Patricia Rech
Patricia Rech
Número da OAB:
OAB/SC 070085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Rech possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
PATRICIA RECH
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000328-90.2024.5.12.0013 RECORRENTE: MARIA APARECIDA FARIAS RECORRIDO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000328-90.2024.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA FARIAS RECORRIDO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia apresentada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente MARIA APARECIDA FARIAS,e recorrida SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA. A parte autora recorre da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora suscitou preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de doença ocupacional. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho no parecer de ID. e6160b5, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR 1 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA. A autora suscita nulidade processual e pugna pela devolução dos autos ao Juízo de origem, argumentando que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de depoimento pessoal e oitiva de suas testemunhas, por meio das quais pretendia comprovar suas alegações, em especial a existência do nexo de concausalidade entre a doença e suas atividades laborais. Alega que a prova oral era essencial, pois comprovariam a carga de trabalho excessiva e as péssimas condições de trabalho que levaram à doença. Afirma também que a negativa de realização de nova perícia, após relato de humilhação e tratamento grosseiro pelo perito, também configura cerceamento de defesa, assim como a não realização de perícia no ambiente de trabalho. Pois bem. Inicialmente, o requerimento não merece prosperar porque o laudo pericial se mostra apto para formar o convencimento do Juízo, tendo sido elaborado por profissional habilitado e com conhecimento técnico. O art. 464 do CPC dispõe que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação" e o art. 765 da CLT garante ampla liberdade aos Juízos e Tribunais do Trabalho na direção do processo, podendo o magistrado determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão conflituosa, assim como indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, sempre visando à celeridade processual. Não há nulidade decorrente da ausência de vistoria do local de trabalho. A anamnese, o exame físico e a análise dos documentos apresentados e a avaliação da atividade pelos documentos anexados nos autos (PGR, PCMSO, PPRA E LTCAT) foram suficientes para a formação de convencimento sobre o caso. Também não vislumbro nulidade quanto ao indeferimento da prova oral, uma vez que o laudo pericial se baseou nos relatos da inicial (fls. 551-552) e nas informações prestadas pela própria autora no dia da perícia (fls. 568-570), o que não foi impugnado em sua manifestação. Portanto, tendo o Juízo de origem considerado suficiente a prova já produzida para esclarecimento dos fatos objeto do litígio e, por outro lado, não se evidenciando a relevância da prova testemunhal pretendida pela autora, não se configurou, a meu ver, o alegado cerceamento, mas sim mero inconformismo com a conclusão pericial. Nessa linha, há que se destacar que o juiz possui livre convicção e ampla liberdade na direção do processo, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, podendo indeferir o pedido de realização de prova e/ou diligências, sem que disso decorra nulidade, quando entender que a ausência da prova a ser produzida ou da diligência pretendida não interferirá no julgamento da lide. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes acompanharam o voto de rejeitar a preliminar, com ressalva de fundamentos e acrescentando fundamentos, respectivamente, nestes termos: Des. José Ernesto Manzi: acompanho, com ressalva de fundamentos (no que se refere à preliminar): entendo que, nesse caso, a prova seria estéril, mas que é possível impugnar laudo pericial, com base em suas premissas fáticas, através de prova oral. Des. Reinaldo Branco de Moraes: RBM - acompanho o Relator. Acrescento como fundamento para rejeitar a preliminar "1. NULIDADE PROCESSUAL" o disposto no art. 795 da CLT, porquanto, indeferidos os pleitos instrutórios formulados pela parte autora, não foi apresentado protesto algum, nem mesmo em razões finais. Logo, a pretensão recursal, no particular, está preclusa. MÉRITO 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL O Juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento das lesões da autora e julgou improcedentes os pedidos relacionados com as moléstias, nestes termos: 1. DA DOENÇA DA AUTORA Relata a autora que foi admitida em 22/04/2021, para exercer a função de auxiliar de padaria, e despedida sem justa causa em 07/02/2024. Aduz que embora tenha sido contratada para a função de auxiliar de cozinha sempre realizou a função de cozinheira, o que foi anotado apenas em 01/04/2023. Sustenta que realizava trabalhos pesados, como a fabricação de pastel em grande quantidade, e que a massa do pastel era manuseada da batedeira ao cilindro e do cilindro até a mesa, onde era realizado o corte e o fechamento, tudo de forma manual. Informa, outrossim, que os recheios das massas eram realizados todos por ela, cozinhando cerca de 10 a 25 kg de carne. Alega, nesse passo, que desenvolveu as enfermidades "síndrome do túnel do carpo" e "lombalgia crônica" e que possuem nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Pretende o reconhecimento do nexo de causalidade entre as doenças e o labor, ou ainda a concausa, com a nulidade da dispensa e a reintegração ao trabalho, bem como os demais direitos e verbas pleiteadas. A ré, por sua vez, impugna os pedidos, ao argumento de que a autora não contraiu doença ocupacional na ré, bem como que no exame demissional a parte autora foi considerada apta. Destaca, ainda, que eventual concausa deve ser analisada sob a perspectiva de capacidade da conduta isolada da parte reclamada causar dano à reclamante. Nega, ainda, a culpa para o evento. O acidente de trabalho consiste em evento danoso ao corpo ou ao psíquico, ocorrido em função do trabalho, que cause morte ou perda da capacidade laboral, seja permanente ou temporária - é definição extraída do art. 19, da Lei 8.213 /91. Mais adiante, o artigo 20, da referida lei, dispõe que considera-se acidente do trabalho, dentre outras, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O constituinte de 1988 conferiu à tutela dos direitos da personalidade natureza fundamental, ao assegurar a compensação por dano moral no art. 5º, V. Trata-se de direitos que tutelam a personalidade humana na sua porção mais essencial, inclusive na sua integridade física. A reparação a esses bens jurídicos, lesados por acidente ou doença de trabalho, perpassa pelo instituto da responsabilidade civil. A principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem o direito causando dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, cometendo o ato ilícito. Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. Ressalto, a responsabilidade civil do ordenamento jurídico brasileiro é subjetiva, especialmente quando não se vislumbra atividade de risco, como na hipótese em apreço. Assim, a configuração do ato ilícito do art. 186, do CC, exige a presença de culpa, além de conduta (omissiva ou comissiva) que guarde nexo causal com o dano. Presentes referidos elementos, atrai-se a obrigação reparatória do art. 927, do CC, projetada pelo constituinte ao empregador no art. 7º, XXVIII, da CF. O perito médico nomeado nos autos concluiu, a teor do laudo médico apresentado (fls. 548 e seguintes), que a autora apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo de caráter leve, sem sinais de gravidade. Esclarece, o profissional, que esse quadro resulta da interação de múltiplos fatores, sendo o trabalho um elemento secundário e não agente determinante para a ocorrência da doença, configurando-se como um fator concausal, entre os graus mínimo/médio. Prossegue, o perito, que a referida síndrome se trata de uma doença de natureza não ocupacional, cuja origem está frequentemente associada a fatores anatômicos, predisposição genética, alterações metabólicas, obesidade (destacando o IMC da autora de 30,48) e outros aspectos que favorecem o desenvolvimento desta síndrome. Depreende-se, ainda, do laudo, que embora o trabalho possa ser considerado um fator concausal, não se configura como agente principal, visto que, se assim fosse, haveria expectativa de melhora após o desligamento da atividade laboral, bem como o acometimento prioritário do lado dominante da trabalhadora, o que não foi observado no caso da autora. Aliás, a reclamante, por ocasião da perícia, e conforme registrado à fl. 569 do laudo, respondeu ao perito que inicialmente tinha dor nas costas e algum tempo depois começou a ter sintomas nos punhos, sendo destra, e o quadro era pior do lado esquerdo. Em seus quesitos complementares, o expert disse também que o trabalho na cozinha é considerado como de esforço físico moderado, e que por haver alternância de posturas e ausência de ciclos bem definidos, o que, friso, está em consonância com os próprios relatos da inicial, não havendo falar em seu enquadramento como uma atividade repetitiva, como ocorre, por exemplo, em uma linha de produção. Logo, e ante os esclarecimentos prestados pelo perito, bem como das evidências acima destacadas para o caso em apreço (circunstâncias da doença da autora), reputo que as atividades na reclamada não agiram