Priscilla Ponte Da Cruz
Priscilla Ponte Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 069749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Ponte Da Cruz possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJSC, TRF3, TJMS
Nome:
PRISCILLA PONTE DA CRUZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001765-21.2024.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Chilante Antonio - Rodolfo Marcelino do Carmo - Tendo em vista certidão de fls. 137, manifeste-se a parte autora nos termos de prosseguimento do feito. Advirta-se que a inércia ensejará a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se - ADV: THAIS VILARDO RUZZA CHILANTE (OAB 228211/SP), PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB 69749/SC)
-
Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTransferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0007563-77.2025.8.27.2706/TO RÉU : WARLES LEITE RODRIGUES ADVOGADO(A) : PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB SC069749) RÉU : RONE DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611) RÉU : LUCIANO MIRANDA MUNDINHO ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) RÉU : MAXCILANO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB SC069749) RÉU : HYAGH BRENDON BARREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) RÉU : WARLEY PEREIRA BORRALHO ADVOGADO(A) : PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB SC069749) RÉU : LEIDINALDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) RÉU : THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO DIAS ALBUQUERQUE (OAB GO034264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicado de transferência de Custodiado(a). Decido. É cediço que nenhum preso será transferido ou removido no território do estado do Tocantins sem a anuência do juízo criminal de origem e que a gestão de vagas nos presídios tocantinenses é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional ( Provimento n. 18/2018 - CGJUS). Também é de conhecimento de todos que o requerimento de transferência de presos será direcionado a Secretária de Cidadania e Justiça (art. 10º, §2º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024, publicada no Diário Oficial nº. 6.494, em 16 de janeiro de 2024, que regulamenta a movimentação dos reeducandos presos em unidades prisionais do Estado do Tocantins), sendo de competência da Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional do Tocantins o processamento e a análise do ato, por intermédio da Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção (GICR) e da Gerência dos Serviços de Inteligência do Sistema Penitenciário (GSI) (artigo 7º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024). In casu , afere-se dos autos que os Custodiados possuem autos de execução penal definitiva em andamento, vejamos: Hyagh Brendon Barreira Oliveira , Alan Kenio Dos Santos , Rone da Silva Alves e Cosme Lompa Tavares . Verifica-se dos autos a existência de justificativa idônea para a transferência, especialmente em razão da superlotação. No que se refere ao custodiado Fábio Gomes de Oliveira, embora exista uma execução penal em andamento (processo nº 5000047-70.2025.8.27.2721), verifica-se que ele não se encontra preso em razão dessa condenação, tratando-se, na verdade, de um preso provisório. No entanto, foi transferido para um estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime fechado, em flagrante afronta à Lei de Execução Penal. Isso posto, com base na fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE em parte ao que este Juízo de Execução manifesta expressa anuência/autorização à transferência dos custodiados com execução definitiva ao tempo que manifesta expresso dissenso à transferência operada ao custodiado Fabio Gomes de Oliveira preso provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Proceda-se habilitação do advogado, conforme requerimento acostado no evento 27. Preclusa, arquivem-se. Araguaína, data certificada pelo sistema.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005412-20.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : OTHNIEL LOPES DA CRUZ ADVOGADO(A) : PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB SC069749) SENTENÇA Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), e, consequentemente, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Sem honorários, porque não perfectibilizado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003471-73.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - D.C.S.S.P. - R.A.M. - Para aperfeiçoamento do cadastro da reconvenção (cadastro de partes etc), encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021. Fls. 130/133: Manifeste-se o reconvinte em réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes sobre eventuais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No silêncio, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP), PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB 69749/SC), PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB 69749/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016315-40.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PRISCILLA PONTE DA CRUZ ADVOGADO(A) : PRISCILLA PONTE DA CRUZ (OAB SC069749) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000869-83.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EMBARGANTE: RODOLFO MARCELINO DO CARMO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de devedor opostos por Rodolfo Automóveis ME, diante da execução de título extrajudicial n. :50017621120244036141. Alega, em suma, excesso de execução. Impugnam capitalização dos juros. Pede a concessão dos benefícios da JG. Com a inicial vieram documentos. Indeferidos os benefícios da JG, foi interposto agravo de instrumento. Concedidos os benefícios da JG pelo E. TRF, a CEF foi intimada, e apresentou manifestação, impugnando os presentes embargos. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De fato, não se faz necessária a produção de qualquer outra prova neste feito, já que os documentos anexados aos autos e aos autos da execução de título são suficientes para análise do contrato executado - firmado pelos embargantes, bem como para análise da forma de apuração do valor cobrado na execução. Indo adiante, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. No mérito, verifico que razão não assiste ao embargante. Primeiramente, não há que se falar na aplicação, ao caso em tela, das disposições do Código de Defesa do Consumidor – ainda que este seja perfeitamente aplicável às instituições financeiras, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Isto porque, no caso em tela, está sendo executado contrato firmado por empresa – pessoa jurídica. Os valores recebidos no contrato foram utilizados pela empresa. Assim, não se trata de simples relação de consumo, no caso em tela, devendo ser afastada a aplicação do CDC. No mais, verifico que o contrato que vem sendo executado pela CEF é título executivo extrajudicial – líquido, certo e exigível, contendo todos os requisitos para ser judicialmente executado. Os documentos anexados pela CEF demonstram a evolução da dívida. Não há que se falar, portanto, em nulidade da execução. As cláusulas contratuais, por sua vez, não podem ser consideradas abusivas – encontrando-se dentro do padrão reconhecido pelos órgãos administrativos competentes como sendo o de mercado. São compreensíveis e claras, notadamente para as pessoas que trabalham no comércio e estão habituadas a tais termos. A capitalização de juros é permitida, nos contratos como o executado, e a limitação de 12% ao ano não o abrange. Não há que se falar no reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência – até mesmo porque tal comissão não está sendo cobrada pela CEF. Os juros moratórios, os juros remuneratórios e a multa de 2% são perfeitamente válidos e regulares. E as planilhas anexadas demonstram que a CEF está cobrando somente aquilo que estava previsto no contrato. Não há qualquer abusividade nos valores. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade alguma nos cálculos apresentados pela CEF, os quais são ora mantidos por este Juízo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITANDO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a parte embargante, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à embargada, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa a estes embargos (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais, remetendo-se os presentes ao arquivo, após o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. SãO VICENTE, 26 de junho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima