Laura Juppa De Lima
Laura Juppa De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 070038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Juppa De Lima possui 143 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT9, TRT12, TJSC
Nome:
LAURA JUPPA DE LIMA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000741-93.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: RAFAELA BUYNO DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8033b69 proferido nos autos. CERTIDÃO / DESPACHO CERTIFICO que, em 15/07/2025, decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre contestação e documentos, razão pela qual faço a conclusão ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em, 16 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA BUYNO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000741-93.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: RAFAELA BUYNO DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8033b69 proferido nos autos. CERTIDÃO / DESPACHO CERTIFICO que, em 15/07/2025, decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre contestação e documentos, razão pela qual faço a conclusão ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em, 16 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000502-49.2024.5.12.0062 RECORRENTE: JOSEFAL MARROCOS SANTOS RECORRIDO: PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000502-49.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: JOSEFAL MARROCOS SANTOS RECORRIDO: PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000502-49.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é recorrente JOSEFAL MARROCOS SANTOS e recorrido PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Do salário extrafolha e reflexos O autor insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao reconhecimento de salário extrafolha e respectivos reflexos. Sustenta, em apertada síntese, que a sentença afastou a tese de pagamento lateral mensal de R$ 1.008,00, considerando a ausência de prova robusta, reconhecendo, tão somente, o pagamento lateral de R$ 200,00. Argumenta que a sentença merece reforma, pois os extratos bancários juntados aos autos evidenciam o pagamento de salário superior. Defende, também, que da análise dos extratos anexados, verifica-se que os valores tiveram um aumento significativo no tempo, e que os valores a título de salário passaram a ser pagos incorretamente como "bônus". Sustenta, outrossim, que o depoimento da testemunha corrobora o recebimento de salário "por fora". Requereu, por fim, a reforma da sentença, de modo que seja reconhecido o pagamento de salário extrafolha, na forma pleiteada na exordial, bem como o direito a reflexos nas verbas rescisórias, férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40%, aviso prévio e INSS. Passo à análise. A sentença, em relação ao salário extrafolha e respectivos reflexos, está fundamentada nos seguintes termos (fls. 278-280): [...] A alegação de recebimento de salário extrafolha exige prova robusta, e, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, parte incumbida de prová-lo, portanto, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. É o entendimento cristalizado deste E. TRT-12, que, exemplificativamente, fica ilustrado com a seguinte ementa: PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ILÍCITO PATRONAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prática patronal de efetuar pagamento "a latere" como contraprestação pelo trabalho cumprido pelo trabalhador é ilícita e sujeita às cominações competentes. A prova da conduta, entretanto, há de se verificar consistente e inequívoca. Inocorrendo demonstração do substrato fático, impossível o reconhecimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000842-41.2022.5.12.0004; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) Buscando evidenciar seu direito, o demandante promoveu a oitiva de testemunha, que destacou perceber valores laterais, sem conhecimento quanto ao demandante desta ação. Dessa forma, considerado o aspecto ressaltado pela demandada em audiência, tal relato ostenta baixo valor probatório (haja vista que se trata de trabalhador que demanda contra a mesma ré, tendo relatado somente fatos sobre seu próprio contrato, nada versando especificamente sobre a contratualidade do reclamante destes autos). A prova documental carreada após a audiência instrutória (Id dbb6272) também não aponta para a percepção dos valores descritos pela peça de exórdio, sequer havendo cotejo do montante depositado com os valores discriminados. Em sede de contestação, a demandada ainda indicou que realizava o "pagamento no valor de R$ 378,00 referente ao vale alimentação", sem a integralização salarial conforme normas coletivas, o que realmente se observa da normatização carreada aos autos (Id 26f96a9 e ss.), o que já constitui fato impeditivo do direito ao reconhecimento da natureza salarial. Na audiência instrutória, o reclamante confessou receber tais valores. Por outro lado, a própria preposta da demandada confessou que, para além de tais valores, também havia o pagamento de "premiações" por ausência de faltas, no valor de R$ 200,00 mensais. Assim, a mera percepção de valores para além daqueles discriminados em contracheque já se confunde com o fato constitutivo do direito do autor, conforme caput do art. 457 da CLT. Destaco, ainda, que os §§ 2º e 4º são normas excepcionais e, como tais, devem ser objeto de interpretação restritiva, incumbindo à reclamada que tais importes seriam qualificáveis como premiações, por ser alegação pertinente a fato impeditivo do direito pleiteado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373). Ademais, o fato gerador de tais importes (ausência de faltas) não configura a contento o requisito da fortuidade (inesperabilidade ou serendipidade), tratando-se de mera remuneração por serviço prestado à empresa, devendo ter a sua natureza salarial reconhecida (o que confessadamente não ocorreu, tendo sido a verba inadequadamente identificada como premiação extrarremuneratória). Reconheço, portanto, a natureza salarial do valor mensal de R$ 200,00 adimplido extrafolha (incorretamente enquadrado como bonificação), ficando acolhida apenas parcialmente a pretensão declaratória, devendo ser utilizado o salário-base de R$ 3.192,00. [...] Procedem parcialmente. A sentença merece reforma. O autor alegou, na exordial, que seu salário correspondia a R$ 4.000,00, porém recebia R$ 1.008,00 "por fora", senão vejamos (fl. 4): [...] O Reclamante foi admitido na empresa Reclamada no dia 29 de junho de 2022, para exercer a função de CARPINTEIRO, sendo que, como salário o Reclamante recebia o importe mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais). [...] Durante o período laboral, que perdurou até o dia 08 de fevereiro de 2024, o Reclamante percebeu o pagamento de apenas R$2.992,00 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais) a título de salário devidamente registrado em CTPS. Sendo a diferença, no importe de R$1.008,00 (mil e oito reais) restantes depositados nos dias consecutivos às datas de pagamento de cada mês. É sabido que tal prática gera impacto sobre as verbas e tributos devidos. [...] Ato contínuo, o autor narrou na peça inicial que (fl. 5): [...] Habitualmente, o reclamante recebia primeiramente a transferência referente ao seu salário anotado em folha, para logo depois receber uma transferência adicional não declarada, complementando a transferência anterior. Destaca-se que, o valor do salário do Reclamante era de R$4.000,00 (quatro mil reais), de forma que, recebia R$1.008,00 (mil e oito reais) "por fora". Conforme os holerites que seguem em anexo, bem como, as demais provas que serão apresentadas em momento oportuno. [...] Pois bem, destaco, de início, que o ônus probatório quanto ao pagamento de salários extrafolha é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Entendo que, no presente caso, o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois as provas produzidas corroboram o pagamento de salário extrafolha. Nessa senda, destaco que, da análise dos extratos bancários (fls. 247-274), observa-se que a partir do mês de janeiro de 2023 a ré passou a depositar na conta do autor, além dos valores referentes ao adiantamento de salário e ao valor líquido do salário, um depósito a título de "RECEB BONUS PRODUCAO", o qual era de valor significativo e pago, em regra, no mesmo dia do salário. Ressalto, como exemplo, que, em relação ao mês de fevereiro de 2023, o autor recebeu no dia 22/02/2023 o valor de R$ 936,28 a título de "ADIANT SALARIO VIA NET" (fl. 253), e, posteriormente, no dia 06/03/2023, recebeu dois depósitos, um de R$ 1.318,98 a título de "CRED DE SALARIO VIA NET", e outro de R$ 1.902,27, a título de "RECEB BONUS PRODUCAO", todos realizados por (PORTO FLORENCIO & VEQUI ENPREEND), como indicam os extratos. Registro, de mais a mais, que os valores depositados a título de "RECEB BONUS PRODUCAO" são significativos, superando, inclusive, os R$ 1.008,00 alegados pelo autor na exordial. A propósito, a título de exemplo, destaco que no dia 06/02/2023 o autor recebeu R$ 1.416,66 (fl. 255), em 06/03/2023 recebeu R$ 1.902,27 (fl. 253), em 06/04/2023 recebeu R$ 1.575,00 (fl. 256), em 06/09/2023 recebeu R$ 1.416,20 (fl. 263), e em 07/02/2024 recebeu R$ 1.113,83 (fl. 273). Tal conjuntura corrobora a alegação do autor, no sentido de que, logo após receber a transferência referente ao salário constante nos holerites, recebia uma transferência adicional. Constata-se, outrossim, que os valores pagos ao autor a título de "RECEB BONUS PRODUCAO" não constam nos holerites juntados aos autos (fls. 72-109). Ademais, a ré não comprovou que os depósitos realizados na conta do autor a título de "RECEB BONUS PRODUCAO" não possuíam caráter salarial, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 818, II, da CLT. Inclusive, em manifestação (fl. 276), a ré apenas alegou que o reclamante recebia dois depósitos, um correspondente ao salário e outro a título de adiantamento de salário, ficando silente, todavia, em relação aos "bônus" que constam nos extratos trazidos à lume pelo autor. Noutro giro, no que tange ao período anterior a janeiro de 2023, nota-se, pela nota dos extratos bancários, que os valores recebidos pelo autor a título de "CRED DE SALARIO VIA NET" são superiores aos valores que constam nos holerites. Registro, nesse sentido, que em relação ao salário do mês de setembro de 2022, o autor recebeu, em 23/09/2022, o valor de R$ 924,43 a título de adiantamento salarial (fl. 247), o qual corresponde ao que consta no recibo de adiantamento de salário (fl. 78). Posteriormente, em 06/10/2022, o reclamante recebeu R$ 2.688,73 (fl. 247) a título de "CRED DE SALARIO VIA NET", sendo que o holerite do mês de setembro de 2022 (fl. 77) indica um valor líquido de apenas R$ 1.313,73. Verifica-se, portanto, que o valor pago pela ré no mês de setembro de 2022, qual seja, R$ 2.688,73, superou em R$ 1.375,00 o valor líquido constante no contracheque, isso sem considerar o valor do adiantamento realizado no dia 23/09/2022. É certo, pois, que o valor depositado pela ré superava, significativamente, o valor líquido constante nos holerites no período de agosto de 2022 a dezembro de 2022, o que corrobora a alegação do autor quanto à percepção de salário extrafolha no importe de R$ 1.008,00. Outrossim, insta mencionar que, em relação ao vale alimentação, não ficou comprovado nos autos que o respectivo valor estava incluído nos depósitos realizados na conta do autor. Além do mais, destaco que, em depoimento, o autor afirmou que o pagamento do vale alimentação ocorria por meio de cartão, o que também foi relatado por sua testemunha. Afora isso, em depoimento, a preposta da ré, ao ser questionada, respondeu que o pagamento do vale alimentação não estava incluído nos depósitos realizados. Com efeito, o pagamento do vale alimentação não interfere na análise do salário extrafolha ora reconhecido, pois não restou comprovado que o seu pagamento estava englobado nos depósitos realizados na conta do autor. Isso posto, diante das provas constantes nos autos, mormente os extratos bancários anexados, entendo que o autor se desvencilhou do ônus processual que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), porquanto comprovou a percepção do salário extrafolha de R$ 1.008,00 por mês, conforme alegado na peça vestibular, sendo devidos os consequentes reflexos. Indevido reflexos no seguro-desemprego, pois o autor não comprovou nos autos que recebeu o seguro-desemprego, tampouco que o salário extrafolha, ora deferido, resultaria na majoração do benefício, ônus que lhe competia. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer que o autor recebia o pagamento de salário extrafolha no importe mensal de R$ 1.008,00 durante a contratualidade, determinando a integração dos referidos valores e, por consequência, condenar a ré ao pagamento dos respectivos reflexos em 13° salários, férias + 1/3, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional), FGTS com a respectiva multa de 40% e INSS, a serem apurados em liquidação de sentença; e determinar que a ré retifique a CTPS do autor, observando a progressão salarial, para que seja incluído o valor do salário extrafolha ora reconhecido. Provido o recurso nesses termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: divirjo, nego, mantendo a sentença. DWGJ ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reconhecer que o autor recebia o pagamento de salário extrafolha no importe mensal de R$ 1.008,00 durante a contratualidade, determinando a integração dos referidos valores e, por consequência, condenar a ré ao pagamento dos respectivos reflexos em 13° salários, férias + 1/3, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional), FGTS com a respectiva multa de 40% e INSS, a serem apurados em liquidação de sentença; e b) determinar que a ré retifique a CTPS do autor, observando a progressão salarial, para que seja incluído o valor do salário extrafolha ora reconhecido. Valor da condenação majorado, provisoriamente, para o importe de R$ 7.500,00, sobre o qual incidem as custas de R$ 150,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /jp FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFAL MARROCOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000502-49.2024.5.12.0062 RECORRENTE: JOSEFAL MARROCOS SANTOS RECORRIDO: PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000502-49.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: JOSEFAL MARROCOS SANTOS RECORRIDO: PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000502-49.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é recorrente JOSEFAL MARROCOS SANTOS e recorrido PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Do salário extrafolha e reflexos O autor insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao reconhecimento de salário extrafolha e respectivos reflexos. Sustenta, em apertada síntese, que a sentença afastou a tese de pagamento lateral mensal de R$ 1.008,00, considerando a ausência de prova robusta, reconhecendo, tão somente, o pagamento lateral de R$ 200,00. Argumenta que a sentença merece reforma, pois os extratos bancários juntados aos autos evidenciam o pagamento de salário superior. Defende, também, que da análise dos extratos anexados, verifica-se que os valores tiveram um aumento significativo no tempo, e que os valores a título de salário passaram a ser pagos incorretamente como "bônus". Sustenta, outrossim, que o depoimento da testemunha corrobora o recebimento de salário "por fora". Requereu, por fim, a reforma da sentença, de modo que seja reconhecido o pagamento de salário extrafolha, na forma pleiteada na exordial, bem como o direito a reflexos nas verbas rescisórias, férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40%, aviso prévio e INSS. Passo à análise. A sentença, em relação ao salário extrafolha e respectivos reflexos, está fundamentada nos seguintes termos (fls. 278-280): [...] A alegação de recebimento de salário extrafolha exige prova robusta, e, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, parte incumbida de prová-lo, portanto, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. É o entendimento cristalizado deste E. TRT-12, que, exemplificativamente, fica ilustrado com a seguinte ementa: PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ILÍCITO PATRONAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prática patronal de efetuar pagamento "a latere" como contraprestação pelo trabalho cumprido pelo trabalhador é ilícita e sujeita às cominações competentes. A prova da conduta, entretanto, há de se verificar consistente e inequívoca. Inocorrendo demonstração do substrato fático, impossível o reconhecimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000842-41.2022.5.12.0004; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) Buscando evidenciar seu direito, o demandante promoveu a oitiva de testemunha, que destacou perceber valores laterais, sem conhecimento quanto ao demandante desta ação. Dessa forma, considerado o aspecto ressaltado pela demandada em audiência, tal relato ostenta baixo valor probatório (haja vista que se trata de trabalhador que demanda contra a mesma ré, tendo relatado somente fatos sobre seu próprio contrato, nada versando especificamente sobre a contratualidade do reclamante destes autos). A prova documental carreada após a audiência instrutória (Id dbb6272) também não aponta para a percepção dos valores descritos pela peça de exórdio, sequer havendo cotejo do montante depositado com os valores discriminados. Em sede de contestação, a demandada ainda indicou que realizava o "pagamento no valor de R$ 378,00 referente ao vale alimentação", sem a integralização salarial conforme normas coletivas, o que realmente se observa da normatização carreada aos autos (Id 26f96a9 e ss.), o que já constitui fato impeditivo do direito ao reconhecimento da natureza salarial. Na audiência instrutória, o reclamante confessou receber tais valores. Por outro lado, a própria preposta da demandada confessou que, para além de tais valores, também havia o pagamento de "premiações" por ausência de faltas, no valor de R$ 200,00 mensais. Assim, a mera percepção de valores para além daqueles discriminados em contracheque já se confunde com o fato constitutivo do direito do autor, conforme caput do art. 457 da CLT. Destaco, ainda, que os §§ 2º e 4º são normas excepcionais e, como tais, devem ser objeto de interpretação restritiva, incumbindo à reclamada que tais importes seriam qualificáveis como premiações, por ser alegação pertinente a fato impeditivo do direito pleiteado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373). Ademais, o fato gerador de tais importes (ausência de faltas) não configura a contento o requisito da fortuidade (inesperabilidade ou serendipidade), tratando-se de mera remuneração por serviço prestado à empresa, devendo ter a sua natureza salarial reconhecida (o que confessadamente não ocorreu, tendo sido a verba inadequadamente identificada como premiação extrarremuneratória). Reconheço, portanto, a natureza salarial do valor mensal de R$ 200,00 adimplido extrafolha (incorretamente enquadrado como bonificação), ficando acolhida apenas parcialmente a pretensão declaratória, devendo ser utilizado o salário-base de R$ 3.192,00. [...] Procedem parcialmente. A sentença merece reforma. O autor alegou, na exordial, que seu salário correspondia a R$ 4.000,00, porém recebia R$ 1.008,00 "por fora", senão vejamos (fl. 4): [...] O Reclamante foi admitido na empresa Reclamada no dia 29 de junho de 2022, para exercer a função de CARPINTEIRO, sendo que, como salário o Reclamante recebia o importe mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais). [...] Durante o período laboral, que perdurou até o dia 08 de fevereiro de 2024, o Reclamante percebeu o pagamento de apenas R$2.992,00 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais) a título de salário devidamente registrado em CTPS. Sendo a diferença, no importe de R$1.008,00 (mil e oito reais) restantes depositados nos dias consecutivos às datas de pagamento de cada mês. É sabido que tal prática gera impacto sobre as verbas e tributos devidos. [...] Ato contínuo, o autor narrou na peça inicial que (fl. 5): [...] Habitualmente, o reclamante recebia primeiramente a transferência referente ao seu salário anotado em folha, para logo depois receber uma transferência adicional não declarada, complementando a transferência anterior. Destaca-se que, o valor do salário do Reclamante era de R$4.000,00 (quatro mil reais), de forma que, recebia R$1.008,00 (mil e oito reais) "por fora". Conforme os holerites que seguem em anexo, bem como, as demais provas que serão apresentadas em momento oportuno. [...] Pois bem, destaco, de início, que o ônus probatório quanto ao pagamento de salários extrafolha é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Entendo que, no presente caso, o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois as provas produzidas corroboram o pagamento de salário extrafolha. Nessa senda, destaco que, da análise dos extratos bancários (fls. 247-274), observa-se que a partir do mês de janeiro de 2023 a ré passou a depositar na conta do autor, além dos valores referentes ao adiantamento de salário e ao valor líquido do salário, um depósito a título de "RECEB BONUS PRODUCAO", o qual era de valor significativo e pago, em regra, no mesmo dia do salário. Ressalto, como exemplo, que, em relação ao mês de fevereiro de 2023, o autor recebeu no dia 22/02/2023 o valor de R$ 936,28 a título de "ADIANT SALARIO VIA NET" (fl. 253), e, posteriormente, no dia 06/03/2023, recebeu dois depósitos, um de R$ 1.318,98 a título de "CRED DE SALARIO VIA NET", e outro de R$ 1.902,27, a título de "RECEB BONUS PRODUCAO", todos realizados por (PORTO FLORENCIO & VEQUI ENPREEND), como indicam os extratos. Registro, de mais a mais, que os valores depositados a título de "RECEB BONUS PRODUCAO" são significativos, superando, inclusive, os R$ 1.008,00 alegados pelo autor na exordial. A propósito, a título de exemplo, destaco que no dia 06/02/2023 o autor recebeu R$ 1.416,66 (fl. 255), em 06/03/2023 recebeu R$ 1.902,27 (fl. 253), em 06/04/2023 recebeu R$ 1.575,00 (fl. 256), em 06/09/2023 recebeu R$ 1.416,20 (fl. 263), e em 07/02/2024 recebeu R$ 1.113,83 (fl. 273). Tal conjuntura corrobora a alegação do autor, no sentido de que, logo após receber a transferência referente ao salário constante nos holerites, recebia uma transferência adicional. Constata-se, outrossim, que os valores pagos ao autor a título de "RECEB BONUS PRODUCAO" não constam nos holerites juntados aos autos (fls. 72-109). Ademais, a ré não comprovou que os depósitos realizados na conta do autor a título de "RECEB BONUS PRODUCAO" não possuíam caráter salarial, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 818, II, da CLT. Inclusive, em manifestação (fl. 276), a ré apenas alegou que o reclamante recebia dois depósitos, um correspondente ao salário e outro a título de adiantamento de salário, ficando silente, todavia, em relação aos "bônus" que constam nos extratos trazidos à lume pelo autor. Noutro giro, no que tange ao período anterior a janeiro de 2023, nota-se, pela nota dos extratos bancários, que os valores recebidos pelo autor a título de "CRED DE SALARIO VIA NET" são superiores aos valores que constam nos holerites. Registro, nesse sentido, que em relação ao salário do mês de setembro de 2022, o autor recebeu, em 23/09/2022, o valor de R$ 924,43 a título