Enielma Gomes De Melo Rodrigues
Enielma Gomes De Melo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 069927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enielma Gomes De Melo Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJPA, TRF1, TJTO
Nome:
ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Extinção Consensual de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005763-21.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONDINA ELIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES - SC69927 e MARIA DE JESUS JARDIM CIRQUEIRA - TO13.768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ERONDINA ELIAS DE SOUZA MARIA DE JESUS JARDIM CIRQUEIRA - (OAB: TO13.768) ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES - (OAB: SC69927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005829-98.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES - SC69927 e MARIA DE JESUS JARDIM CIRQUEIRA - TO13.768 POLO PASSIVO:UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 Destinatários: MARIA LUCIA MARTINS RODRIGUES MARIA DE JESUS JARDIM CIRQUEIRA - (OAB: TO13.768) ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES - (OAB: SC69927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0008801-59.2020.8.27.2722/TO REQUERENTE : JOSÉ DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) REQUERIDO : ELVANIO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES (OAB SC069927) REQUERIDO : ELVANIO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES (OAB SC069927) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente em face da petição de evento 178, na qual o executado pleiteia gratuidade de justiça, a nulidade da penhora de motocicleta, a substituição da penhora por depósito parcial com parcelamento do saldo remanescente, e o reconhecimento de excesso de execução, além de requerer tutela antecipada para restituição do bem. 2. Após análise dos autos, rejeito os argumentos do executado, pelos seguintes fundamentos: a) Gratuidade de justiça: Indeferida, por ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira. O executado não juntou extratos bancários, comprovantes de renda ou declaração de imposto de renda. Os documentos apresentados (declarações de inscrição no Simples Nacional e fotografia de estabelecimento) não comprovam situação de vulnerabilidade, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e seguintes do CPC. b) Cerceamento de defesa e nulidade da penhora: Inocorrentes. A certidão do Oficial de Justiça do evento 179 atesta a regularidade do ato de penhora e a ciência do executado, sendo documento dotado de fé pública e presunção de veracidade (art. 830 do CPC), não ilidida por prova em contrário. c) Penhorabilidade da motocicleta: O executado não comprovou o uso exclusivo do veículo para atividade profissional, nos termos do art. 833, V, do CPC. Ademais, conforme consta nos autos, o executado possui outro veículo (motocicleta Honda/Pop 110i), o que afasta o argumento de indispensabilidade e preserva o princípio da execução menos gravosa. d) Excesso de execução: Inexistente. O exequente apresentou planilhas detalhadas nos eventos 40, 50, 109, 151, 165 e 177, observando os parâmetros fixados na sentença e decisão de liquidação. Os cálculos do executado não consideram corretamente os encargos legais e contratuais, tampouco os honorários e custas processuais. e) Substituição da penhora e parcelamento do débito: Indeferidos. A quantia ofertada pelo executado (R$ 10.000,00 + 7 parcelas de R$ 496,73) não garante integralmente a dívida, cujo valor atualizado é de R$ 24.121,58. A substituição da penhora só é admissível quando o juízo estiver totalmente garantido (art. 847 do CPC), o que não se verifica no caso. f) Suspensão da execução e tutela antecipada: Indeferidas. A execução não está garantida de forma suficiente, tampouco se evidenciam fundamentos relevantes ou risco de dano irreparável que justifiquem a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC) ou de tutela provisória (art. 300 do CPC). 3. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO o prosseguimento da execução, com a homologação do auto de penhora do evento 179 e o praceamento (leilão) do bem penhorado, nos termos dos arts. 875 e seguintes do CPC. 4. Condeno o executado ao ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo exequente, notadamente o valor de R$ 500,00 já comprovado nos autos, a título de custas com o depositário judicial, conforme art. 82, §2º, do CPC. Eventuais valores adicionais de diárias poderão ser apurados e cobrados oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802893-89.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito] Nome: RONALDA PRISCILA DE SOUSA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 Nome: L.A.M. FOLINI - ME Endereço: AV. NOVE DE JULHO, 1904, Sala 1, Jardim Stabile, BIRIGüI - SP - CEP: 16200-700 Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA Endereço: ITACOLOMI, 3604, VILA MARIM, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15500-467 DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por RONALDA PRISCILA DE SOUSA em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (Plataforma BOOK PLAY) e L.A.M. FOLINI - ME (MUNDIAL EDITORA), na qual a Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora narra que passou a receber cobranças de um suposto curso de enfermagem da Plataforma Book Play, adquirido junto à Mundial Editora. Contudo, ela afirma veementemente que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a referida Editora, acreditando tratar-se de um golpe e que seus dados foram utilizados indevidamente. O ponto central da urgência reside no fato de que, em decorrência dessas cobranças indevidas, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe trouxe prejuízos e impediu a obtenção de crediário para a compra de materiais para a construção de sua casa, impactando seu na aquisição da casa própria. É breve relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito da Autora afigura-se presente. A narrativa da petição inicial, acompanhada dos comprovantes de cobrança ("prints") e, notadamente, do documento de negativação junto ao SERASA ("COMSERASA"), que indica a L.A.M. FOLINI - ME (MUNDIAL EDITORA) como credora, confere verossimilhança à alegação de que houve uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O perigo de dano é igualmente patente. A manutenção do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito como o SERASA impõe-lhe significativas restrições ao acesso a crédito, o que, conforme sua declaração, já a impediu de realizar compras essenciais para a construção de sua moradia. Tal situação, por si só, demonstra um prejuízo iminente e de difícil reparação, afetando diretamente sua dignidade e planejamento financeiro. A urgência é clara para evitar que o dano se prolongue e se agrave. Por fim, a medida pleiteada (exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes) não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso, ao final do processo, seja comprovada a existência do débito e a legitimidade da inscrição, a reinscrição do nome da Autora poderá ser realizada sem maiores dificuldades. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR para determinar que as Rés BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (Plataforma BOOK PLAY) e L.A.M. FOLINI - ME (MUNDIAL EDITORA) procedam à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da Autora, RONALDA PRISCILA DE SOUSA, do cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC) em relação ao débito objeto desta ação. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do CPC, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revestida em favor da autora, sem prejuízo de ulterior majoração ou redução, caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025 às 12:30h. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos. Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias. AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:1varaxinguara@gmail.com. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO P.R.I.C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061812004829000000135581341 PROCURAÇÃO RONALDA Instrumento de Procuração 25061812004848100000135616310 DOCUMENTOS RONALDA Documento de Identificação 25061812004865300000135621974 CNPJ MUDIAL Documento de Identificação 25061812004886900000135616313 CNPJ Documento de Identificação 25061812004904500000135616315 COBRANÇA BOOK Documento de Comprovação 25061812004920500000135621972 COBRENÇA B PLAY Documento de Comprovação 25061812004937200000135621966 COBRANÇA PRINT Documento de Comprovação 25061812004951500000135621962 COMPROVANTE RESIDENCIA 2022 Documento de Comprovação 25061812004965700000135621961 COMSERASA Documento de Comprovação 25061812004979400000135621958 LIGAÇÃO Documento de Comprovação 25061812004992700000135621956 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007083-88.2024.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, nos termos da Portaria 5/2025 desta Vara Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao laudo médico pericial juntado aos autos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
-
Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800179-95.2025.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: CLOVIS ALVES CORREIA Endereço: SITIO ÁGUA BOA, VICINAL SUMAUMA 75, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES - SC69927 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 | SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores por fraude bancária c/c indenização ajuizada por Clovis Alves Correia em face de Banco Bradesco S/A, qualificados. A decisão de ID141585391 determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse o pagamento das custas iniciais ou comprovasse hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição. A certidão de id. 146123501. É o breve relatório. Decido. Observo que a parte Demandante não efetuou o pagamento das custas processuais. Nesse sentido, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida impositiva o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, sem imposição ônus sucumbenciais. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASINICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a préviacitação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar comos ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parteré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora,após intimada, em regularizar o preparo.4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485,ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor aopagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.5- Recurso especial provido.(REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021,DJe 14/05/2021). ANTE O EXPOSTO, extingo o feito SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários, uma vez que não houve citação. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJTO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001981-38.2021.8.27.2706/TO RELATOR : RENATA TERESA DA SILVA REQUERENTE : MARIA ELIZANGELA ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ENIELMA GOMES DE MELO RODRIGUES (OAB SC069927) ADVOGADO(A) : ENIANE TALITA GOMES MAGALHAES MOTA (OAB PA019595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 26/05/2025 - Lavrada Certidão
Página 1 de 2
Próxima