazia diária na carga e descarga; que trabalhavam uma semana e pagavam na outra; que como era menor de idade era pago na conta de sua mãe; que o pagamento dependia do número de dias que trabalhava, que caso não pudesse ir as vezes tinha pessoa que podia fazer diárias em seu lugar; que a organização de diárias era por grupo de whatsapp; que nesse grupo sempre falava se podia ir e se não; que se não fosse trabalhar avisava o Paludo; que trabalhou só na Paludo" (fls. 219/220). Como é possível notar, o próprio autor afastou a existência da pessoalidade, na medida em que admitiu que dispunha da faculdade de laborar nos dias que lhe fossem mais convenientes. Note-se que ele falou que havia um grupo de Whatsapp no qual os interessados confirmavam ou não o interesse em participar do serviço. Essa declaração, por conseguinte, contrapõe-se frontalmente à tese recursal de que não podia fazer-se substituir por terceiro (fl. 231), já que sua ausência era suprida por outros, sem maiores ônus. Ainda que a testemunha tenha dito que a pessoa que não ia não era mais chamada (fl. 220), não ficou demonstrada a obrigação de comparecimento e isso não se sobrepõe à confissão real do autor. Portanto, ausente a pessoalidade, não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECORRENTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECORRIDO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001031-33.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTES: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO, HECTOR JOSE TERAN PERDOMO RECORRIDOS: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO e recorridos 1. JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, 2. CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO Vínculo de emprego O autor alegou que: houve típica relação de emprego; a prestação de serviços se deu de forma contínua; os pagamentos eram periódicos e constantes; havia controle de presença e da execução das tarefas; estava integrado à rotina da empresa e não atuava de forma autônoma; participava da cadeia produtiva. Na petição inicial, o autor afirmou ter trabalhado na empresa Paludo Serviços e Cristalflex de 26.12.2023 a 17.5.2024, na função de auxiliar de carga e descarga, mediante o pagamento de R$ 150,00 por dia (fl. 4). O 1º réu, Julcemir Domingos Paludo, admitiu a prestação de serviços no período alegado pelo reclamante, porém, na condição de diarista, visto que, quando tinha interesse e disponibilidade, auxiliava nas atividades de carga e descarga dos clientes, entre os quais incluía-se a 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões (fl. 71). Também argumentou que "o autor recebia em média R$ 150,00 por diária de trabalho, sendo que ao final de cada semanal calculava-se os dias trabalhados e efetuava-se o pagamento" (fl. 72). A 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões, redarguiu que nunca manteve alguma relação com o autor, o qual era empregado do 1º réu (fl. 110). Os requisitos do vínculo de emprego estão definidos no art. 3º da CLT. Considerando que o 1º réu reconhecer ter havido a prestação de serviços pelo autor, acabou atraindo o ônus da prova acerca da inexistência de relação empregatícia (CLT, art. 818, II). Ao prestar o seu depoimento pessoal, o autor declarou que: "fazia diária na carga e descarga; que trabalhavam uma semana e pagavam na outra; que como era menor de idade era pago na conta de sua mãe; que o pagamento dependia do número de dias que trabalhava, que caso não pudesse ir as vezes tinha pessoa que podia fazer diárias em seu lugar; que a organização de diárias era por grupo de whatsapp; que nesse grupo sempre falava se podia ir e se não; que se não fosse trabalhar avisava o Paludo; que trabalhou só na Paludo" (fls. 219/220). Como é possível notar, o próprio autor afastou a existência da pessoalidade, na medida em que admitiu que dispunha da faculdade de laborar nos dias que lhe fossem mais convenientes. Note-se que ele falou que havia um grupo de Whatsapp no qual os interessados confirmavam ou não o interesse em participar do serviço. Essa declaração, por conseguinte, contrapõe-se frontalmente à tese recursal de que não podia fazer-se substituir por terceiro (fl. 231), já que sua ausência era suprida por outros, sem maiores ônus. Ainda que a testemunha tenha dito que a pessoa que não ia não era mais chamada (fl. 220), não ficou demonstrada a obrigação de comparecimento e isso não se sobrepõe à confissão real do autor. Portanto, ausente a pessoalidade, não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR JOSE TERAN PERDOMO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECORRENTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECORRIDO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001031-33.