Milena Dolenny Dobkoski
Milena Dolenny Dobkoski
Número da OAB:
OAB/SC 069881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Dolenny Dobkoski possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
MILENA DOLENNY DOBKOSKI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002573-66.2022.8.24.0015/SC AUTOR : GILMAR JORGE SALVADOR ADVOGADO(A) : JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896) RÉU : JONATHAN CESAR DELAZARI DE OLIVEIRA 10964336995 ADVOGADO(A) : MILENA DOLENNY DOBKOSKI (OAB SC069881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada por GILMAR JORGE SALVADOR contra JONATHAN CESAR DELAZARI DE OLIVEIRA (empresa individual). Desde a decisão detalhada de evento 97.1 , disponibilizou-se relatório de pesquisa de endereços [ 107.1 ], intimando-se a parte autora do resultado [ 109.1 ]; houve resposta ao ofício encaminhado à instituição financeira BCO BS2 S.A [ 112.1 ] e juntou-se o detalhamento da ordem de bloqueio com a transferência dos valores para subconta judicial vinculada ao processo [ 114.1 a 120.1 ]. É o relatório. Decido. Observo que já houve a inclusão do réu CRISTIANO DA SILVA no polo passivo. Assim, passo a análise da tutela de urgência requerida quanto a ele e da determinação de citação. 1 . Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida. Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pugnou, liminarmente, o bloqueio do valor de R$ 30.500,00 pagos pelas motos negociadas nas contas bancárias da ré e do até então terceiro envolvido na negociação CRISTIANO DA SILVA , que agora passa a integrar o polo passivo na condição de réu. Compulsando os autos, verifico que é o caso de parcial deferimento da tutela de urgência liminar. Isso porque o autor comprovou ter feito a transferência de R$ 13.000,00 mediante PIX a conta indicada pelo preposto da ré JONATHAN CESAR DELAZARI DE OLIVEIRA ( 1.9 , fl. 15) de titularidade de CRISTIANO DA SILVA ( 1.13 ), bem como trouxe conversas por aplicativo de mensagens com suposto preposto da empresa ( 1.9 ), bem como com o perfil no instagram desta ( 1.11 ), que demonstram que as motocicletas não foram entregues. Ademais, não há, ao que tudo indica, causa jurídica para que CRISTIANO DA SILVA tenha recebido os valores. Assim, ficou demonstrada a probabilidade do direito. O perigo da demora se extrai da confusão patrimonial existente, visto que valores do empresário individual foram repassados à particular aparentemente estranho a relação negocial, dissipando os ativos rapidamente. Ainda, a medida é reversível, uma vez que os valores eventualmente bloqueados nestes autos serão restituídos ao réu em caso de improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, DEFIRO , em parte, a tutela de urgência em sede liminar requerida para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 13.000,00 das contas bancárias do réu CRISTIANO DA SILVA , pessoa física (CPF nº 01186746920). Na hipótese de o valor bloqueado ser ínfimo (inferior a R$ 100,00), fica desde já determinado o desbloqueio imediato, com a expedição de alvará, se necessário. 2. Do relatório de endereços do réu Jonathan ( 107.1 ), tem-se as seguintes informações: Av. Raja Gabaglia; Número: 1143; Complemento: Andar 16 ; Bairro: Luxemburgo; Cidade: Belo Horizonte; Estado: MG; CEP: 30380403; Fonte: CORREIOS-AR; Data: 27/06/2023 Logradouro: JOAO MIERS; Número: 781; Complemento: AP 202 ; Bairro: VILA NOVA; Cidade: Joinville; Estado: SC; CEP: 89237-200; Fonte: INFOJUD; Data: RUA;ALFREDO MAYER; N. 970; Complemento: SALA ; Bairro: CAMPO DA AGUA VERDE; Cidade: Canoinhas; Estado: SC; CEP: 89466-034 - já houve tentativa infrutífera de citação ( 41.1 ); Logradouro: PINTASSILGO; Número: 185; Complemento: AP 172 BL 2 ; Bairro: VILA UBERABINHA; Cidade: São Paulo; Estado: SP; CEP: 04514-030; Fonte: INFOJUD; Data: ALAMEDA;VICENTE PINZON; N. 51; Complemento: ANDAR 11 12 14 CONJ 1102 1201 1202 1401 ; Bairro: VILA OLIMPIA; Cidade: São Paulo; Estado: SP; CEP: 04547-130 Assim, constam 4 endereços nos quais ainda não houve tentativa de citação do réu. 2.1. INTIMO a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, em qual endereço pretende seja expedido mandado/ofício de citação. 2.2. Após, CITE-SE. 3. CITE-SE o réu Cristiano na Rua 3250, n. 496, Galpão, Centro, Balneário Camboriú, SC, CEP 88330278 ( 112.1 ). 3.1. Infrutífera a citação e não apresentado outro endereço pelo autor, determino ao Cartório diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços do réu Cristiano, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021. 3.1.1. Após, INTIME-SE o autor para informar em qual dos endereços pretende a intimação do réu. 3.1.2. Com a informação, CITE-SE no endereço indicado. 4. Citados os réus, INTIME-SE a parte autora para réplica. 5. DETERMINO o desbloqueio dos valores do réu Jonathan bloqueados via Sibajud, por serem ínfimos. EXPEÇA-SE o necessário.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0002100-52.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: RAFAELA VENTURA RIBEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário: RAFAELA VENTURA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 18 de julho de 2025. ALCINDO COPETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA VENTURA RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0002100-52.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: RAFAELA VENTURA RIBEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 18 de julho de 2025. ALCINDO COPETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000829-10.2025.5.12.0013 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300288900000075954163?