Claudimar Luis Poletti
Claudimar Luis Poletti
Número da OAB:
OAB/SC 069802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TJBA, TJPR, TRF4, TJMG, TJSP
Nome:
CLAUDIMAR LUIS POLETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003400-60.2025.8.24.0019/SC AUTOR : KUNCHI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 34) e, em consequência, resolvo o mérito da lide, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002156-13.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JEFERSON LUIZ STREIT - - TIBAS TRANSPORTES LTDA - Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$7.094,00 a título de danos materiais, atualizado pelo IPCA-e, acrescido de juros moratórios, ambos consectários contados desde a data do evento, isto é, 11/02/2025 (artigo 398 do Código Civil). Os juros serão calculados com base na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil). Advirto a réde que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: CLAUDIMAR LUÍS POLETTI (OAB 69802/SC), GEISON JEAN PASTRE (OAB 39921/SC), GEISON JEAN PASTRE (OAB 39921/SC), CLAUDIMAR LUÍS POLETTI (OAB 69802/SC), GUSTAVO WANLAR (OAB 45066/SC), GUSTAVO WANLAR (OAB 45066/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022395-81.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50049563420248240019/SC) RELATOR : EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) AGRAVADO : JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000770-83.2022.8.24.0068/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: KATIUCIA VALENTINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIAO NELIO DA COSTA (OAB SC032663) APELANTE: PISOCENTER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A): GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A): CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003530-24.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane dos Santos Furtado - Rodrigo Bender Dettenborn - Transporte Dettenborg - - Transportes Translovato Ltda e outro - Manifeste-se o autor , diante da carta precatória devolvida e juntada nos autos. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP), GEISON JEAN PASTRE (OAB 39921/SC), CLAUDIMAR LUÍS POLETTI (OAB 69802/SC), GUSTAVO WANLAR (OAB 45066/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000172-28.2025.8.24.0003/SC AUTOR : SCHEIFLER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA Homologo por sentença a transação celebrada pelas partes, tendo em conta os poderes previstos na procuração/substabelecimento do Evento 1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c 771, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001556-60.2024.8.24.0003/SC AUTOR : FORTE FRIOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) ADVOGADO(A) : RAMON CASSETTARI (OAB SC028703) ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) SENTENÇA Homologo por sentença a transação celebrada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c 771, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001017-31.2023.8.24.0003/SC (originário: processo nº 50010173120238240003/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ANGELA CRISTINA GRASSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) APELADO : EUCLEDIO GRASSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002183-93.2022.8.24.0016/SC (originário: processo nº 50021839320228240016/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : TRANSPORTES EVERSON LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007078-25.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CLAUDIMAR LUIS POLETTI ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) EXEQUENTE : EDEMAR ANGELO POLETTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) EXEQUENTE : LEIDA LODI POLETTI (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) EXECUTADO : TIM S A ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDEMAR ANGELO POLETTI (Inventariante), CLAUDIMAR LUIS POLETTI e LEIDA LODI POLETTI (Espólio) em face de TIM S A. Recebida a inicial e determinada a intimação da empresa executada no evento 4, DESPADEC1 , esta impugnou o cumprimento de sentença no evento 10, IMPUGNAÇÃO2 , suscitando: a) nulidade deste procedimento pela supressão da fase de liquidação e consequente iliquidez do título; b) a existência de valores já quitados nos autos principais relativamente à parte líquida da sentença (danos morais e honorários advocatícios) e o excesso de execução correspondente; c) inexigilibilidade da multa por descumprimento da liminar concedida nos autos de origem; d) inaplicabilidade de honorários de sucumbência sobre cada uma das parcelas dos débitos (multas, indenização por danos morais e materiais), mas, tão somente, sobre o total da condenação. Ainda, asseverou que não foi deferida a repetição do indébito no título excutido pela ausência de prova do pagamento por parte dos exequentes. Os exequentes manifestaram-se a respeito no evento 15, MANIF IMPUG1 , em que rebateu os pontos e, no tocante à falta de pagamento, argumentou que a própria executada apresentou o montante a ser restituído. Todavia, em réplica ( evento 25, PET1 ), a executada esclareceu que os valores indicados nas telas sistêmicas apresentadas na fase de conhecimento referem-se aos débitos da parte exequente, e não a seus créditos. No evento 56, DOCUMENTACAO2 , a parte exequente apresentou os pagamentos efetuados. A impugnação foi parcialmente acolhida no evento 57, DESPADEC1 , que afastou a pretensa iliquidez do título do título executivo e reconheceu a inexistência de descumprimento da liminar, excluindo a incidência da multa diária. Sobreveio, porém, no evento 122, EXCPRÉEX1 , exceção de pré-executividade, sob os seguintes argumentos: a) ofensa à coisa julgada, pelo fato de, tanto na sentença, quanto no acórdão, ter sido afastada a repetição de indébito, e que a devolução de valores a maior é devida, desde que efetivamente pagos pela excepta, requerendo, dessarte, o afastamento dos valores executados a esse título; b) a iliquidez do título pela ausência de parâmetros para correção monetária e juros de mora; c) erro nos cálculos do exequente/excepto, que resultam em enriquecimento ilícito, requerendo, assim, a remessa dos autos à contadoria para o devido levantamento. Instados os exequentes/exceptos (eventos 124/126), estes se manifestaram no evento 140, PET1 , postulando a rejeição da exceção apresentada, bem como o reconhecimento da preclusão da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. A objeção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa do executado, fruto de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais reiterados, mas que não está prevista na legislação. Nela, permite-se que o executado alegue matérias de ordem pública passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo Magistrado, e que não necessitam de dilação probatória. Acerca do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos (Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento de sentença. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 446). O cerne da quaestio reside na aventada ausência de repetição do indébito, a qual, adianto, não restou enfrentada pela decisão que decidiu a impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 57, DESPADEC1 ) e, cumpre assinalar, constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada e apreciada a qualquer momento. Pois bem. Deveras, a sentença proferida por este Juízo nos autos de origem afastou a incidência da repetição, em razão de não ter sido devidamente comprovado, até então, o pagamento das cobranças efetuadas pela requerida, consoante segue ( processo 0000425-78.2010.8.24.0019/SC, evento 169, SENT599 ): Em face disso, a sentença condenou a parte autora nos seguintes termos: O Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença, todavia, manteve a improcedência do pedido de repetição, senão vejamos: CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INS- CRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DECRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DEINDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA–MAJORAÇÃO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade oua culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – INAPLICABILIDADE Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar o pagamento e a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA 1 A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagemquese imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização aesse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do evento danoso, deixou de integrar a seupatrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos. 2 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de ProcessoCivil, o ônus da produção das provas constitutivas de seu direito cabe à parte autora, de modo que, sem a demonstração daquilo que esta deixou de lucrar, é incabível o reconhe- cimento da procedência desse pedido. CONSECTÁRIOS LEGAIS – TERMO INICIAL – COR- REÇÃO MONETÁRIA – STJ, SÚMULA N. 362 – JUROSMORATÓRIOS – STJ, SÚMULA N. 54. "Sobre o valor da indenização por dano moral devemin- cidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data doevento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a datado arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ –, quando então deveráincidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como aatualização da moeda" (AC n. 2011.079438-3, Des. Francisco Oliveira Neto). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, § 2º –MANUTENÇÃO Nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Ci- vil, o magistrado ao fixar os honorários deve-se atentar para os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, mormente ao grau de complexidade e à repetitividade da causa. (sem grifos no original). A propósito, interessa colacionar o que restou consignado no bojo do relatório de mencionado acórdão, para melhor elucidar a questão: Para haver a sobredita restituição em dobro, no entanto, na linhados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a e- xistência de má-fé do credor, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidadede enriquecimento sem causa. (...) In casu, argumentou a autora que conforme documento acostado pela ré à fl. 181, "histórico de pagamento", restou comprovado o adimplemento das faturas contestadas nos autos. Contudo, indevida a pretensão autoral, conforme se verá a seguir. Primeiramente, a comprovação do pagamento dos valores em questão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor, ou seja, incumbe a ele a demonstração fato constitutivo de seu direito. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Diante disso, uma vez que a autora nada apresentou nesse sentido, e não se tratando de prova impossível de ser produzida, portanto, sendo essencial a comprovação do pagamento dos valores em debate para a demonstração de fato constitutivo de seu direito, uma vez ausente não há como concluir ser de- vida a repetição dobrada dos valores . Além disso, não há como presumir ser verdadeira a alegação, pois, embora realmente haja no referido documento "histórico de pagamento" a menção às faturas refutadas, observa-se que diferentemente das outras, estas não estão alocadas na sequência lógica dos meses e, além disso, possuem marcação e siglas diferentes das demais, o que impossibilita este Juízo aferir o que evidentemente se trata. Assim, não há como conceber terem sido quitadas . Some-se a isso o fato de que em momento algum a autora afirmou que os valores foram adimplidos; longe disso, é inegável que a narrativa autoral conduz à compreensão de que não foram quitadas, pois toda análise sistemáticados autos leva à esta conclusão . Ressalta-se o documento apresentado às fls. 49-50 que procedeu à devolução das faturas, reprisa-se: "[...] frente à existência de contrato envolvendo as partes; levando em consideração a inércia formal dessa empresa em rescindir o pacto e, ainda, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração mais, os vários emails enviados à essa empresa, comunicação aos representantes da região (cópias anexas), procedemos a devolução das faturas [...]" Assim, não é devido que a autora tente se beneficiar e galgar a devolução dobrada de valores que nem sequer restaram comprovadamente pagos. (destaques feitos nesta peça). Note-se, inclusive, que a decisão carreada ao processo 0000425-78.2010.8.24.0019/SC, evento 283, DESPADEC1 , na própria ação originária, já havia reconhecido o trânsito em julgado da lide e a concernente intempestividade de apresentação dos supostos comprovantes de pagamento. Portanto, em que pesem as alegativas apresentadas pelos exceptos, verifica-se, que, no presente caso, a preclusão consumativa por eles suscitada em face do excipiente verificou-se, em verdade, em seu desfavor, no âmbito da demanda originária, o que impede, por decorrência lógica, sua cobrança nos presentes autos. Nessa esteira, os documentos coligidos ao evento 56 não merecem acolhida, tampouco devem ser contabilizados no presente procedimento, assim como os valores neles consignados. No tocante à iliquidez do título, cumpre, sucintamente, seu pronto afastamento, já que o título exequendo prevê expressamente os índices de correção e mora. Ante o exposto, ACOLHO em parte a objeção de executividade apresentada por TIM S A. . Eventuais custas deverão ser suportadas pela parte exequente/excepta. Incabível a condenação em honorários pela rejeição da exceção de pré-executividade, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente". (REsp 1256724/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma, julgado em 07/02/2012). Afasto o pedido de suspensão da presente e de prestação de seguro-garantia, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Remetam-se os autos à contadoria para levantamento dos valores devidos, observando-se estritamente os ditames fixados pelo título executivo e as ponderações constantes da presente decisão e da decisão carreada ao evento 57, DESPADEC1 . Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do montante devido à parte exequente e devolvam-se à parte executada os valores excedentes.