Jacqueline Naiara Poli

Jacqueline Naiara Poli

Número da OAB: OAB/SC 069967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacqueline Naiara Poli possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC
Nome: JACQUELINE NAIARA POLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Criminal Nº 5004721-93.2024.8.24.0075/SC RÉU : MILTON LUIS MUTHER ADVOGADO(A) : JACQUELINE NAIARA POLI (OAB SC069967) DESPACHO/DECISÃO Ciente do evento 31.1 . Assim, esgotado o objeto da presente carta precatória, devolva-se à origem com as nossas homenagens. Dê-se baixa. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002294-41.2024.8.24.0167/SC ACUSADO : ANGELA DOS SANTOS ALMERON ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) ACUSADO : BRUNO DE BRITO SALDANHA ADVOGADO(A) : JACQUELINE NAIARA POLI (OAB SC069967) ACUSADO : PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DUARTE ADVOGADO(A) : WILSON HEINZ HENKELS JUNIOR (OAB SC027013) ADVOGADO(A) : VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de ??evento 1, DENUNCIA1?? para: (a) Nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu BRUNO DE BRITO SALDANHA, já qualificado nos autos, das imputações dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. (b) Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR a ré ANGELA DOS SANTOS ALMERON, qualificada nos autos, ao cumprimento de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. NEGO à acusada o direito de recorrer em liberdade, porque as particularidades da situação concretamente debatida indicam a real necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Com efeito, entendo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar, de forma que repriso os fundamentos já exteriorizados na decisão que a decretou e nas decisões que indeferiram o pedido de revogação. FORME-SE o PEC provisório. (c) Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DUARTE, qualificado nos autos, ao cumprimento de ao cumprimento de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.  NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque as particularidades da situação concretamente debatida indicam a real necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Com efeito, entendo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar, de forma que repriso os fundamentos já exteriorizados na decisão que a decretou e nas decisões que indeferiram o pedido de revogação. FORME-SE o PEC provisório. CONDENO os réus ?ANGELA DOS SANTOS ALMERON? e ??PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DUARTE??, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), divididas pro rata.  As penas de multa deverão ser pagas na forma do artigo 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigidas monetariamente, sob pena de execução (artigo 51 do CP). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, diante da ausência de requerimento. Independente do trânsito em julgado, DETERMINO a imediata destruição de todas as substâncias estupefacientes apreendidas. Nos termos já expostos, DECRETO o perdimento dos celulares apreendidos em favor da União.  Ainda, DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), com supedâneo no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal; no artigo 91, II, 'b', do Código Penal; e no artigo 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. No tocante aos honorários dos defensores dativos nomeados aos réus ?PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DUARTE? e ?BRUNO DE BRITO SALDANHA? (eventos 38.1 e 71.1), cumpre assinalar que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Além disso, o advogado que regularmente cumpre esse encargo tem o direito a ser remunerado pelo trabalho realizado, ex vi do disposto no art. 22, § 1º, do EOAB. Dito isso, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade do processo, em atenção aos valores da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, e ao art. 8, § 3º, da mesma resolução, FIXO os honorários assistenciais em favor dos defensores dativos, Dr. Vitus Wolff Stürmer e Dra. Jacqueline Naiara Poli, no valor de R$ 1.072,03 (um mil e setenta e dois reais e três centavos), para cada, máximo previsto na resolução, ante a participação em audiência e a apresentação de defesa prévia e alegações finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a condenação:  (a) Lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça; (b) Expeçam-se as guias de recolhimento; (c) Comunique-se ao Juiz Eleitoral da circunscrição onde residem (art. 313 do CNCGJ) e ao Instituto de Identificação Civil do Estado; (d) Cumpram-se as demais orientações da CGJ; (e) Intimem-se os réus para o pagamento das custas processuais; e (f) Se for o caso, expeça-se o processo de execução, encaminhando-o ao juízo competente. Após o cumprimento das determinações e demais normas aplicáveis à espécie, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5003836-25.2021.8.24.0030/SC ACUSADO : MILTON LUIS MUTHER ADVOGADO(A) : JACQUELINE NAIARA POLI (OAB SC069967) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MILTON LUIS MUTHER, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Código Penal, artigo 107, inciso IV). FIXO a remuneração da defensora dativa nomeada no evento 28, DESPADEC1, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 05/2019.  Solicite-se a devolução de eventual carta precatória expedida. Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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