Alexandre Barreto

Alexandre Barreto

Número da OAB: OAB/SC 070146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: ALEXANDRE BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Processo nº: 0010815-03.2025.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARCIO ANTONIO DA COSTA Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A       SENTENÇA     Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a)  Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I.   Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001525-15.2024.8.24.0076/SC ACUSADO : MARCIO PIZZOLOTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146) ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 044/2022, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, e considerando ter o(a) acusado(a) informado não ter condições de constituir advogado, fica nomeado(a) o(a) advogado(a) ALEXANDRE BARRETO (nomeação n. 20250200107851) para prosseguir na defesa daquele(a), devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, com base no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000700-65.2024.8.24.0175/SC RÉU : MORGANA NICOLAU GARCIA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON (OAB SC051453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito acusatório para, em consequência, CONDENAR a acusada ?Morgana Nicolau Garcia?, já qualificada, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, fixada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente pelo INPC, por infração aos artigos 299 e art. 171, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tudo em concurso material.  Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, conforme mencionado acima. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Fixo honorários ao defensor dativo nomeado no 13.1?, no importe de R$1.072,03, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento via sistema. Comunique-se no PEC nº 8000202-92.2024.8.24.0020. Intime-se a vítima (art. 201, §2º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o PEC definitivo; b) insira-se o nome da condenada no Rol dos Culpados, através do respectivo cadastro da CGJ; c) comunique-se a Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15 III, CF); d) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC; e) cobre-se a pena de multa (art. 50 do Código Penal), nos termos do Provimento n. 21, de 27 de março de 2023, da CGJ e a Orientação n. 10, de 27 de março de 2023, da CJG (item 8); f) cobre-se as custas processuais; e g) não havendo pendências, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos etc.   1. Da análise minuciosa dos autos, observo a desnecessidade de oitiva da parte autora em audiência instrutória como requerido pela instituição ré, visto que a lide, essencialmente, se comprova por meio de prova documental, por se tratar de discussão acerca da validade/existência do cartão de crédito consignado.   2. Ademais, o pedido formulado pelo réu em sua contestação, no sentido de que seja expedido ofício à instituição financeira responsável pela conta corrente na qual teriam sido realizados depósitos pelo BMG, não merece acolhimento. Isso porque o réu não apresentou qualquer elemento mínimo de prova que comprove a efetiva realização de depósito em favor do autor.   3. Dito isto, remetam-se os autos à equipe de Juízes Leigos para, no prazo legal, elaborarem o projeto de sentença.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 23 de Junho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-92.2025.8.24.0028/SC AUTOR : EDVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146) DESPACHO/DECISÃO Demanda isenta de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). De início, convém registrar que este Juízo vinha realizando audiências de conciliação em todos os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível e que se encontram na fase de conhecimento, na linha do que preceitua a normativa pertinente a este microssistema legal (art. 2º e outros da Lei n. 9.099/95). A sessão de conciliação, de fato, é elemento estruturante do microssistema. No entanto, a experiência demonstra que tais audiências têm pouca efetividade, uma vez que, segundo apurado em consulta aos dados estatísticos, as partes firmam acordo em apenas 10% das audiências no Juizado Especial Cível desta Comarca de Içara, percentual irrisório que não justifica todo o trabalho envolvido na preparação e realização do ato. Não bastasse isso, evidencia-se considerável número de acordos descumpridos pela parte devedora, inadimplemento que motiva a instauração de fase de cumprimento de sentença pela parte credora. A propósito, os dados estatísticos disponíveis revelam que, de um modo geral, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, os percentuais de acordos em outros Juizados Especiais Cíveis, nos melhores cenários, não são tão mais animadores do que o acima mencionado. Ademais, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas - no convívio em sociedade. Diante dessa realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo 1 , impõe-se afastar a obrigatoriedade da referida audiência. Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconizam o art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 139, V, do CPC. Saliento que, abstraída a dispensa da audiência de conciliação, no mais a normativa do microssistema legal do Juizado Especial Cível continuará sendo rigorosamente observada por este Juízo. Não se pretende, com a solução aqui adotada, "ordinarizar" o rito. (1) Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias , cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput , da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente será admitida contestação em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Ré não estiver representada por Advogado; (c) se não apresentar contestação, os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 e 345 do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes, seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . (2) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias . (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação. Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . (5) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se; inclusive, se houver, sobre pedido contraposto formulado pela parte Ré (art. 31, caput , da Lei n. 9.099/95). Prazo: 10 (dez) dias . (6) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação ou alguma das partes tenha requerido inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 5 (cinco) dias . 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003895-58.2024.8.24.0078/SC AUTOR : HELTON ZACCARON & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu, , a pagar à parte autora, HELTON ZACCARON & CIA LTDA, a quantia de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão, e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp 1556834, representativo do Tema 942/STJ, ocorrido em 04/10/2016). Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000262-10.2010.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BISTEK SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB SC018308) EXECUTADO : ALEXANDRE DOS SANTOS BUSSOLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146) SENTENÇA Assim sendo, comprovada a relação de causalidade entre a prescrição intercorrente e a inércia do exequente, acolho a exceção de pré-executividade e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, II, CPC, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO. Ficam dispensadas as partes dos ônus sucumbenciais na forma do art. 921, §5°, CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante baixa nos registros. P.R.I.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011222-97.2025.8.24.0020/SC AUTOR : TATIANE MARCOS LARANGEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido por ?Tatiane Marcos Larangeira?? para condenar o Estado de Santa Catarina ao reajuste da vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI (art. 36, parágrafo único, da LCM 668/2015) à servidora conforme os parâmetros adotados para o aumento do salário efetivo (Lei n. 18.280/2021 e Lei n. 19.091/24), desde sua vigência, com os respectivos reflexos sobre terço de férias, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, afastados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção havida pelo ingresso de eventual pedido administrativo, com atualização nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a contar da citação, observados os ditames do Tema 810 do STF; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 (v. TJSC, RI n. 5001709-09.2020.8.24.0044, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis, j. 22-02-2022). Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.
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