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTES: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO, HECTOR JOSE TERAN PERDOMO RECORRIDOS: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO e recorridos 1. JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, 2. CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO Vínculo de emprego O autor alegou que: houve típica relação de emprego; a prestação de serviços se deu de forma contínua; os pagamentos eram periódicos e constantes; havia controle de presença e da execução das tarefas; estava integrado à rotina da empresa e não atuava de forma autônoma; participava da cadeia produtiva. Na petição inicial, o autor afirmou ter trabalhado na empresa Paludo Serviços e Cristalflex de 26.12.2023 a 17.5.2024, na função de auxiliar de carga e descarga, mediante o pagamento de R$ 150,00 por dia (fl. 4). O 1º réu, Julcemir Domingos Paludo, admitiu a prestação de serviços no período alegado pelo reclamante, porém, na condição de diarista, visto que, quando tinha interesse e disponibilidade, auxiliava nas atividades de carga e descarga dos clientes, entre os quais incluía-se a 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões (fl. 71). Também argumentou que "o autor recebia em média R$ 150,00 por diária de trabalho, sendo que ao final de cada semanal calculava-se os dias trabalhados e efetuava-se o pagamento" (fl. 72). A 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões, redarguiu que nunca manteve alguma relação com o autor, o qual era empregado do 1º réu (fl. 110). Os requisitos do vínculo de emprego estão definidos no art. 3º da CLT. Considerando que o 1º réu reconhecer ter havido a prestação de serviços pelo autor, acabou atraindo o ônus da prova acerca da inexistência de relação empregatícia (CLT, art. 818, II). Ao prestar o seu depoimento pessoal, o autor declarou que: "fazia diária na carga e descarga; que trabalhavam uma semana e pagavam na outra; que como era menor de idade era pago na conta de sua mãe; que o pagamento dependia do número de dias que trabalhava, que caso não pudesse ir as vezes tinha pessoa que podia fazer diárias em seu lugar; que a organização de diárias era por grupo de whatsapp; que nesse grupo sempre falava se podia ir e se não; que se não fosse trabalhar avisava o Paludo; que trabalhou só na Paludo" (fls. 219/220). Como é possível notar, o próprio autor afastou a existência da pessoalidade, na medida em que admitiu que dispunha da faculdade de laborar nos dias que lhe fossem mais convenientes. Note-se que ele falou que havia um grupo de Whatsapp no qual os interessados confirmavam ou não o interesse em participar do serviço. Essa declaração, por conseguinte, contrapõe-se frontalmente à tese recursal de que não podia fazer-se substituir por terceiro (fl. 231), já que sua ausência era suprida por outros, sem maiores ônus. Ainda que a testemunha tenha dito que a pessoa que não ia não era mais chamada (fl. 220), não ficou demonstrada a obrigação de comparecimento e isso não se sobrepõe à confissão real do autor. Portanto, ausente a pessoalidade, não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECORRENTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECORRIDO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001031-33.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTES: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO, HECTOR JOSE TERAN PERDOMO RECORRIDOS: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO e recorridos 1. JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, 2. CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO Vínculo de emprego O autor alegou que: houve típica relação de emprego; a prestação de serviços se deu de forma contínua; os pagamentos eram periódicos e constantes; havia controle de presença e da execução das tarefas; estava integrado à rotina da empresa e não atuava de forma autônoma; participava da cadeia produtiva. Na petição inicial, o autor afirmou ter trabalhado na empresa Paludo Serviços e Cristalflex de 26.12.2023 a 17.5.2024, na função de auxiliar de carga e descarga, mediante o pagamento de R$ 150,00 por dia (fl. 4). O 1º réu, Julcemir Domingos Paludo, admitiu a prestação de serviços no período alegado pelo reclamante, porém, na condição de diarista, visto que, quando tinha interesse e disponibilidade, auxiliava nas atividades de carga e descarga dos clientes, entre os quais incluía-se a 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões (fl. 71). Também argumentou que "o autor recebia em média R$ 150,00 por diária de trabalho, sendo que ao final de cada semanal calculava-se os dias trabalhados e efetuava-se o pagamento" (fl. 72). A 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões, redarguiu que nunca manteve alguma relação com o autor, o qual era empregado do 1º réu (fl. 110). Os requisitos do vínculo de emprego estão definidos no art. 3º da CLT. Considerando que o 1º réu reconhecer ter havido a prestação de serviços pelo autor, acabou atraindo o ônus da prova acerca da inexistência de relação empregatícia (CLT, art. 818, II). Ao prestar o seu depoimento pessoal, o autor declarou que: "fazia diária na carga e descarga; que trabalhavam uma semana e pagavam na outra; que como era menor de idade era pago na conta de sua mãe; que o pagamento dependia do número de dias que trabalhava, que caso não pudesse ir as vezes tinha pessoa que podia fazer diárias em seu lugar; que a organização de diárias era por grupo de whatsapp; que nesse grupo sempre falava se podia ir e se não; que se não fosse trabalhar avisava o Paludo; que trabalhou só na Paludo" (fls. 219/220). Como é possível notar, o próprio autor afastou a existência da pessoalidade, na medida em que admitiu que dispunha da faculdade de laborar nos dias que lhe fossem mais convenientes. Note-se que ele falou que havia um grupo de Whatsapp no qual os interessados confirmavam ou não o interesse em participar do serviço. Essa declaração, por conseguinte, contrapõe-se frontalmente à tese recursal de que não podia fazer-se substituir por terceiro (fl. 231), já que sua ausência era suprida por outros, sem maiores ônus. Ainda que a testemunha tenha dito que a pessoa que não ia não era mais chamada (fl. 220), não ficou demonstrada a