de adiantamento salarial (fl. 247), o qual corresponde ao que consta no recibo de adiantamento de salário (fl. 78). Posteriormente, em 06/10/2022, o reclamante recebeu R$ 2.688,73 (fl. 247) a título de "CRED DE SALARIO VIA NET", sendo que o holerite do mês de setembro de 2022 (fl. 77) indica um valor líquido de apenas R$ 1.313,73. Verifica-se, portanto, que o valor pago pela ré no mês de setembro de 2022, qual seja, R$ 2.688,73, superou em R$ 1.375,00 o valor líquido constante no contracheque, isso sem considerar o valor do adiantamento realizado no dia 23/09/2022. É certo, pois, que o valor depositado pela ré superava, significativamente, o valor líquido constante nos holerites no período de agosto de 2022 a dezembro de 2022, o que corrobora a alegação do autor quanto à percepção de salário extrafolha no importe de R$ 1.008,00. Outrossim, insta mencionar que, em relação ao vale alimentação, não ficou comprovado nos autos que o respectivo valor estava incluído nos depósitos realizados na conta do autor. Além do mais, destaco que, em depoimento, o autor afirmou que o pagamento do vale alimentação ocorria por meio de cartão, o que também foi relatado por sua testemunha. Afora isso, em depoimento, a preposta da ré, ao ser questionada, respondeu que o pagamento do vale alimentação não estava incluído nos depósitos realizados. Com efeito, o pagamento do vale alimentação não interfere na análise do salário extrafolha ora reconhecido, pois não restou comprovado que o seu pagamento estava englobado nos depósitos realizados na conta do autor. Isso posto, diante das provas constantes nos autos, mormente os extratos bancários anexados, entendo que o autor se desvencilhou do ônus processual que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), porquanto comprovou a percepção do salário extrafolha de R$ 1.008,00 por mês, conforme alegado na peça vestibular, sendo devidos os consequentes reflexos. Indevido reflexos no seguro-desemprego, pois o autor não comprovou nos autos que recebeu o seguro-desemprego, tampouco que o salário extrafolha, ora deferido, resultaria na majoração do benefício, ônus que lhe competia. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer que o autor recebia o pagamento de salário extrafolha no importe mensal de R$ 1.008,00 durante a contratualidade, determinando a integração dos referidos valores e, por consequência, condenar a ré ao pagamento dos respectivos reflexos em 13° salários, férias + 1/3, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional), FGTS com a respectiva multa de 40% e INSS, a serem apurados em liquidação de sentença; e determinar que a ré retifique a CTPS do autor, observando a progressão salarial, para que seja incluído o valor do salário extrafolha ora reconhecido. Provido o recurso nesses termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: divirjo, nego, mantendo a sentença. DWGJ ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reconhecer que o autor recebia o pagamento de salário extrafolha no importe mensal de R$ 1.008,00 durante a contratualidade, determinando a integração dos referidos valores e, por consequência, condenar a ré ao pagamento dos respectivos reflexos em 13° salários, férias + 1/3, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional), FGTS com a respectiva multa de 40% e INSS, a serem apurados em liquidação de sentença; e b) determinar que a ré retifique a CTPS do autor, observando a progressão salarial, para que seja incluído o valor do salário extrafolha ora reconhecido. Valor da condenação majorado, provisoriamente, para o importe de R$ 7.500,00, sobre o qual incidem as custas de R$ 150,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /jp FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO FLORENCIO & VEQUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000657-41.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: CLEBSON TRANCOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d25957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000657-41.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: CLEBSON TRANCOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d25957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON TRANCOSO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000435-72.2023.5.12.0045 RECLAMANTE: ALEXANDRE RUTHS RECLAMADO: GB ESTACIONAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário: ALEXANDRE RUTHS Fica V. S.ª intimado(a) para ciência da expedição da certidão para habilitação de crédito #id:8a291e0. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 17 de julho de 2025. ALINE CARNIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RUTHS
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