Bruna Batista Sanchez
Bruna Batista Sanchez
Número da OAB:
OAB/SC 069742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Batista Sanchez possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
BRUNA BATISTA SANCHEZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5016587-42.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE BLUMENAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau (ISSBLU) contra decisão administrativa, de minha relatoria, que não conheceu do pedido de reconsideração do Município de Blumenau. Sustenta a entidade embargante ( evento 167, EMBDECL1 ) a ocorrência de erro de premissa jurídica, eis que nos termos do art. 58, §3º, da Lei Complementar municipal n. 1.235/2019, os honorários de sucumbência não se incorporam aos proventos de aposentadoria, bem como erro de premissa fática, haja vista a habitualidade da verba honorária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: " Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). No caso dos autos, entretanto, não se trata de decisão judicial, eis que o feito encontra-se suspenso pelo acordo entre as partes, mas sim decisão de cunho administrativo relativo à expedição de alvarás em favor dos beneficiados (procuradores municipais). Nesse sentido, incabível a oposição dos presentes aclaratórios, porquato ausente previsão legal que albergue essa possibilidade. Conforme já declinado três vezes por essa relatora ( evento 132, DESPADEC1 , evento 141, DESPADEC1 e evento 157, DESPADEC1 ), resta mantida a decisão que determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os honorários advocatícios. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5016587-42.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE BLUMENAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) DESPACHO/DECISÃO O Município de Blumenau manifestou-se nos autos reiterando as alegações já suscitadas no evento 133, PED RECONSIDERAÇÃO1 , com o objetivo de afastar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba honorária debatida nesta lide. Requereu, então, a " revisão " da decisão de evento 141, DESPADEC1 . É o relato do essencial. Decido. A manifestação do ente público deve ser interpretada como " pedido de reconsideração ", tal como de deu com o pedido de Evento 133, já analisado por meio da decisão de Evento 141. Ocorre que tal espécie de pedido não encontra previsão legal na legislação processual vigente, carência legislativa que impõe o seu não conhecimento. Observo, ainda, que as razões para a determinação de recolhimento da contribuição previdenciária já foram declinadas nas decisões anteriores desta Relatora, não cabendo rediscussão nestes autos, não apenas porque tal matéria não foi objeto de discussão no curso do feito, como também porque o processo se encontra em fase administrativa de confecção e expedição de alvarás. Ante o exposto, não conheço do pedido do pedido de reconsideração de evento 155.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5016587-42.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE BLUMENAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) DESPACHO/DECISÃO Após determinação à Diretoria de Recursos e Incidentes para recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor devido de honorários de sucumbência aos procuradores do Município de Blumenau ( evento 132, DESPADEC1 ), a Associação dos Procuradores do Município de Blumenau requereu a reconsideração da decisão, alegando que não cabe o recolhimento do tributo sobre os honorários, haja vista que tal verba " não se incorpora aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros ", nos termos do art. 58, § 3º, da Lei Complementar municipal n. 1.235/2019. Juntou, para tanto, certidão emitida pela Diretoria de Pessoal do Município de Blumenau sobre o fato ( evento 133, CERT_EXT2 ). Intimado, o Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau (ISSBLU) também afirmou não haver incidência da contribuição previdenciária sobre os honorários, por se tratar de verba de cunho " indenizatório " e " eventual ". Decido. O ISSBLU fundamenta a não incidência da contribuição previdenciária sobre os honorários de sucumbência dos procuradores municipais argumentando que se trata de de verba de natureza " indenizatória " e " eventual ". A declaração causa espécie, sobretudo no tocante à alegação sobre suposto caráter " indenizatório " da verba, eis que contraria a própria causa de pedir da presente lide: a adequação dos honorários ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme já discorrido na decisão de evento 132, DESPADEC1 , a natureza remuneratória dos honorários de sucumbência é matéria pacífica tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( v.g . ADI 6053) e do Superior Tribunal de Justiça ( v.g . AgInt no REsp n. 2.087.090/DF), como também na própria Lei n. 1.235/2019, do Município de Blumenau, que assim dispõe: Art. 58. [...] § 2º A remuneração e os proventos de inatividade de cada Procurador, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Tratando-se, indiscutivelmente, de verba de natureza remuneratória, somente na hipótese de se considerar os honorários como um ganho " eventual " dos procuradores é que afastaria a incidência da contribuição previdenciária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 163, de repercussão geral. E, nesse sentido, também vejo com estranheza a declaração do ISSBLU quando afirma que os honorários seriam pagos de forma eventual, quando, em verdade, o pagamento dessa verba é feito mensalmente aos procuradores municipais, ou seja, de forma habitual. Sendo verba habitual, sobre ela incide a contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 12 c/c 201, § 11, da Constituição Federal; in litteris : Art. 40. [...] § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. [...] Art. 201. [...] § 11. Os ganhos habituais do empregado , a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Grifei). Nesse contexto, mantenho a decisão de evento 132, DESPADEC1 que determinou o recolhimento da contribuição previdenciária.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 138) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5022123-43.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 178) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): BRUNA BATISTA SANCHEZ PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN PROCURADOR(A): DIEGO MONTIBELER RECORRIDO: JAQUELINE KUSIAK RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME BINZ PEREIRA (OAB SC047236) ADVOGADO(A): GUILHERME RIGO BERNDSEN (OAB SC028890) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PERITO: VINICIUS PICKLER AMARAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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