de forma relevante ao desencadeamento/agravamento da doença e, assim, também não podem, juridicamente, caracterizar o nexo de concausalidade. Por outro lado, e no que se refere à doença na coluna vertebral invocada na peça inicial, o perito concluiu categoricamente que não se constatam lesões ou doença de etiologia laboral, mas alterações degenerativas, que não decorrem do trabalho, despiciendo outras análises. Diante do exposto, e considerando as atividades declinadas na peça inicial, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito acerca das doenças da autora e condições pertinentes ao caso, não há falar em nexo causal e, friso, entendo infirmada também a existência de nexo de concausalidade para enquadramento da moléstia como doença ocupacional. Destarte, e ausente o nexo causal ou concausal, nesses termos, impõe-se à improcedência de todos os pedidos formulados na peça inicial em face da ré, visto que dele dependentes. Rejeito. Inconformada, a parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a doença ocupacional, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais. Sustenta que a sentença deixou de considerar elementos importantes para a configuração da obrigação de indenizar, quais sejam: ato ilícito (omissão da Recorrida em melhorar as condições de trabalho), dano sofrido (doença ocupacional com necessidade de cirurgias e tratamento prolongado, incluindo possível necessidade de nova cirurgia), e nexo causal entre a omissão da empregadora e a doença da trabalhadora. A Recorrente assevera que o laudo pericial é inconsistente e desconsidera as demais provas apresentadas. O dano moral é alegado como decorrente da doença ocupacional e das condições de trabalho. Analiso. Na inicial, narrou a parte autora que foi admitida para função de Auxiliar de Padaria e posteriormente de cozinheira, tendo prestado serviços para a ré de 22/04/2021 até 07/02/2024. Aponta que foi contratada com plena aptidão para o trabalho, mas desenvolveu "síndrome do túnel do carpo" e "lombalgia crônica", decorrentes do trabalho realizado para a ré. Diante dessas alegações, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica. O laudo veio aos autos no ID. e2a9b76 e traz a seguinte conclusão: CONCLUSÃO A autora, de 49 anos de idade, foi admitida em 22/04/2021 para a função de auxiliar de padaria, em cujo mister preparava pastéis, carnes, farofas e massas no cilindro, além de realizar a limpeza do local. Dentre as tarefas, afirmou que a principal consistia no preparo de carne e massa usadas na produção de cerca de 300 pastéis diários. Em 01/04/2023 foi promovida a cozinheira, assumindo a preparação de alimentos variados (arroz, feijão, carnes, batatas, saladas) servidos aos colaboradores do mercado. Sua jornada de trabalho, inicialmente das 14h às 22h, passou para o horário das 6h às 14h, com uma hora de intervalo. A dispensa ocorreu em 07/02/2024, sem que houvesse afastamentos no período trabalhado. Realizou todos os exames (admissional, periódicos e demissional), sendo sempre considerada apta. Relatou problemas na coluna e nos punhos, com início dos sintomas nas costas e, posteriormente, nos punhos, especialmente do lado esquerdo. Relatou a ocorrência de formigamento noturno e perda de força nas mãos. Em janeiro/2024 realizou exame de ultrassonografia e no mês de maio a eletroneuromiografia. Submeteu-se a cirurgia em 23/08/2024 e, mesmo em fase de convalescença, observa melhora no quadro. No entanto, alegou que a dor constante na coluna exige uso diário de medicação. Declarou não ser fumante, sem histórico de diabetes ou doença na tireoide. Mede 1,62m e pesa 80 kg (IMC: 30,48 kg/m²). Desde os 30 anos trabalha em padarias e cozinhas e antes disso era "do lar". Reside com o filho mais novo, de 19 anos, e possui outro filho de 28 anos. Realiza as tarefas domésticas. A análise das informações clínicas, ocupacionais e dos exames complementares demonstra que a autora apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo de caráter leve, sem sinais de gravidade, condição corroborada pelo exame de eletroneuromiografia, que confirmou a ausência de comprometimento significativo dos nervos medianos bilateralmente. Trata-se de uma doença de natureza não ocupacional, cuja origem está frequentemente associada a fatores anatômicos, predisposição genética, alterações metabólicas, obesidade (IMC de 30,48 kg/m²) e outros aspectos que favorecem o desenvolvimento desta síndrome. Embora o trabalho possa ser considerado um fator concausal atrelado ao surgimento/agravamento da moléstia, não se configura como o agente principal, já que, caso fosse de origem exclusivamente ocupacional, haveria expectativa de melhora após o desligamento da atividade laboral, bem como o acometimento prioritário do seu lado dominante, o que não foi observado. Conclui-se, portanto, que o quadro apresentado resulta da interação de múltiplos fatores, sendo o trabalho um elemento secundário e não o agente determinante para a ocorrência da doença, configurando-se como uma fator concausal, entre os graus mínimo/médio. No momento da perícia ainda persistia temporariamente incapaz ao labor pela condição de convalescência cirúrgica. Entende-se que após este período que é estimado em até 120 dias estará apta e poderá tornar a trabalhar normalmente, visto que o exame clínico do punho contralateral não apresentou alterações, bem como a eletroneuromiografia indicava a presença de uma STC leve. No que tange à coluna vertebral, cumpre esclarecer que não se constataram lesões ou doença de etiologia laboral, mas sim alterações degenerativas, as quais não decorrem do trabalho, tampouco acarretam incapacidade para o exercício profissional (grifou-se). A perícia cumpre todos os requisitos legais, estando bem fundamentada e sem contradições. Denota-se que a perícia médica apontou que inexiste nexo causal ou de concausalidade entre as atividades exercidas pela parte autora e a lesão na coluna vertebral. Já quanto à síndrome do túnel do carpo, o Sr. Perito esclareceu nos quesitos complementares que "O trabalho na cozinha é considerado como de esforço físico moderado. Por haver alternância de posturas e ausência de ciclos bem definidos, não há o seu enquadramento como uma atividade repetitiva, como ocorre, por exemplo, em uma linha de produção." (fl. 610), apontando o trabalho da autora como um elemento secundário e não determinante, entre os graus mínimo/médio. Compartilho do entendimento de origem de que as atividades desempenhadas na ré não tiveram impacto significativo no desenvolvimento ou agravamento da doença da autora, portanto, não há nexo causal ou concausal que as vincule juridicamente à patologia. Assim, apesar das manifestações da autora quanto às conclusões do laudo pericial, tenho que não se conseguiu infirmar as conclusões periciais. Ante o teor da conclusão do laudo pericial supratranscrita, associo-me aos fundamentos contidos na sentença. Conquanto a teor do que dispõe o art. 479 do CPC, não esteja o Julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos nos autos, não havendo nestes autos provas com força suficiente a infirmar a conclusão. Sendo inexistente o nexo causal da doença com o trabalho, não há que se falar em danos morais, bem como inversão do ônus da sucumbência e honorários periciais. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (R$ 1.431,90, pela autora e dispensada em razão da justiça gratuita deferida). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002841-27.2025.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : JB TELHADOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) AUTOR : JONAS INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 14/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005579-22.2024.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50034663820244047206/SC) RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : DANIEL DIAS ADVOGADO(A) : LEA CAROLINA TOSCAN COELHO (OAB SC050482) ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 12/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000521-71.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: KEVELYN CAROLINE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7a200 proferido nos autos. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 12/08/2025, às 09h40min, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada de maneira telepresencial, mediante utilização do aplicativo online Zoom*. O acesso se dará através do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87488598179?jst=3 O link de acesso e o convite serão enviados aos Procuradores das partes, via e-mail, para os endereços eletrônicos constantes nos cadastros do PJE. Ficam cientes as partes, desde logo, que é responsabilidade da parte a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência, nos termos do §4º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 05 dias úteis antes da data da audiência, solicitando a sua intimação, que se dará conforme os §§6º e 7º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Ficam as partes cientes ainda de que, nos termos da Portaria CR 1/2020, as audiências realizadas pelo modo virtual e telepresencial possuem valor jurídico equivalente ao das audiências realizadas de modo presencial e a não participação injustificada equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Por fim, é da responsabilidade de partes, procuradores e testemunhas participarem da audiência por meio de conexão de internet confiável; utilizar aparelho celular, computador, tablet ou outro aparelho que possibilite falar, ouvir, e transmitir imagens de forma adequada; ter conhecimento suficiente para ligar microfone e habilitar o áudio. Não cumpridas as exigências, as partes serão consideradas confessas e as testemunhas terão seus depoimentos dispensados. Caso entendam necessário, partes, advogados e testemunhas poderão comparecer diretamente na sede do juízo para participar da audiência, sem necessidade de prévio aviso. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz *Em caso de dúvidas ou dificuldades para acessar a plataforma ZOOM, poderá ser acessado o tutorial disponibilizado pelo TRT12 através do link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais CACADOR/SC, 14 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEVELYN CAROLINE ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000521-71.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: KEVELYN CAROLINE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7a200 proferido nos autos. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 12/08/2025, às 09h40min, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada de maneira telepresencial, mediante utilização do aplicativo online Zoom*. O acesso se dará através do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87488598179?jst=3 O link de acesso e o convite serão enviados aos Procuradores das partes, via e-mail, para os endereços eletrônicos constantes nos cadastros do PJE. Ficam cientes as partes, desde logo, que é responsabilidade da parte a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência, nos termos do §4º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 05 dias úteis antes da data da audiência, solicitando a sua intimação, que se dará conforme os §§6º e 7º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Ficam as partes cientes ainda de que, nos termos da Portaria CR 1/2020, as audiências realizadas pelo modo virtual e telepresencial possuem valor jurídico equivalente ao das audiências realizadas de modo presencial e a não participação injustificada equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Por fim, é da responsabilidade de partes, procuradores e testemunhas participarem da audiência por meio de conexão de internet confiável; utilizar aparelho celular, computador, tablet ou outro aparelho que possibilite falar, ouvir, e transmitir imagens de forma adequada; ter conhecimento suficiente para ligar microfone e habilitar o áudio. Não cumpridas as exigências, as partes serão consideradas confessas e as testemunhas terão seus depoimentos dispensados. Caso entendam necessário, partes, advogados e testemunhas poderão comparecer diretamente na sede do juízo para participar da audiência, sem necessidade de prévio aviso. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz *Em caso de dúvidas ou dificuldades para acessar a plataforma ZOOM, poderá ser acessado o tutorial disponibilizado pelo TRT12 através do link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais CACADOR/SC, 14 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002841-27.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JB TELHADOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) AUTOR : JONAS INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas dos links abaixo para acesso à audiência conciliatória na presente data, da seguinte forma: 1) Procuradores da parte autora, inclusive a parte representada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=GfZUGMQD7rz7XmVr6s3ayM2n8B2hUdTh7b5%2Bj%2FJY6bPiH2Oa1Md3V2koO7vU%2F8G3gJ8Kw4jQprYmelknwo1wgQ%3D%3D
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007738-40.2021.8.24.0012/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE : MARCIA REGINA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEA CAROLINA TOSCAN COELHO (OAB SC050482) ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) RECORRIDO : BRUNO CAPORALI COPETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) EMENTA Recurso inominado. Juizado especial cível. Ação de cobrança de cheque. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. defendida a violação ao princípio da conciliação. Não acolhimento. Parte ré que sequer informou nos autos o interesse em conciliar quando do oferecimento da resposta. Artigo 3º, parágrafo 3º do código de processo civil, que também dispõe sobre a iniciativa pelos procuradores a respeito da solução consensual dos conflitos. 2. mérito. Sustentada a ausência de causa debendi. Rejeição. DESNECESSIDADE da demonstração da relação jurídica que deu azo à emissão do título que circulou. 2.1. Impugnação do endosso. Não cabimento. Título com endosso em branco, que passou a ser ao portador, no caso o autor. 3. sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, porém, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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