obrigação de comparecimento e isso não se sobrepõe à confissão real do autor. Portanto, ausente a pessoalidade, não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5019294-79.2025.8.24.0018/SC AUTOR : RODRIGUES TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Infere-se que o autor da presente demanda é pessoa jurídica, todavia, no despacho do ev. 5 foi determinada a indicação de documentos da pessoa física para comprovação da alegada hipossuficiência. Portanto, por ora, não verifico a necessidade de apresentação de documentos de pessoa física (sócio etc), devendo a parte autora exibir, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: a) balancetes dos últimos 6 meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) certidão do CRI e DETRAN. Além de outros documentos que entender pertinentes, para melhor evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5037105-86.2024.8.24.0018/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO LATITUDE 27 ADVOGADO(A) : MIRIAN LAURA BIASUS (OAB SC069299) ADVOGADO(A) : MAIARA PADILHA (OAB SC069712) RÉU : JBW CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO 1. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LATITUDE 27 ajuizou ação condenatória em face de JBW CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Disse que a construção do Ed. Mombelli é de responsabilidade da requerida e ocorre em terreno limítrofe ao do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LATITUDE 27. Defendeu que devido à falta de proteção ocorreram diversos danos no condomínio. Aduziu que a construção ocasionou danos no telhado, nas calhas, nos vidros, nos pisos, nas aberturas, nas paredes, entre outros danos apontados em relatório técnico. 3. Em sede de tutela de urgência, requereu que a requerida fosse compelida a adotar medidas de contenção e proteção, de modo a cessar os prejuízos ao imóvel do autor. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 8). 5. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 17. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. 6. No mérito, disse que os danos não possuem ligação direta com a edificação realizada pela requerida. Defendeu que a obra foi realizada conforme as normas técnicas e que o condomínio autor deixou de realizar as manutenções preventivas, o que afasta a responsabilidade da parte ré. Para o caso de não reconhecimento da culpa exclusiva do autor, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Disse que o autor não possui legitimidade para pleitear danos morais em nome dos condôminos, bem como que o autor é ente despersonalizado, de modo que não há como requerer danos morais. Arrematou com pedido de improcedência. 7. Houve réplica (evento 22). 8. É o relatório. 9. O feito não comporta julgamento antecipado. Passa-se ao saneamento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. 11. A parte autora formula duas pretensões distintas: indenização por danos materiais e compensação pelo abalo moral suportado. 12. O pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõe os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Cito: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. 13. Pedido certo é aquele que deixa claro o que se pretende, quer no tocante à qualidade, quer referente à extensão; pedido determinado é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. 14. Havendo pedido de compensação por dano moral, deve a parte autora indicar o valor pretendido, o qual também deverá ser observado na atribuição do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil. 15. Portanto, há necessidade de indicação do importe pretendido a título de danos morais e retificação o valor atribuído à causa, bem como recolhimento das custas complementares. DILAÇÃO PROBATÓRIA 16. Tem-se controvérsia quanto à extensão dos danos descritos pela parte requerente e se eles decorrem integral ou parcialmente da execução da obra realizada pela parte ré. 17. Por versar questão eminentemente técnica, imperiosa a prova pericial, direta e indireta, com análise dos laudos apresentados pelas partes e análise das atuais condições do local. 18. Relego a análise da prova oral para momento posterior, a depender do resultado da prova pericial. 19. Ônus da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). 20. Por ter sido determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados em iguais proporções, conforme prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO: 21. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o importe pretendido a título de danos morais e retificar o valor atribuído à causa, bem como recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de danos morais (CPC, art. 321, parágrafo único). 22. No mais, dou por saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial. 23. Nomeio para atuar como perito do juízo o engenheiro civil Lucca Bayer Foresti, e-mail: engenhariabayerconstrucoes@gmail.com , telefone (49) 99921-5553 24. Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. 25. Apresentados os quesitos e assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 26. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o depósito da parte dos honorários periciais que lhes compete. 27. Após, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a intimação das partes. Fixo o prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia, para entrega do laudo. 28. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito. 29. Intimem-se.
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