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000827-40.2025.5.12.0013 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300288900000075954163?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000877-03.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: ISAIAS CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: RUMOBRAS FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT "Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/)" Destinatário: RUMOBRAS FLORESTAL LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) a manifestar-se, querendo, acerca do documento de id 5979882. Prazo de 05 (cinco) dias. CACADOR/SC, 10 de julho de 2025. GUILHERME WILSON PENKA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RUMOBRAS FLORESTAL LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0301739-08.2015.8.24.0052/SC EXECUTADO : IRINEU SOTT ADVOGADO(A) : MILENA DOLENNY DOBKOSKI (OAB SC069881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO em face de IRINEU SOTT . A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual, em síntese, aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Alternativamente, requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do CNJ ( evento 262, EXCPRÉEX1 ). Instada, a parte excepta se manifestou pela rejeição da pretensão da parte excipiente ( evento 266, PET1 ). Na sequência, informou que requereu a pesquisa ao sistema CRC JUD para a localização de certidão de óbito do executado, bem como a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito ( evento 273, PET1 ). É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência dos pressupostos processuais, das condições de ação, ou alguma causa que resulte na extinção do processo executório sem dilação probatória, bem como para análise de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Na hipótese, a parte excipiente postula o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da falta de interesse de agir para processamento desta demanda. Verifica-se que se tratam de matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo magistrado, e independentemente de dilação probatória, portanto, viável o manejo da exceção de pré-executividade. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. TESE REFUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE [...] A exceção de pré-executividade pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verse matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não haja necessidade de dilação probatória. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010717-33.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2019; grifei). Prescrição A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência dos pressupostos processuais, das condições de ação, ou alguma causa que resulte na extinção do processo executório sem dilação probatória, bem como para análise de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Neste sentido, a Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, passa-se à análise da pretensão formulada pela parte excipiente. Clóvis Beviláqua, citado por Washington de Barros Monteiro, conceituou a prescrição como: "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo" (Curso de Direito Civil - Parte Geral, 27ª. ed., Saraiva, p. 286/287). A propósito, em se tratando de Direito Tributário, cumpre salientar que a prescrição extingue tanto a pretensão/direito de ação quanto o crédito tributário. Neste sentido, eis a lição de Hugo de Brito Machado: Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica. (Curso de Direito Tributário, 16.ª ed., Malheiros Editores, p. 164). No caso de execução fiscal que cobra crédito tributário, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN, que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ademais, o art. 173 do CTN assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O contexto acima apresentado se refere à prescrição comum. O termo inicial para a contagem do lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, podendo ser ela interrompida se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 174, parágrafo único, do CTN. Interrompida a contagem da prescrição comum, novo lustro prescricional começa a ser contado, porém, desta feita, sob os ditames do art. 40 da Lei 6.830/80 que, disciplinando a chamada prescrição intercorrente, assim dispõe: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Assim, o termo inicial do prazo para a configuração da prescrição intercorrente numa execução fiscal é o primeiro dia subsequente ao término do período máximo de 01 (um) ano de suspensão dessa demanda por conta da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, data a partir da qual os autos permanecerão arquivados, aguardando que, antes do lustro prescricional, sejam eventualmente obtidos e fornecidos os elementos necessários a seu eficaz prosseguimento. Dito isto, aprecia-se o caso concreto. No caso dos autos, o executado foi citado em 08/12/2015 ( evento 6, AR9 ). Expedido mandado para a penhora de bens, retornou infrutífero ( evento 22, CERT21 ), com ciência à parte exequente em 28/06/2017 ( evento 26, PET25 ). Em 02/10/2019, a parte exequente informou ter sido efetuado o parcelamento do débito, sem cumprimento pelo executado ( evento 43, PET45 ). Deferida a utilização do sistema Sisbajud ( evento 53, DEC46 ), a medida restou infrutífera ( evento 56, DOC48 ). Em 21/11/2021, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 4.995 do Registro de Imóveis de Porto União/SC ( evento 102, DESPADEC1 e evento 110, TERMOPENH1 ). Após avaliação do bem penhorado, diante da avaliação de incapacidade ( evento 182, LAUDO1 ), foi nomeado curador especial em favor do executado no evento 185, DESPADEC1 . Determinada a reunião da presente