Vinicius Henrique Dos Santos Brunetto
Vinicius Henrique Dos Santos Brunetto
Número da OAB:
OAB/SC 070123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Henrique Dos Santos Brunetto possui 145 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSC, TJRS, TJPR, TRT12, TJRJ
Nome:
VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002079-44.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Abelardo Luz na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001005-52.2025.8.24.0001/SC AUTOR : FABIANO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) RÉU : CANELLO TRANSPORTES & COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia . Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar a petição, indicando a questão de fato que pretende ser dirimida , sob pena de indeferimento da oitiva. Outrossim, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019391-27.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : LUCIVANI BATTASINI MACHADO ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que a União apresenta em face de decisão que determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de Melanoma Metastático (e. 16.1 da origem). Refere a parte agravante, em síntese, o seguinte: (i) existência de política pública para tratamento da doença; (ii) recomendação da CONITEC vinculada à redução de preço; (iii) alto custo do tratamento; (iv) ausência de perícia médica e, subsidiariamente, (v) direcionamento da obrigação; (vi) divisão pro rata ; (vii) redução do valor das astreintes e (viii) descabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (e. 1.1 ). É o relatório. Decido. Não há motivos para alterar o que decidido na origem quanto ao mérito propriamente dito. Isso porque, como bem pontuado pelo juízo monocrático, o medicamento, ativo nesta indicação, está suportado por estudo de fase 3 e conta com recomendação favorável da CONITEC, senão vejamos (e. 16.1 da origem): 2.1. Caso concreto Consta que a autora apresenta melanoma metastático para linfonodos e cérebro, com diagnóstico em agosto de 2024 (CID C43), tendo sido submetido a radioterapia do SNC com indicação de tratamento de primeira linha com Nivolumabe ( evento 1, OUT5 ). O acompanhamento médico é realizado na rede particular, assim como a origem da prescrição médica ( evento 1, OUT15 e evento 1, OUT5 ). A pretensão foi indeferida na via administrativa pela Secretaria Municipal de Saúde de Abelardo Luz e ainda pela Gerência Regional de Saúde de Xanxerê/SC ( evento 1, OUT6 ). A hipossuficiência financeira em relação ao custeio do tratamento está devidamente comprovada, conforme documentos acostados ao evento 12. O caso dos autos foi analisado pela equipe médica do e-Natjus Nacional. Eis as conclusões ( evento 14, NOTATEC1 ): Sobre a segurança e benefícios esperados, a nota técnica trouxe as seguintes contribuições: Consignou o órgão técnico que o Nivolumabe é ativo nesta indicação, com dados suportados por estudo de fase III. Aliado a isso, referiu que a tecnologia foi recomendada pela CONITEC para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, o que é corroborado pelo teor do Relatório Técnico nº 541 Julho/2020 1 e da PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020 2 : Recomendação final: Os membros da Conitec presentes na 88ª reunião ordinária, no dia 08 de julho de 2020, deliberaram, por unanimidade, por recomendar a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS. Foram levadas em consideração as novas propostas de preços apresentadas pelas empresas fabricantes dos medicamentos anti-PD1 avaliados (nivolumabe e pembrolizumabe) além dos satisfatórios perfis de eficácia e segurança demonstrado pelos dois medicamentos. Discutiu-se que o custo mensal do tratamento de ambos os medicamentos deveriam ainda ser reduzidos conforme valor de referência de 3 PIB/per capita para uma razão de custo-efetividade incremental favorável. Foi discutida também a possibilidade de criação de um valor máximo para o procedimento na tabela SIGTAP com a recomendação da classe terapêutica. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 533/2020. Decisão: incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a Portaria nº 23, publicada no Diário Oficial da União nº 149, seção 1, página 91, em 05 de agosto de 2020 ------------- PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020 Torna pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ref.: 25000.157908/2019-33, 0016035149. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO ANGOTTI NETO Portanto, aferível que a omissão administrativa incorre em ilegalidade, pois contraria a política pública por ela definida no sentido da incorporação do tratamento para a patologia apresentada pela parte autora, autorizando a intervenção judicial. Em conclusão, documentos em referência se mostram suficientes para comprovar a probabilidade do direito, na medida em que atendem todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ em sede de repercussão geral (Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF). Além disso, está presente o perigo de dano, haja vista que, diante do diagnóstico apresentado, se não houver intervenção precoce com o tratamento indicado, há risco de vida. Assim, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a tecnologia pleiteada está registrada na ANVISA e é indicada para tratamento da doença da parte autora; há recomendação do NatJus Nacional para utilização da tecnologia em caráter de urgência; conta com recomendação da CONITEC; houve negativa do seu fornecimento na esfera administrativa; e ficou demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do tratamento. Destaco que esta decisão, porque embasada em parecer técnico emitido por serviço implantado pelo CNJ para subsidiar o julgamento de ações relacionadas ao direito à saúde, está alinhada ao enunciado da Súmula 101 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (" Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido "), bem como ao Enunciado n.° 18 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (“ Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente ”). Demonstrados, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipatória é medida que se impõe. A reserva do possível e o alto custo do tratamento, seguindo a linha de argumentação de Ingo Wolfgang Sarlet (Comentário ao art. 6º. In: Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545), não podem impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que “o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social”. Cuida-se, portanto, de medicamento imprescindível . No mais, digo o seguinte: Reduzo o valor das astreintes e fixo R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso; essa readequação não impede, entretanto, o sequestro de valores para fazer cumprir a obrigação de fazer. De acordo com o entendimento desta Turma, a aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º do CPC pressupõe situações absolutamente excepcionais (v.g., TRF4, AG 5037835-21.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019), excepcionalidade essa não configurada no caso concreto. No mais, não conheço do recurso porque não impugnou especificamente a decisão de origem. Dessa forma, conheço em parte do presente recurso e, na parte conhecida, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para (i) reduzir o valor das astreintes e (ii) excluir a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se, sendo os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC. Decorridos os prazos, vista ao MPF.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais