Jessica Heloise Da Silva Roden

Jessica Heloise Da Silva Roden

Número da OAB: OAB/SC 069932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Heloise Da Silva Roden possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF4, TJMT, TRT12, TRT2, TJRJ, TJSC
Nome: JESSICA HELOISE DA SILVA RODEN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010901-44.2025.4.04.7201/SC AUTOR : TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO ADVOGADO(A) : JÉSSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) DESPACHO/DECISÃO TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO ajuizou ação declaratória de regularização de guarda de ave silvestre contra INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional: "(...) para que o Instituto do Meio Ambiente de Joinville/SC e o Estado de Santa Catarina promovam o imediato retorno da ave para à posse da Requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e que se abstenham de retirá-la novamente dos cuidados da Requerente, com aplicação de multa mediante o descumprimento, sob pena de causar danos imensuráveis ao animal e à própria Requerente". Como provimento final, requereu: d) No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a anulação do Auto de Infração, com a consequente determinação de declarar definitiva a guarda do Papagaio Verdadeiro (Amazona Aestiva), chamado Louro à Requerente. Requer-se, ainda, o cancelamento integral de qualquer penalidade pecuniária aplicada, bem como de seus acréscimos, compelindo-se os Requeridos a abster-se de promover a cobrança do valor mencionado no referido Auto de Infração. e) Igualmente, requer-se a determinação do arquivamento do Inquérito Policial instaurado, nos termos da intimação recebida pela Requerente, a qual segue anexada; f) Em respeito ao Princípio da Eventualidade, caso este D. Juízo entenda que a multa é devida, que o valor seja reduzido; Narra que convive há 27 (vinte e sete) anos com o papagaio Louro, da espécie amazona aestiva , tendo-o recebido de um terceiro; que o animal estabeleceu laços com sua família; que, em razão de denúncia anônima, foi autuada pelo Instituto do Meio Ambienta de Santa Catarina - IMA, n. 31654-D, lavrado em 15/04/2025, com a imposição de multa de R$ 4.500,00. Afirma que no auto de infração continha orientação para que, querendo, a autora solicitasse a realização de audiência de conciliação e posterior apresentação de defesa; a autora solicitação a designação da audiência, sem que houvesse andamento do procedimento administrativo até a distribuição do feito. Que, no entanto, no momento da autuação, o agente de fiscalização, constatando que o papagaio não apresentava indícios de maus-tratos, deixou-o sob a guarda da autora. Diz que, em 30/06/2025, compareceu em sua residência o Subtenente Guimarães, para cumprimento de ordem exarada pelo Ministério Público Estadual, para apreensão do papagaio a fim de submetê-lo a avaliação quanto à possível situação de vulnerabilidade; a ordem foi cumprida, com a apreensão do animal. Adiante, em 03/07/2025, a autora compareceu ao CETAS, para visitar o papagaio, ocasião em que notou que o Louro se encontra triste, abatido e abalado com a distância de sua tutora; no dia 07/07/2025, a autora realizou nova visita, novamente sendo perceptível o estado desanimado do animal. Alega que teve acesso aos autos do Procedimento Preparatório n. 06.2025.00002494-2, instaurado perante o MPE/SC, em que foi atestado que o papagaio não apresenta sinais de maus-tratos, tampouco pode retornar ao seu habitat natural; que, todavia, o animal permanece apreendido. Por fim, noticia que, em 08/07/2025, foi informada pelo médico veterinário do CETAS que não mais poderia visitar o Louro, por determinação do IMA, sem justificativa. Defende haver ilegalidades no auto de infração, cuja nulidade requer seja declarada. Requer AJG. Relatados. Decido. 1. Acato a competência da Justiça Federal. 2. Tutela de urgência. 2.1. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos. 2.2. A Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018 1 , que estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia ; [...]; VII - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; [...]. Art. 5º A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação. § 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou CTF. § 2º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação. § 3º A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional. § 4º O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem, poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscalacompanhada do termo de transferência. Grifei. Pela interpretação literal da lei, em princípio, ainda que possível a propriedade de animais da fauna silvestre para finalidade de companhia, a sua aquisição deveria ter sido realizada por meios legalmente autorizados, o que não seria o caso dos autos, como confessado pela autora. Isto porque, na espécie, a ave objeto da lide teria sido entregue à parte autora, por terceiro, há 27 anos. 2.3. No entanto, a meu ver, o requisito da probabilidade do direito está preenchido. Explico. Inicialmente, verifico que está demonstrada a boa-fé da autora que pretende regularizar a posse de espécime proveniente da fauna silvestre. 2.4. Extrai-se do auto de infração, lavrado em abr.2025, data em que o animal estava na posse da autora ( evento 1, AUTO7 ): "A ave apresenta plumagem brilhosa, sem falhas aparentes, e as penas das asas não estavam cortadas. Também não foram observadas lesões ou ferimentos no animal. A ave demonstrou comportamento ativo e bastante dócil com humanos." 2.5. O parecer emitido pelo Centro Médico Veterinário da UNISOCIESC, de 30/06/2025, aponta boas condições de saúde ( evento 1, LAUDO31 ): E conclui pela impossibilidade de reintegração do papagaio ao habitat natural: 3. Parece que, neste caso, ao menos em análise preliminar, o bem estar do animal estará melhor assegurado com seu atual tutor. Essa espécie de papagaio, se "nascido" em cativeiro legalizado, embora seja silvestre, pode ser criado por particulares. 3.1. Destaco que a IN 07/2015/IBAMA trata, dentre outro, sobre a viabilidade da posse do animal, a depender da origem: Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições: I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição 3.2. Trago à colação arresto do STJ no qual se decidiu que a qualificação do animal como silvestre pode ser mitigada em razão de determinadas das condições fáticas. Cito: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal local entendeu ser  "questionável se a retirada do animal do cativeiro doméstico efetivamente atende ao seu bem-estar. Pelo tempo de vida doméstica e pela sua completa adaptação ao meio em que vive, difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública" (fl. 280, e-STJ). Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que o animal deveria continuar sob a guarda do recorrido, uma vez que era criado como animal doméstico . 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre . 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 345926/SC - 2013/0153456-3 Segunda Turma Rel. Min. Heman Benjamin - DJ 25-03-2014). Assim, entendo que a retorno do animal à residência de sua tutora encontra, repise-se, em análise perfunctória, respaldo legal. 4. O perigo de dano está demonstrado. 4.1. O receituário médico de evento 1, RECEIT33 indica a prescrição médica de antidepressivo Fluoxetina para a autora, em 02/07/2025, que alega se encontrar abalada diante do afastamento de seu papagaio. Nessa esteira, é possível concluir que o Louro, que convive na mesma família há 27 anos, também o esteja. 4.2. Ademais, especificamente quanto ao animal, parece-me temerário mantê-lo distante de sua tutora e sua família, o que apresenta, inclusive, risco a sua vida, especialmente diante da relatada proibição de visitas. Há, portanto, perigo de dano na hipótese de aguardar provimento jurisdicional de natureza exauriente. É o entendimento da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. PAPAGAIO - AMAZONA PETREI. DEVOLUÇÃO AOS TUTORES. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O direito à guarda do animal silvestre (pagagaio Rico - ave silvestre da espécie Amazona petrei) é controvertido e deve ser analisado em cognição exauriente, não restando configurado risco de perecimento de direito que justifique a imediata intervenção judicial. II. É de se manter, por ora, a determinação de devolução da ave aos autores, porque, se, de um lado, milita em favor da Administração a presunção de legitimidade do ato administrativo e a proteção ambiental; de outro, as reais condições do animal são controvertidas e a medida cautelar deferida pelo juízo a quo - mais próximo das partes e do contexto fático - visa à restauração do status a quo (que perdurava há algum tempo) e à garantia da utilidade da prestação jurisdicional, sendo evidente o risco de dano irreparável, que envolve o direito à vida de um animal e a saúde de sua tutora. (TRF4, AG 5031291-46.2021.4.04.0000 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.389.418/PB , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017; AgInt no REsp. 1.553.553/PE , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.8.2017. 2. Agravo Interno do IBAMA desprovido. ( AgInt no AREsp n. 668.359/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) 5. Quanto às contracautelas, entendo que o polo passivo detém tutela administrativa, de modo que, ciente de seu estado atual, localização, identidade da tutora, poderá, se assim entender, agir administrativamente para verificar o estado do animal. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o IBAMA e o IMA de Joinville/SC promovam o imediato retorno do papagaio Louro, de quem TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO é tutora, apreendido em razão de determinação nos autos do Procedimento Preparatório n. 06.2025.00002494-2, à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de apreender a ave em questão até decisão final no presente feito. Por se tratar de decisão firmada com certificação digital, autorizo que sua cópia sirva como Ofício n. 720013345936, a ser apresentado diretamente pela parte interessada ao IBAMA e IMA/SC para fins de cumprimento. Intime-se . Cite-se . Vindo aos autos a(s) contestação(ões), dê-se vista à parte contrária no prazo legal. 1. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2022.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025999-67.2024.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO PARCO VERDI ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) RÉU : JAKSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : JESSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 53, para integrar a sentença do evento 48 nos moldes acima expostos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5044247-81.2024.8.24.0038/SC AUTOR : NIKOLAS OLEGARIO ADVOGADO(A) : JESSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA FILHO (OAB SC048746) AUTOR : IAGO OLEGARIO ADVOGADO(A) : JESSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA FILHO (OAB SC048746) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a efetuar o pagamento aos autores da quantia de R$ 954,15, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) , além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da publicação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007762-84.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA EDUARDA DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ADVOGADO(A) : JÉSSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM. Juíza Federal/Substituta, esta Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, adotando as seguintes providências: A fim de se firmar a competência, intime-se a parte autora para apresentar cópia do comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone, ou outro documento), integral, contemporâneo ao ajuizamento da ação . Caso não seja possível, poderá apresentar cópia de correspondência ou outro tipo de comprovante que tenha recebido em seu próprio nome no endereço declinado na inicial. Poderá, ainda, apresentar declaração de residência firmada pelo autor, onde conste expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração . Poderá a referida declaração também ser firmada pelo procurador do autor, nos mesmos termos acima, desde que a procuração contenha poderes específicos para declaração de residência, sob as penas acima mencionadas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031241-87.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: GARAGEM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): LETICIA HAHN (OAB SC066549) ADVOGADO(A): JESSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) AGRAVADO: PEC LUB COMERCIAL IMPORTADORA - EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A): ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI (OAB PR067731) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005562-07.2025.4.04.7201/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DANIELLE SIMOES COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNA DE LEMOS SERAFIN (OAB SC071202) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ADVOGADO(A) : JÉSSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) AUTOR : EMANUELLE SIMOES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNA DE LEMOS SERAFIN (OAB SC071202) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ADVOGADO(A) : JÉSSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93, desde 09/10/2024, no valor de um salário mínimo. Em razão da natureza alimentar do benefício assistencial e a situação precária da autora, defiro a medida cautelar, devendo o INSS proceder a sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS.  Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente.  Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.  Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver).  Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.  Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.  Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou