Vinicius Henrique Dos Santos Brunetto

Vinicius Henrique Dos Santos Brunetto

Número da OAB: OAB/SC 070123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Henrique Dos Santos Brunetto possui 141 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMT, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000015-95.2024.8.24.0001/SC RELATOR : Douglas Braida de Moraes AUTOR : MILTON LUIZ DE LARA SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002415-87.2021.8.24.0001/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437) ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) ADVOGADO(A) : MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998) EXECUTADO : VALDINEI GABRIEL VIEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido realizado pela parte executada VALDINEI GABRIEL VIEIRA BRAGA para reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita pelo sistema SISBAJUD. De início, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz , devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão . Extrai-se do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Em retrospecto, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. REITERADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTRITO ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO OU VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Em que pese a irresignação da agravante, verifica-se que o Magistrado deixou claro que a executada não conseguiu comprovar satisfatoriamente que o montante bloqueado corresponde a salário ou outro tipo de verba alimentar, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012218-92.2024.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 09/05/2024). Na hipótese dos autos, o executado manifestou-se no evento 96, PED IMPENH BENS1 , limitando-se a afirmar que " a quantia depositada e mantida em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável, na forma da jurisprudência majoritária ". Não obstante, em que pese o numerário informado no extrato do evento 96, Extrato Bancário5 seja inferior a 40 salários mínimos, não foram esclarecidas as fontes das transferências e dos depósitos efetuados na referida conta, sobretudo em números expressivos, como os realizados em 09/04/2025; 27/05/2025 e 16/06/2025, nos montantes respectivos de R$ 8.000,00; R$ 15.409,00 e R$ 4.793,00. Logo, apenas com o extrato apresentado não é possível constatar se o bloqueio prejudicará ou não o sustento do devedor e de sua família ou mesmo qualquer reserva de emergência. Igualmente, verifica-se que há constantes débitos efetivados na respectiva conta, o que revela que o valor tornado indisponível se encontra a todo tempo na esfera de disponibilidade do devedor e, assim, afasta completamente o seu ânimo de poupar, esse que é elemento intrínseco da proteção estampada no art. 833, X, do CPC. Desse modo, mostra-se insuficiente a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado impenhorável. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 24/11/2022). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança . Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 22/11/2022). Portanto, uma vez que o devedor não demonstrou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme exige o art. 854, §3º, I, do CPC, a impugnação deve ser rejeitada. 2. Diante do exposto, AFASTO a pretensão de impenhorabilidade disposta no inc. IV e X do art. 833 do CPC, de modo que INDEFIRO a liberação do valor bloqueado em favor do executado. 3. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, resta automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora. 4. No mais, aguarde-se a resposta da ordem de bloqueio.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001476-68.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : ELIEGE SOSTER ADVOGADO(A) : MAURO ANDRE KUHN (OAB SC037593) EXECUTADO : ALTAIR BARELLA ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O exequente requer o lançamento da restrição de transferência e circulação da motocicleta registrada em nome do executado (evento 29). A restrição de transferência foi lançada no evento 31.1 . Cumpra-se integralmente o despacho lançado no evento 8.1 (item "3.3.2"). Remetam-se os autos ao Cartório: Em relação ao pedido de restrição de circulação, a medida revela-se excessivamente gravosa e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar. Ademais, a prática forense demonstra que a inclusão de restrições de circulação apenas leva ao acúmulo de débitos relacionados ao veículo e à permanência de automotores por longos períodos em depósitos conveniados, sem que tal informação chegue aos autos em tempo hábil, gerando prejuízos para ambas as partes. O executado perde a posse do veículo e, consequentemente, deixa de cuidar do bem, enquanto o exequente não alcança seu objetivo, que é a satisfação do crédito. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PERTENCENTES À AGRAVANTE, EMPRESA DE TRANSPORTES. RESTRIÇÃO AO LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO CONSTITUI MEDIDA EXTREMA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A INTENÇÃO DA PARTE DE OCULTAR OU DETERIORAR O BEM, EXCEPCIONALIDADES NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO APENAS DO IMPEDIMENTO AO LICENCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053658-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). (destaquei) Assim, por ora, não se mostra necessária a inclusão da restrição de circulação, razão pela qual indefiro o pedido. Cumpra-se. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003168-78.2020.8.24.0001/SC AUTOR : EVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da data designada pelo perito para a realização do ato.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002076-89.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Abelardo Luz na data de 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002079-44.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Abelardo Luz na data de 10/07/2025.
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