Luciana Carolina Bueno Dos Santos

Luciana Carolina Bueno Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 070095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Carolina Bueno Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF4, TJSC, TRF2, TJPR
Nome: LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5004123-80.2024.8.24.0030/SC (Pauta: 104) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): EUCLIDES DE OLIVEIRA PORTO PROCURADOR(A): JULIAN DAS NEVES PROCURADOR(A): ALAN ALVES EL HAWAT PROCURADOR(A): Diego Silveira PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE MONTEIRO RECORRIDO: JOSUE ROMEU MACHRY (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041459-81.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : VIDROMIR INDUSTRIA E COM. DE VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE da interposição de agravo de instrumento pela parte executada (e.85) e da decisão proferida pelo TJSC, que deferiu em parte "a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação de parte do valor bloqueado, equivalente a R$ 288.927,70, em prol do agravante" (e.86). 2. Portanto, CUMPRA-SE integralmente o decisum agravado, salvo contraordem do Juízo ad quem . 3. INTIME-SE a parte executada para infromar seus dados bancários a fim de expedir o alvará de devolução, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001592-51.2025.4.04.7216 distribuido para 1ª Vara Federal de Laguna na data de 22/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001592-51.2025.4.04.7216/SC AUTOR : KATIA SIKELLY LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) DESPACHO/DECISÃO Considerando a documentação anexada ( evento 1, END4 ), verifico que a parte autora reside em Paulo Lopes/SC, município não abrangido por esta Subseção. Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito à Subseção Judiciária de Florianópolis/SC. Intime-se. Preclusa, redistribuam-se os autos.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072070-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LEA FERENCZ REID ADVOGADO(A) : ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS (OAB RJ070847) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação em que a autora  requer a procedência da demanda, em atendimento ao Tema 1.174 do STF de Repercussão Geral, condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, as diferenças mensais a maior dos últimos 5 (cinco) anos, entre os valores retidos na fonte a título de “IRRF-INSS-RESIDENTE EXTERIOR” calculados com a alíquota fixa de 25%, e aqueles que deveriam ter sido retidos mediante a aplicação da tabela progressiva aplicável a todos os residentes no território nacional, desde a data de cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento. É o necessário. Decido. II. O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente , o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 4) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: 4.1) Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; 4.2) Cópia da carta de concessão inicial do benefício previdenciário. 4.3) Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000703-34.2024.4.04.7216/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS EXEQUENTE : MANOEL ISAIAS ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 01/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 40 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055035-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIDROMIR INDUSTRIA E COM. DE VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vidromir Indústria e Com. de Vidros Temperados Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5041459-81.2020.8.24.0023 , ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud ( evento 72, DESPADEC1 ). O agravante discorre que a constrição atingiu valores que têm natureza alimentar, pois eram, ao menos parcialmente, destinados ao pagamento da folha salarial do mês de maio de 2025, no valor de R$ 288.927,70. Sustenta a imprescindibilidade da liberação do montante para a manutenção de suas atividades empresariais. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud ou, subsidiariamente, o desbloqueio mínimo do valor de R$ 288.927,70, e, no mérito, o provimento do recurso. 2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5º, art. 1.007, § 1º, caput e art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro o seu processamento. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Com efeito, verifico, em análise perfunctória, elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente. O cerne da questão discutida é o de que parte do valor bloqueado de sua conta detém caráter alimentar, sendo verba destinada ao pagamento de salários de funcionários no mês de maio, de modo que a manutenção da penhora inviabilizará o exercício da atividade empresarial. Razão lhe assiste, em parte. Consoante disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC "não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Entretanto, reconhece-se "a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Nessa senda, este Tribunal tem admitido, em interpretação extensiva do art. 833, inciso IV, do CPC, em situações excepcionais, a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica, quando comprovadamente destinados ao pagamento de salário. Dessa forma, a declaração de impenhorabilidade "imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049248-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-11-2021). No caso concreto, foi indisponibilizado, via Sisbajud, o valor total de R$ 756.738,10 , em contas correntes de titularidade da pessoa jurídica, superior ao da dívida executada ( evento 46, DETSISPARTOT1 ). Para demonstrar a destinação do montante ao pagamento de salários, o executado acostou o documento de remessa bancária da folha de pagamento enviada ao banco no mês de maio de 2025, com a listagem dos funcionários e os valores a serem pagos, páginas do livro razão onde constam diversos lançamentos contábeis, como pagamentos e transferências, contracheques de seus funcionários e extratos bancários ( evento 1, ANEXO4 ). As informações apresentadas corroboram a tese de que o valor de R$ 288.927,70 estava mesmo, no mês de maio de 2025, destinado ao pagamento da folha salarial, especialmente em razão da remessa bancária, constante das fls. 2 à 6 do referido documento, porquanto coincide com o valor total do crédito enviado naquele lote de pagamento. Já os extratos da conta no banco Itaú mostram que nos meses anteriores quantias equivalentes foram debitadas sob a rubrica de pagamento de salários. Dada a existência de tais elementos, entendo possível aferir que, realmente, parte da quantia bloqueada no dia 05 de maio de 2025 já estava destinada às despesas com a folha salarial para o pagamento no dia 07 daquele mês. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS DE EMPRESA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DO FISCO - LEVANTAMENTO FUNDADO NO TEMA 1.012 DO STJ - QUANTIA TAMBÉM REPRESENTATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a propósito do Tema 1.012 que "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 2. A maior parte do valor exigido na execução fiscal diz respeito ao montante indicado em uma das certidões de dívida ativa que está sendo executada. Como esse título foi objeto de parcelamento em 26 de janeiro de 2024, bem antes do bloqueio (em 11 de novembro de 2024) e da própria ordem para tanto (em julho de 2024), quantia proporcional foi acertadamente levantada. 3. Mesmo que não fosse a hipótese de desbloqueio nos termos do Tema 1.012 do STJ, ainda assim era de se cogitar de levantamento de valores. A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de quantias depositadas em contas de empresas quando essas verbas são destinadas ao pagamento de salários ou quando a falta delas pode comprometer a manutenção das atividades  cotidianas. Embora se possa dizer que não tenha ficado plenamente demonstrado um direcionamento efetivo à folha, o bloqueio não foi desimportante para fins de continuidade empresarial, uma vez que representou cerca de 22,45% do faturamento médio de pessoa jurídica que passa por dificuldades financeiras. 4. Recurso fazendário para manter penhora desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001485-33.2025.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.    BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DE FUNCIONÁRIOS.   DECISÃO LIBERANDO O SEQUESTRO.   INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.   RECHAÇO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES.   TESE INSUBSISTENTE.  BOA-FÉ DA EMPRESA DEVEDORA, INCLUSIVE PORQUE ACOMPANHADA DE INDICATIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.  PRECEDENTES.   "Em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário" (STJ, AREsp 1420387, Rel. Min. Benedito Gonçalvez, p. 26/09/2019).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023735-87.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2019). 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação de parte do valor bloqueado, equivalente a R$ 288.927,70, em prol do agravante. Registro, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, limitando-se sua análise à admissibilidade do recurso e ao pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela. Comunique-se ao Juízo a quo , com urgência , e intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou