Humberto Galvez Junior

Humberto Galvez Junior

Número da OAB: OAB/SC 069850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Galvez Junior possui 73 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: HUMBERTO GALVEZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (32) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003539-52.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : JESSICA RIBEIRO CARNEIRO ADVOGADO(A) : VALDEMIR PEREIRA CAMPELLO (OAB RS037194) ACUSADO : RODRIGO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) ACUSADO : WAGNER LEANDRO MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VALDEMIR PEREIRA CAMPELLO (OAB RS037194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de JESSICA RIBEIRO CARNEIRO , RODRIGO DE CASTRO FERREIRA e WAGNER LEANDRO MACHADO DA SILVEIRA , já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (Ev. 1). Devidamente notificados (eventos 23, 24 e 28), os acusados Jessica e Wagner, por seu defensor constituído, apresentaram defesa prévia no ev. 88 suscitando, preliminarmente, a ilicitude das provas, porquanto obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente rejeição da denúncia. Também por meio de Defensor Constituído, o acusado Rodrigo apresentou defesa prévia no ev. 92, arguindo a preliminar da ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem fundamentação legal; ausência de justa causa para a persecução penal e, por fim, requereu a desclassificação do crime para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, bem como pelo regular prosseguimento do feito (evento 98). Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Recebo as defesas prévias dos ev. 88 e 92 1.1 Da preliminar de ilicitude das provas Inicialmente, as defesas dos acusados requereram que fosse reconhecida a ilegalidade da prova produzida nos autos, decorrente do ingresso irregular na residência e, consequentemente, o seu desentranhamento. Não assiste razão aos defensores, pois já é cediço que a prisão o flagrante é uma das hipóteses legais, especialmente quando amparada em justa causa, que não constitui violação à garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; In casu , ainda que tivesse sido comprovada a ausência de consentimento dos acusados quanto à entrada dos policiais, verifico que estes encontraram substâncias entorpecentes ilícitas dentro da residência, o que configura a hipótese de flagrante delito. Tal hipótese configura exceção ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, pois, como se verá a seguir, o ingresso foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante. A respeito do assunto, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE O RECORRENTE PRATICAVA O COMÉRCIO ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA E VISUALIZARAM ENTORPECENTES E UM SIMULACRO ARMA DE FOGO AO LADO DO RECORRENTE. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008786-27.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2020). Grifado Em suma, no caso dos autos, os Policiais Militares supostamente encontraram "25 (vinte e cinco) porções do entorpecente conhecido popularmente como maconha, com massa bruta de 87,3g (oitenta e sete gramas e três decigramas), e 37 (trinta e sete) porções da droga denominada cocaína, com massa bruta de 13,5g (treze gramas e cinco decigramas)", 6 telefones celulares, quantia em espécia, uma tesoura e um papel laminado no interior das kitnets situadas no segundo andar do imóvel dos acusados, sem que a princípio tenha provas de que o local não se tratava de seus domicílios ou que eles não seriam os proprietários das drogas. Diante disso, num primeiro momento, há indícios da prática do delito pelo qual os acusados foram denunciados. Ademais, de acordo com a jusrisprudência Catarinense: O tráfico de drogas, na modalidade "manter em depósito" e "trazer consigo", é crime de natureza permanente, cuja consumação naturalmente se protrai no tempo (art. 303 do CPP), tornando-se desnecessária a apresentação de mandado para o ingresso na residência, bastando que exista fundada suspeita da sua prática. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001359-93.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021). Grifado Por esses motivos, não havendo qualquer ilegalidade nas condutas dos policiais, afasto a preliminar arguida pela defesa. 1.2 Da preliminar de inépcia da denúncia Da mesma forma, não assiste razão à Defesa de Rodrigo no tocante à alegada ausência de justa causa, porquanto se verifica o lastro probatório da ocorrência do delito e da concorrência do acusado para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e os indícios, mormente em face  dos documentos juntados nos autos do Auto de Prisão em Flagrante de n. 5003484-04.2025.8.24.0523, mormente pelo Boletim de Ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial das substâncias apreendidas, bem como dos depoimentos prestados pelos agentes públicos que atuaram na prisão dos acusados. Em suma, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (ev. 47 dos autos de n. 5003484-04.2025.8.24.0523): " Consta do Auto de Prisão em Flagrante ( evento 1, P_FLAGRANTE7 ), que na data de ontem (10/06/2025), por volta das 18h45min., Travessa Magnólia Branca, Campeche, nesta cidade e comarca, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, dominado pela facção criminosa PGC, guarnições da 3ª CIA do, 4ª Batalhão da PM/SC, receberam informações que no local referido, residência dos conduzidos WAGNER LEANDRO MACHADO DA SILVEIRA e JESSICA RIBEIRO CARNEIRO estava ocorrendo o comércio de drogas por algumas pessoas. Ato contínuo, foram até o local, onde permaneceu em vigilância por aproximadamente 15 minutos, quando realmente visualizaram a movimentação de venda de drogas no local, com a chegada e saída de usuários/clientes, que recebiam os entorpecentes de JESSICA RIBEIRO CARNEIRO , RODRIGO DE CASTRO FERREIRA e WAGNER LEANDRO MACHADO DA SILVEIRA na parte de cima das quitinetes. RODRIGO DE CASTRO FERREIRA era o responsável por descer da residência e pegar o dinheiro dos usuários. Diante da situação de flagrante, realizaram uma abordagem, tendo RODRIGO DE CASTRO FERREIRA tentado se evadir do local, entrando na residência dos conduzidos WAGNER LEANDRO MACHADO DA SILVEIRA e JESSICA RIBEIRO CARNEIRO , onde também estava BRUNO FERREIRA PORTELA. Que RODRIGO DE CASTRO FERREIRA entrou no quarto e tentou dispensar uma parte da droga em uma sacola para a casa vizinha, sendo visto por um policial da guarnição, que feito diligências posteriormente na residência da vizinha que obteve êxito em encontrar em cima do telhado. Na sua posse encontraram uma porção de 17g de cocaína e R$ 85,00 em notas diversas. Realizada busca no imóvel com o auxílio do cão farejador, foram encontradas 88g de maconha em um armário da cozinha, tesoura com resíduos de erva, R$ 299,00,6 celulares e materiais para embalar as drogas (Termo de Exibição e  Apreensão, p. 23, do APF). Levadas a exame constatou se tratar de: Item 1: 25 porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 87,3g; Item 2: 37 porções de pó de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 13,5g ; Com resultado compatível com cannabis sativa e cocaína ( evento 2, LAUDO1 ). ". Assim, em princípio, existindo a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mormente em face da prova produzida na fase policial, não há falar em rejeição da denúncia, devendo o processo prosseguir até seus ulteriores termos. Ainda, com relação ao pedido de desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas, neste momento processual, denoto que esse não merece prosperar, porquanto as circunstâncias do fato indicam que a conduta do agente se amolda ao tipo penal indicado na inicial, sem prejuízo de que a Defesa junte provas em sentido contrário no decorrer da instrução. 1.3 Da manutenção das liberdades provisórias No que tange aos pleitos de manutenção das liberdades provisórias concedidas aos acusados Jessica e Wagner, não sendo comprovadas alterações fáticas ou jurídicas nos autos, essas deverão ser mantidas, até porque foram concedidas por decisão de órgão superior, cujo teor deve ser observado estritamente por este Juízo. Ainda que tenham alegado nulidade das determinações da audiência de custódia, com a decisão proferida pelo TJSC nos autos do Habeas Corpus em apenso, tal questionamento perdeu o objeto. Por outro lado, no que tange ao pedido formulado pela Defesa de Rodrigo, denota-se que a situação é divergente, porquanto se trata de agente reincidente, que estava em cumprimento de outra pena lhe imposta também pela prática de delito de tráfico de drogas. Assim, resta nítida a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva nestes autos, mormente para se acautelar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva (art. 312 do CPP). Isso porque, o fato de ter supostamente reiterado em condutas delitivas demonstra seu intento criminoso, sendo necessária a sua prisão para que, em liberdade, não encontre os mesmo estímulos que o levaram a praticar, em tese, os fatos descritos na denúncia. Portanto, presentes os requisitos legais, previstos nos art. 312 e 313, ambos do CPP, a manutenção da prisão preventiva é a medida cabível no caso de Rodrigo. 2. Apresentadas as defesas prévias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a Denúncia oferecida no ev. 1, porquanto preenchidos os requisitos legais, bem como constatada a presença de fortes indícios de autoria e materialidade do crime pelo qual os acusados foram denunciados. 3. Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente . No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 4. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/10/2025, às 17h15min, a ser realizada excepcionalmente por videoconferência, considerando se tratar de processo com número extenso de acusados e testemunhas, estando um dos denunciados segregados na penitenciária. 5. Notifique-se o Ministério Público (3ª Promotoria de Justiça) e intimem-se as defesas. 6. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação (Evento 1  2 testemunhas) e as de defesa (Eventos 92 e 93 - 3 testemunhas). 7. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. Caso necessário, desde já, depreco a oitiva das testemunhas que residirem em outra Comarca, bem como o interrogatório do acusado, com prazo de 60 dias, devendo ser encaminhados os documentos necessários ao cumprimento do ato. 8 . Requisite-se o acusado preso e intimem-se os acusados soltos. 9 . CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados, nos moldes do art. 56 da Lei 11.343/06. 10. INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado no evento 92 e MANTENHO a prisão preventiva de RODRIGO DE CASTRO FERREIRA nos termos da fundamentação, o que faço com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP. 12. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se o necessário.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002651-83.2025.8.24.0135/SC AUTOR : EVELLYN LUIZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003024-71.2021.8.24.0033/SC RÉU : EVERTON SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 25/07/2025 às 15h , seguem links para participação do ato pelo modo virtual MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=f2zXVWCz8EMkYe53wp53I8YD%2BtjYqkG7XdvfXtd5R2guyKsdGMmUH%2BpQB92VcOQL4CN1UyKSE29cRYQclgRCyw%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hlP5yGnNgcCsrL9OOIBzQEEg7r7GobJeOxnxaPuJY4x28VLAgb31OGRbiaMvNIbCrkooJ4L%2BsKHTf%2Bl0DjtSkw%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=vX6Lehj3q9HJRqKb0jGsAdKEP2hSCQHXbEmKGu2Gl7Rl%2FOnmF4ww%2F%2FmJjmNQ9s%2FJvJUNSpEEx1lr02dPRJ5ROg%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=89ZCo0stdhXFQeU3%2BrryDva%2BZ3xLPZpdQxnuKQe41rFVG6cXUw%2FNqlBUwWtp63Gscoer0F81NyO4nggIcXJA0Q%3D%3D WhatsApp da Sala  Audiência: (47) 3261-9489 . ( https://wa.me/554732619489 )
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003539-52.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : JESSICA RIBEIRO CARNEIRO ADVOGADO(A) : VALDEMIR PEREIRA CAMPELLO (OAB RS037194) ACUSADO : RODRIGO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) ACUSADO : WAGNER LEANDRO MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VALDEMIR PEREIRA CAMPELLO (OAB RS037194) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5013991-10.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50192026120228240033/SC) RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU : JHONATAN VASCONCELOS GALVAO ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 14/07/2025 - Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009445-26.2024.8.24.0113/SC AUTOR : LINDAURA OLIARI ROSA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro (63.1) pelas razões já expostas na decisão retro. 2. Cite-se no seguinte endereço: R. Osvaldo Bastos, 6305, Centro de Terras de Areia/RS, CEP: 95535000 (47.1 - fl. 5 - cadastro do RENAJUD).
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