Bruno Cesar De Oliveira Fernandes
Bruno Cesar De Oliveira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 070055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Cesar De Oliveira Fernandes possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002491-52.2025.8.24.0040/SC ACUSADO : PEDRO ALBINO LEON JARDIM ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO BAUMGARTEN DE BAIAO PEREIRA (OAB SC042723) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao Termo de Audiência contido no Evento 77, designo o dia 08/10/2025 às 17:30 horas para continuação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada oitiva da testemunha Eduardo Figueiredo Duarte, e o interrogatório do réu. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008668-92.2023.8.24.0075/SC AUTOR : JONAS MARTINS SILVANO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) AUTOR : TUANY GOULART DA SILVA SILVANO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) RÉU : JAQUELINE BENTO ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) SENTENÇA Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO RECONHECIMENTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por JONAS MARTINS SILVANO e TUANY GOULART DA SILVA SILVANO em face de JAQUELINE BENTO MACENO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas finais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida a parte ativa, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO proposta por JAQUELINE BENTO em face de JONAS MARTINS SILVANO e TUANY GOULART DA SILVA SILVANO, para DECLARAR rescindido a avença celebrada entre os litigantes, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, restabelecendo-se as partes ao estado anterior. Consequentemente, ?CONDENO a parte autora ao pagamento das custas finais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida a parte ativa, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000643-74.2025.8.24.0575 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003974-12.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) EXECUTADO : MARIA ALICE DOS SANTOS SEVERINO (Representante) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) EXECUTADO : ZULAMIR JULIO SEVERINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a realização de bloqueio de valor em conta dos executados via SISBAJUD e no evento "21" os devedores alegam, em suma, a ilegalidade do sigilo da decisão do evento "19", a impenhorabilidade da quantia que teria origem parte em aposentadoria e parte em restituição de Imposto de Renda. De início, no que concerne à alegada ilegalidade da imposição de sigilo à peça do evento "19", não assiste razão à parte executada. Isso porque o sigilo é indispensável ao sucesso da diligência, que certamente restaria frustrada em caso de acesso prévio dos devedores ao seu conteúdo. Destaco que não há cerceamento de defesa, pois a parte não está impedida de exercer seu direito, já que o acesso à decisão será conferido e é apenas postergado para momento oportuno - ocasião em que a parte exequente terá pleno acesso aos fundamentos do decisum. Mais, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Apêndice I: Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Sisbajud no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021) Pois bem, acerca da alegada impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) Contudo, no caso em análise os executados não lograram demonstrar que os valores bloqueados sejam impenhoráveis. Embora os executados sustentem que a quantia tem natureza alimentar, não juntaram aos autos extrato bancário em que se possa verificar a realização do bloqueio judicial precedido do depósito de benefício previdenciário ou outra verba impenhorável. Assim, tenho que o executado não logrou demonstrar que o valor bloqueado tenha caráter alimentar. Saliento que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade deveria ser instruído com extrato da conta bloqueada, no qual conste o bloqueio realizado e a movimentação financeira dos dois meses que o antecederam, a fim de verificar a origem da quantia. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento "21" e mantenho a penhora. Cumpra-se integralmente a decisão do evento "19".
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