Michelli Regina Ferreira Rucks

Michelli Regina Ferreira Rucks

Número da OAB: OAB/SC 069842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelli Regina Ferreira Rucks possui 115 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR, TRF4, TJDFT, TJSP
Nome: MICHELLI REGINA FERREIRA RUCKS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EMBARGOS à EXECUçãO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5099931-94.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5100727-85.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5100739-02.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5100747-76.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0001456-03.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$76.949,15 Autor(s):   Henrique Demartini Réu(s):   ROSALINA SACRINI PIMENTEL DECISÃO 1. Considerando o teor da ata da audiência de conciliação (mov. 53.2), suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Informo que decorrido o prazo sem a celebração de acordo, o prazo para contestação passa a fluir independente de intimação. 3. Diligências necessárias   Marmeleiro, data da assinatura digital.   Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001920-27.2023.8.16.0181   Processo:   0001920-27.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$5.273,18 Exequente(s):   ROSA AIDE FALENSKI Executado(s):   ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução, propostos pelo executado Arthur Lundgren Tecidos S.A., em face da exequente. O impugnante alega erro de cálculo, apresentando discriminação de cálculo dos valores que entende devidos. O exequente, por sua vez, manteve-se inerte aos embargos (mov. 55). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (art. 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz e o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não e mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo”. Corroborando este entendimento, dispõe o Enunciado 121 do FONAJE: "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". Tanto é assim que o Enunciado 143 do FONAJE esclarece que: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. No mais, verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito. 3. De acordo com o art. 52, IX, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, nos Juizados Especiais Cíveis, somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, assiste razão à embargante no tocante à alegação de erro de cálculo. Extrai-se dos autos que a sentença prolatada (mov. 50.1) julgou no sentido de: “a. Condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda –, a partir do arbitramento nesta decisão, consoante orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1%, desde o evento danoso – qual seja, a inscrição indevida –, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na linha do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça; b. Declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida que originou a inscrição objeto desta lide, referente aos contratos nº 90013118804, determinando a exclusão definitiva do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes.”. Nesse sentido, alega o embargante que a aplicação de juros e de correção monetária previstas no cálculo inicial apresentado pelo exequente (mov. 33.2) estão diversas do previsto na condenação, com relação ao termo inicial. E ainda, que houve a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o embargado manteve-se silente. Assim, pelos elementos apresentados aos autos, verifico que assiste razão o embargante. O cálculo inicial do cumprimento de sentença indica a mesma data para o início da atualização monetária e da aplicação de juros moratórios, e já aplica a multa de 10% sobre o total, a qual só seria aplicável caso a parte executada mantivesse inércia ao pagamento da condenação, após intimação para tanto. 4. Diante do exposto, tendo em vista a reconhecimento da procedência do pedido, julgo PROCEDENTES os embargos opostos por Arthur Lundgren Tecidos S.A. em face da exequente Rosa Aide Falenski, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o erro de cálculo; b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo executado ao mov. 49.5. 5. Desta feita, diante do adimplemento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5.1. Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento do valor a maior depositado pelo executado (R$ 1.128,01), endereçado a conta bancária indicada pela parte executada. 5.2. O remanescente nos autos deverá ser levantado pela parte exequente. Sendo necessário, intime-a para apresentação de dados bancários da pessoa exequente, ou de seu procurador, caso possua procuração atualizada conferindo poderes para tanto. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Intimações e diligências legais. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d8e9a08. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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