execução com os autos n. 5004278-56.2020.8.24.0052 ( evento 199, DESPADEC1 ). O curador nomeado impugnou a penhora argumentando a impenhorabilidade do bem ( evento 206, DOC1 ), o que foi rejeitado na decisão de evento 213, DESPADEC1 . Procedida a reavaliação do imóvel ( evento 261, CERT2 ), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 262, EXCPRÉEX1 ). Na sequência, o Município credor informou o parcelamento do débito em abril/2025 ( evento 266, DOC2 ). Pois bem. A presente demanda não permaneceu paralisada pelo tempo necessário à caracterização da prescrição intercorrente, porquanto realizado o parcelamento do débito em julho/2017 ( evento 43, DOC43 ) e, posteriormente, em novembro/2021, efetuada a penhora do imóvel gerador do débito exequendo ( evento 110, TERMOPENH1 ). Assim, estando o feito garantido por penhora, não há falar em prescrição. Ademais, o débito encontra-se parcelado, conforme informado no evento 266, PET1 . Da ausência de interesse de agir O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional adequada, bem como com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. revento, atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 221). Com efeito, o art. 70 da Constituição Federal expressamente recomenda a economicidade na administração e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, bem como dos demais entes de direito público. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 firmou a seguinte tese com repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis E, a suprir eventual lacuna normativa, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, pela qual " Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", pela qual foram esmiuçados os critérios delineados no item n. 02 do mencionado precedente vinculante da Corte Constitucional. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Ressalte-se, ademais, que no âmbito desta Corte Catarinense de Justiça foi expedida a Orientação Conjunta GP/CGJ. 01 de 06 de março de 2024, a qual "orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais" , guardando perfeita congruência com as balizas normativas edificadas na Resolução CNJ n. 547/2024. A referida Orientação dispõe: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado;b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalta-se que a aplicação da referida Orientação é imediata, a colher, pois, as demandas executivas fiscais em trâmite. Outrossim, frisa-se que o entendimento firmado pelo Pretório Excelso não veio acompanhado de modulação de efeitos, a engrossar a conclusão pela sua regência vinculante a todos os processos em curso - vértice pelo qual, inclusive, gerar-se-á compatibilidade com os já mencionados princípios da eficiência e economia administrativas. No ponto, a Lei Municipal de Porto União n. 4.263/2014, que "limita os valores para fins de ajuizamento das execuções fiscais, dispõe sobre cobrança administrativa de dívida ativa, e dá outras providências" prevê o seguinte: Art. 1º Em consonância com o disposto no inciso II, § 3º, do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não executar judicialmente débitos, em nome do contribuinte cuja soma total das pendências, na eminência de prescrição, não ultrapasse a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Parágrafo único. O não ajuizamento dos valores constantes do caput deste artigo não implica em cancelamento do débito, devendo o setor competente da Prefeitura manter o nome do contribuinte em aberto, em seus registros, inclusive para fins de controle, cobrança e emissão de certidões. Desta feita, o valor a ser observado é o estabelecido na normativa municipal, nos termos do art. 2º, inc. I da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1 de 06 de março de 2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na espécie, o débito atualizado até julho/2024 é de R$ 3.346,71, conforme cálculo apresentado no evento 217, PET1 . Assim, embora a execução tenha sido ajuizada em valor inferior ao estabelecido na Lei Municipal de Porto União n. 4.263/2014, atualmente o valor executado excede a limitação mínima prevista na legislação municipal. Deste modo, tendo o Município credor manifestado intento no prosseguimento da cobrança do débito, não há falar em extinção do feito. Ante o exposto: I - REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 262, EXCPRÉEX1 . Está pacificado o entendimento jurisprudencial de "[...] não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. em 19-06-2013, DJe 1º-7-2013), razão pela qual deixo de fixar os respectivos honorários advocatícios. II - Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao CRCJUD, porquanto informado o parcelamento do débito. III - Diante do parcelamento do débito fiscal concedido pela Fazenda Pública a IRINEU SOTT , nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendo a presente demanda até a data prevista para o adimplemento da dívida de forma integral ou até que haja eventual descumprimento do parcelamento a ser comunicado pelo exequente. Nesse período, os presentes autos deverão vir conclusos somente na hipótese de comunicação, por parte do credor, acerca do inadimplemento do débito parcelado, que deverá, ainda, apresentar planilha atualizada e requerer o que entende de direito. IV - Considerando pedido expresso da parte exequente, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou restrição. V - Transcorrido o prazo fixado para o parcelamento do débito fiscal, intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, diga se houve a quitação integral do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. VI - Intimem-se.
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