Gabriela Rocha

Gabriela Rocha

Número da OAB: OAB/SC 069779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Rocha possui 137 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRT5, TRT6, TJPR, TRT4, TRT10, TRT3, TRT12, TST, TRT24, TJSC, TRT15, TRT23, TRT21, TRT17, TRT1, TRT2, TRF4
Nome: GABRIELA ROCHA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PAP 0000195-92.2025.5.21.0003 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA AZEVEDO REQUERIDO: GESTAO FACIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8f2e0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando os termos da Certidão de lavra do Sr. Oficial de Justiça (ID d4b802c), bem como a manifestação da parte requerente, determino que a Secretaria proceda à pesquisa cadastral, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de identificar e localizar o atual endereço da parte reclamada. Localizado o endereço, proceda a citação da reclamada, considerando o despacho retro.  Não obtendo êxito, cite-se por edital.  Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.  NATAL/RN, 18 de julho de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE COSTA AZEVEDO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000174-57.2025.5.02.0382 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 4 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300832100000271337318?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000563-86.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: AMANDA ALVES CARDOSO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc558fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria Cecilia de Souza DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada a sentença de mérito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício requisitório de honorários periciais aos peritos através do sistema SIGEO/AJ-JT e intimem-se os peritos. I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II- Ressalto que os cálculos DEVERÃO ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará o curso da prescrição intercorrente bianual.  SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALVES CARDOSO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000563-86.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: AMANDA ALVES CARDOSO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc558fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria Cecilia de Souza DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada a sentença de mérito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício requisitório de honorários periciais aos peritos através do sistema SIGEO/AJ-JT e intimem-se os peritos. I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II- Ressalto que os cálculos DEVERÃO ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará o curso da prescrição intercorrente bianual.  SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021602-67.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : DALTON LUIZ KINDERMANN ADVOGADO(A) : GABRIELA ROCHA (OAB SC069779) DESPACHO/DECISÃO 1. DALTON LUIZ KINDERMANN impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília e GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Araranguá. Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante, em 16/10/2024, protocolou Recurso visando à mudança de decisão administrativa contrária às suas pretensões, demonstrando que atualmente este aguarda pelo julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar. Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter protocolado o suprarreferido recurso na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) de andamento do processo (evento 10). Consultas realizadas indicam que a análise do recurso administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluída. A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Especificamente no tocante ao julgamento de recursos, impende observar ainda o art. 59, §1º, do mesmo diploma: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1 o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias , a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Nesta toada, destaque-se que a Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022, que aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, e a Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022, que aprova o Regimento Interno do CRPS, destacam a preocupação da administração pública em garantir que os julgamentos observem os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. Sendo assim, tenho que resta evidenciado que a legislação pátria buscou instituir para as autoridades administrativas o dever de analisar e decidir os pedidos a elas submetidos da maneira mais célere possível, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s)/recurso(s) administrativo(s) em comento excede(m) em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE LIMINAR , determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) as providências necessárias para que o pedido/recurso administrativo do(a) impetrante seja analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). 2. Intime(m)-se, com urgência, a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que cumpra(m) a decisão acerca da tutela de urgência, inclusive por e-mail, caso necessário . 3. Defiro a justiça gratuita. 4. Intime-se o(a) impetrante acerca desta decisão, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.003, §5º, do CPC (Lei nº 13.105/15). PRAZO: 15 (quinze) dias. 5. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), inclusive por e-mail, caso necessário , para que tenha(m) ciência do conteúdo da petição inicial, bem como, para que preste(m) as informações que entenda(m) necessárias no prazo legal. (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso I). PRAZO: 10 (dez) dias. 6. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. PRAZO: 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.  (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) PRAZO: 10 (dez) dias. 8. Após registrem-se para sentença.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA MSCiv 1010837-47.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: MARISTELA SOUZA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO De ordem do Exmo Sr. Magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, faço saber que, encontrando-se ACADEMIA DE ESPORTES CLUB LTDA em lugar incerto ou não sabido, foi expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para que fique ciente de que foi dado prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente manifestação.  A partir da publicação deste e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada como realizada a citação, seguida do prazo determinado de 5 (cinco) dias.  São Paulo,17 de Julho de 2025.  CLAUDIA VIVIANI  - Secretária da Seção Especializada - Dissídios Individuais-1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. GUILHERME DAVID SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA DE ESPORTES CLUB LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010261-31.2025.5.03.0069 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIONATO DA SILVA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fea426f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010261-31.2025.5.03.0069 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE LIONATO DA SILVA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO     Trata-se de ação trabalhista movida por PEDRO HENRIQUE LIONATO DA SILVA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, na qual o reclamante afirma que teve diversos direitos trabalhistas desrespeitados pela reclamada. Postula os direitos listados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 38.379,35. Junta procuração e documentos. Citada, a reclamada apresenta defesa escrita e documentos. Manifestação do autor. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. Razões finais orais pelas partes, rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS. REJEIÇÃO DA CONTRADITA A reclamada registrou seus protestos diante da rejeição da contradita em face da testemunha trazida pela parte contrária. Entretanto, nada a prover, pois, quanto à testemunha trazida pelo reclamante, não foi demonstrada a alegada amizade íntima. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Afasto. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE No dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal. Assim, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Entretanto, em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu em perfeita congruência com o pedido, limitado à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Cumpre salientar que o reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, § 3º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em extinção sem julgamento de mérito. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo reclamado em defesa. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o reclamante receber adicional pelo acúmulo da função sob o argumento de que, não obstante contratado para exercer as funções de forneiro,   desempenhou também as atribuições de carregamento e descarregamento de caminhões. Analiso. A base legal para análise da questão está expressa no artigo 456, parágrafo único, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. À sua luz, a interpretação corrente é que existe ampla margem de discricionariedade para o exercício do poder diretivo no que tange à estipulação da remuneração e das tarefas atribuídas aos empregados, independente dos nomes que as definam, tenham sido eles dados pelo empregador ou não. Nesse sentido, a realização de variadas tarefas ao longo da jornada, desde que não haja a configuração de abuso pela imposição de quantidade desmedida de labor ao operário, é permitida, desde que não se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, ou seja, desde que alguma delas não se destaque por um nível de complexidade ou grau de responsabilidade muito maior que as demais. De outro modo, se as tarefas e atividades forem compatíveis com a condição pessoal e profissional do autor, podem ser exigidas e retribuídas com a paga combinada. Exceção a essa regra, que poderia suscitar direito a qualquer plus, seria o caso de profissão regulamentada, de existência de norma autônoma, de regulamento interno ou plano de carreira que circunscrevesse uma gama de atividades objetivamente identificáveis, cujo cotejo com o efetivamente exercido pelo autor pudesse evidenciar o exercício de mais que o exigível. E que, importante, estabelecesse remuneração maior que a paga pelo empregador no caso concreto. Afora tais exceções, o princípio da isonomia se concretiza pela possibilidade de um trabalhador vir a exigir diferença salarial em relação a outro empregado que, na mesma situação que ele (conforme os requisitos legais a respeito), receba mais, o que configuraria discriminação inaceitável. No caso dos autos não restou comprovado que o reclamante realizasse atribuições incompatíveis com seu contrato de trabalho. Nesse contexto, interrogado, o autor admitiu que os demais forneiros também desempenhavam as atividades de descarregamanto, bem como que tais tarefas eram realizadas por cerca de 40 minutos por dia. Desse modo, ausente qualquer situação fático-jurídica que pudesse ensejar o acúmulo salarial pretendido, INDEFIRO o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não há parcelas rescisórias incontroversas a serem deferidas, razão pela qual indefiro o pagamento do acréscimo previsto no art. 467 da CLT. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PARCELAS VINDICADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz o reclamante que pediu demissão, diante das irregularidades perpetradas pela reclamada, sobretudo a exigência de tarefas alheias ao contrato.  Pleiteia a declaração da nulidade do pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador, além de indenização por danos morais atrelada à mesma causa de pedir. Pois bem. A meu sentir, descabe na espécie dos autos a discussão sobre as  razões que motivaram o autor a pedir demissão da reclamada, já que há, no  ordenamento jurídico diversas opções para que o mesmo encerre o pacto laboral,  inclusive a própria rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483 da  CLT. A análise do processo deve ser feita não sob a ótica de "poderia pedir", mas do que, efetivamente foi feito. Não há, a meu ver, um eventual direito de arrependimento  do empregado em ter praticado um ato determinado quando poderia ter feito outro,  ainda que, em tese, tivesse motivo para tanto. Neste contexto, saliento, que eventual pedido de nulidade do  pedido de demissão há que ser analisado apenas sob seus aspectos formais e não  materiais. Considerando que a ocorrência dos fatos alegados na exordial  foi negada pela parte ré, cabia ao autor comprovar a ocorrência dos fatos constitutivos  dos direitos pleiteados, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus de  que não se desincumbiu, pois não há, nos autos, nenhuma prova de incapacidade e/o  vício de consentimento (artigo 171, CC). Nesse contexto, o próprio reclamante declarou que decidiu pedir demissão, devido aos abusos cometidos pela reclamada “que mudavam a data de folga, que não era bem vindo; que quando pediu demissão já não suportava aquele lugar”. No mesmo sentido, extrai-se do depoimento da testemunha Sr. Matheus que o reclamante decidiu pedir demissão pois não estava feliz, sobretudo pelo tratamento que lhe era dispensado pela encarregada. Nesse ponto, resta evidente que a autora optou, livremente, por  pedir demissão, pedido esse que tem o condão de estabilizar a relação jurídica entre as  partes, tornando, assim, um ato jurídico perfeito e válido. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos à  declaração da nulidade do pedido de demissão, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta. Atinente ao pleito de indenização por danos morais nada a prover, tendo em vista que não foram constatadas as supostas irregularidades perpetradas pela reclamada, razão pela qual concluo que a conduta da reclamada não extrapolou o limite do aceitável na relação empregado-empregador. Assim, porque ausentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após o advento da vigência da Lei 13.647/2017 são devidos honorários advocatícios. Considerando que os pedidos formulados na inicial foram julgados inteiramente improcedentes, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por PEDRO HENRIQUE LIONATO DA SILVA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, decido: I- julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma dos fundamentos. Custas, no importe de R$767,59, calculadas sobre R$38.379,35, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE LIONATO DA SILVA
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