Stefani Bitencourt Feltrin

Stefani Bitencourt Feltrin

Número da OAB: OAB/SC 069947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefani Bitencourt Feltrin possui 159 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMA, TJMT, TJBA, TJMS, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ, TJES, TJRS
Nome: STEFANI BITENCOURT FELTRIN

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (110) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804946-94.2025.8.19.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Verifico que a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro a gratuidade de Justiça. 2- Considerando os documentos acostados aos autos e a comprovação do vínculo paterno, concedo a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% sobre os rendimentos brutos do réu auferidos a qualquer título, ressalvados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios. O percentual incidirá sobre horas-extras,13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e demais verbas de caráter remuneratório, inclusive rescisórias,a serem descontados em folha de pagamento da parte ré e depositados em conta corrente do(a) Representante Legal do (a) autor(a). Igual percentual deverá ficar retido sobre o FGTS e PIS/PASEP, para o caso de eventual inadimplemento. 3 - Na hipótese de a parte ré trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, a ser adimplido até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente do(a) Representante Legal do(a) autor(a). 4 - Oficie-se, se for o caso, ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome do(a) RL do(a) autor(a), devendo constar o artigo 2º, da Resolução CMN nº 3.919/10, nos seguintes termos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". 5 - Oficie-se para o empregador para os devidos descontos, se for o caso. 6 - Designo Sessão de Mediação, nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 193, 194, 695 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 27 e 46 da Lei 13.140/2015, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca para o dia 09/09/2025, às 10h30min. 7 – Cite-se e intime-se o réu, observando-se o art. 212, § 2º, do CPC. 8 – Intime-se a parte autora, pessoalmente quando assistida pela Defensoria Pública ou pelo DJEN, quando possuir patrono constituído nos autos. 9 – As partes e/ou seus patronos deverão comparecer presencialmente ao ato, dirigindo-se à sala do CEJUSC desta Comarca, localizada no terceiro andar do Fórum (sala 316). 10 – Se ocorrer do advogado e/ou parte não for(em) chamado(s) pelos mediadores/conciliadores, deverá(ão) entrar em contato com a central de mediação/conciliação (CEJUSC), pelo telefone (24) 3364-6152. 11 – Eventuais requerimentos excepcionais de participações virtuais na sessão devem ser formulados diretamente ao CEJUSC. 12 – Realizada a audiência, e não sendo alcançado um acordo, independentemente da presença ou não das partes, o réu deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. 13 – Apenas quando houver redesignação da audiência, o réu não precisará apresentar contestação após a realização da primeira sessão de mediação ou conciliação. 14 – Nos respectivos mandados deverão constar expressamente todas as informações acima indicadas (itens 2 ao 15). 15 – Após a data da audiência, aguarde-se por 60 dias a comunicação de sua conclusão pelo CEJUSC, com o encaminhamento da ata realizada com ou sem acordo. Caso não haja resposta, oficie-se, por e-mail, solicitando a conclusão do procedimento da conciliação/mediação com urgência. 16 – Havendo acordo, em sendo as partes assistidas pela Defensoria Pública, dê-se vista ao Defensor Público do Juízo e, se for o caso, ao Defensor Público Tabelar. 17 – No caso de celebração de acordo, dispenso, desde já, eventual regularização da representação do réu, eis que para celebração de acordo não se faz necessária capacidade postulatória. 18 – Após a manifestação da Defensoria Pública, dê-se vista ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 19 – Quando a parte autora ou ambas as partes estiverem acompanhadas de seus patronos na Sessão de Mediação ou Conciliação, com juntada a ata, dê-se vista imediata ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 20 – Decorrido o prazo para contestação, certificado quanto à manifestação ou não da parte ré, dê-se vista à parte autora. 21 – Ressalto que das partes e seus advogados devem manter seus e-mails e telefones sempre atualizados nos autos. 22 – Ressalto que a cópia da decisão valerá como ofício ao empregador do alimentante, dispensando-se eventual expedição de ofício. ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804946-94.2025.8.19.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Verifico que a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro a gratuidade de Justiça. 2- Considerando os documentos acostados aos autos e a comprovação do vínculo paterno, concedo a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% sobre os rendimentos brutos do réu auferidos a qualquer título, ressalvados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios. O percentual incidirá sobre horas-extras,13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e demais verbas de caráter remuneratório, inclusive rescisórias,a serem descontados em folha de pagamento da parte ré e depositados em conta corrente do(a) Representante Legal do (a) autor(a). Igual percentual deverá ficar retido sobre o FGTS e PIS/PASEP, para o caso de eventual inadimplemento. 3 - Na hipótese de a parte ré trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, a ser adimplido até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente do(a) Representante Legal do(a) autor(a). 4 - Oficie-se, se for o caso, ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome do(a) RL do(a) autor(a), devendo constar o artigo 2º, da Resolução CMN nº 3.919/10, nos seguintes termos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". 5 - Oficie-se para o empregador para os devidos descontos, se for o caso. 6 - Designo Sessão de Mediação, nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 193, 194, 695 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 27 e 46 da Lei 13.140/2015, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca para o dia 09/09/2025, às 10h30min. 7 – Cite-se e intime-se o réu, observando-se o art. 212, § 2º, do CPC. 8 – Intime-se a parte autora, pessoalmente quando assistida pela Defensoria Pública ou pelo DJEN, quando possuir patrono constituído nos autos. 9 – As partes e/ou seus patronos deverão comparecer presencialmente ao ato, dirigindo-se à sala do CEJUSC desta Comarca, localizada no terceiro andar do Fórum (sala 316). 10 – Se ocorrer do advogado e/ou parte não for(em) chamado(s) pelos mediadores/conciliadores, deverá(ão) entrar em contato com a central de mediação/conciliação (CEJUSC), pelo telefone (24) 3364-6152. 11 – Eventuais requerimentos excepcionais de participações virtuais na sessão devem ser formulados diretamente ao CEJUSC. 12 – Realizada a audiência, e não sendo alcançado um acordo, independentemente da presença ou não das partes, o réu deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. 13 – Apenas quando houver redesignação da audiência, o réu não precisará apresentar contestação após a realização da primeira sessão de mediação ou conciliação. 14 – Nos respectivos mandados deverão constar expressamente todas as informações acima indicadas (itens 2 ao 15). 15 – Após a data da audiência, aguarde-se por 60 dias a comunicação de sua conclusão pelo CEJUSC, com o encaminhamento da ata realizada com ou sem acordo. Caso não haja resposta, oficie-se, por e-mail, solicitando a conclusão do procedimento da conciliação/mediação com urgência. 16 – Havendo acordo, em sendo as partes assistidas pela Defensoria Pública, dê-se vista ao Defensor Público do Juízo e, se for o caso, ao Defensor Público Tabelar. 17 – No caso de celebração de acordo, dispenso, desde já, eventual regularização da representação do réu, eis que para celebração de acordo não se faz necessária capacidade postulatória. 18 – Após a manifestação da Defensoria Pública, dê-se vista ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 19 – Quando a parte autora ou ambas as partes estiverem acompanhadas de seus patronos na Sessão de Mediação ou Conciliação, com juntada a ata, dê-se vista imediata ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 20 – Decorrido o prazo para contestação, certificado quanto à manifestação ou não da parte ré, dê-se vista à parte autora. 21 – Ressalto que das partes e seus advogados devem manter seus e-mails e telefones sempre atualizados nos autos. 22 – Ressalto que a cópia da decisão valerá como ofício ao empregador do alimentante, dispensando-se eventual expedição de ofício. ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação da parte autora para comparecer a audiência conforme decisão
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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