Tiago Stael Donalonso
Tiago Stael Donalonso
Número da OAB:
OAB/SC 070209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Stael Donalonso possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
TIAGO STAEL DONALONSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Guarda de Família (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004397-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000392420118240052/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE : ADEMIR LISOTT ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) AGRAVADO : JOSE FLAUZIR MENDES ADVOGADO(A) : ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) AGRAVADO : VERA LUCIA ALIONCO ADVOGADO(A) : ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003477-55.2023.8.24.0014/SC AUTOR : DERLY SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DERLY SOUZA em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e ASISTBRAS S/A. - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, nos moldes supra fundamentados. Em consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos\SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002889-77.2025.8.24.0014/SC AUTOR : SOELI RIBEIRO PONTES ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por SOELI RIBEIRO PONTES em face de DIRCEU BORGES BETINCORT , relatando que em 07/02/2025, as partes firmaram um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" do imóvel objeto da matrícula 18.614, no qual foi ajustada a venda de 150m², do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entanto, o réu iniciou a construção de uma residência sem licença, acompanhamento técnico e regularização junto aos órgãos municipais. Não construiu o muro divisório, expondo o imóvel a riscos de desbarrancamento e comprometendo a segurança da autora. Além disso, desrespeitou o recuo mínimo obrigatório, posicionando telhas irregularmente, o que causa o escoamento de água sobre a área da autora, gerando transtornos e risco de infiltração. O réu também deixou de providenciar o encanamento correto para o esgoto, lançando águas residuais na divisa do terreno, ocasionando infiltrações e prejuízos estruturais à edificação da autora. Em 21 de maio de 2025, a Prefeitura de Campos Novos embargou a obra por falta de alvará e responsável técnico. Mesmo ciente, o réu desrespeitou o embargo e continuou a obra. Em 29 de maio de 2025, a autora notificou extrajudicialmente o réu para suspender a obra, regularizar o projeto e construir o muro, mas o réu permaneceu inerte, agravando os riscos à autora. Sustenta que permanece registrada como proprietária do terreno perante o município, estando sujeita à responsabilização administrativa, inclusive com risco iminente de aplicação de multas, taxas e outras sanções decorrentes da conduta do réu. Por isso, a autora busca a tutela judicial para rescindir o contrato, reaver a posse do imóvel e ser ressarcida pelos prejuízos. Em sede de tutela de urgência, requer-se que o réu seja compelido a cessar imediatamente qualquer atividade de construção ou movimentação de terra no imóvel objeto da presente ação, bem como a abster-se de ocupar ou permitir a ocupação do imóvel, além de ser proibido de introduzir quaisquer novos bens, pessoas ou utilidades no local, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Caso já esteja consolidada a ocupação irregular do imóvel, requer-se, liminarmente, a desocupação da área, a fim de resguardar o direito possessório da autora e evitar a consolidação de situação de fato contrária à lei. Acostaram documentos (evento 1). Em despacho inicial, foi oportunizado à autora a emenda à inicial (evento 5), o que foi atendido (evento 9). Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 11). A parte autora, por sua vez, formulou pedido de reconsideração (evento 16), o que foi indeferido (evento 18). Irresignada, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, formulando pedido de tutela provisória de urgência (evento 19). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. 1) Realizando-se o exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial , cumpre mencionar, inicialmente, que a tutela provisória, sob a égide do CPC/15, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada e, em ambos casos, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido Diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre os requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" ( Curso de Direito Processual Civil Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016 . p. 623). Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, não há que se falar na probabilidade do direito invocado. Isso porque, ainda que a parte autora tenha anexado novos documentos no evento 19, a concessão das medidas pleiteadas mostra-se incabível no momento, até que os fatos narrados na petição inicial sejam devidamente esclarecidos. Por esse motivo, a análise aprofundada da matéria deverá ocorrer somente após a regular formação do contraditório. Ressalta-se, inclusive, que o réu já foi devidamente citado (evento 21). Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC , INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu (evento 21). Decorrido o prazo, sem manifestação ou após eventual apresentação de defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002355-88.2024.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.A.F.L. - O.C.L.J. - Vistos. Fls. 105/107: Diante dos efeitos infringentes requeridos, manifeste-se o exequente Intimem-se. - ADV: JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), TIAGO STAEL DONALONSO (OAB 70209/SC), TARIANA LISOTT (OAB 52253/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004728-74.2024.8.24.0014/SC AUTOR : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) RÉU : PEDRO FELIPE DE MORAIS ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) RÉU : BRUNA DA SILVA RECALCATTI ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte ré sustenta que a autora não juntou à inicial os comprovantes necessários para demonstrar os supostos pagamentos de juros de obra, limitando-se a apresentar uma planilha genérica e sem detalhamento. Tal ausência inviabiliza a verificação da origem dos débitos e sua relação com os réus, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Com base nos artigos 320 e 321 do CPC, requer que a autora seja intimada a emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresentou, em princípio, os documentos em réplica, conforme consta no evento 22. E, embora intempestiva, ressalta-se que "a intempestividade da réplica não imprime caráter de veracidade aos fatos expostos na contestação, por se tratar apenas de peça de natureza informativa, de modo que desnecessário o desentranhamento da referida peça processual" (AREsp n. 1.705.039, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/09/2020). Por isso, "é desnecessário o desentranhamento da réplica intempestiva, porquanto trata-se de peça facultativa, que possui prazo dilatório e não peremptório, devendo ser recebida como simples manifestação da parte autora" (TJSC, Apelação n. 5008960-14.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023). 2) Defiro o benefício da justiça gratuita aos réus, diante da comprovação de hipossuficiência no evento 22. 3) Por outro lado, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme requerido no evento 23, por ausência de comprovação de que a empresa não possui condições de arcar com as custas processuais. 4) Verifica-se que a relação estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a aplicação das normas do CDC ao presente caso. 5) Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, pelo que declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado . 6) Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela parte autora (evento 32), entendo pelo indeferimento. Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação. Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência dos meios probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz , de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" , franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório. Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a prova oral e pericial postulada não é necessária, na medida em que a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registra-se que não é necessária prova pericial para atestar que a obra se encontra concluída, sendo ônus da parte que alega provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da mesma forma, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois os fatos controvertidos são essencialmente documentais, já devidamente delineados nos autos, sendo possível a apreciação da demanda à luz dos elementos já constantes do processo. Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf. STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e pericial formulado pela parte autora. 7) Intimem-se as partes e, após, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000396-35.2022.8.24.0014/SC EXEQUENTE : DARCI PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) EXECUTADO : CILES PAULO DE MORAES ADVOGADO(A) : SUAYLA SYOMARA BECKHAUSER DE MATTOS (OAB RS132215) SENTENÇA 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e constante do evento 133, DOC1???, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma dos arts. 57 da Lei n. 9099/95 e 487, III, b do CPC. Considerando o estipulado pelas partes no acordo constante do ???evento 133, DOC1???, expeça-se alvará em favor da parte credora no montante convencionado no acordo (cláusula 2). Outrossim, liberem-se eventuais restrições/penhoras/bloqueios levados a efeito no curso desta executiva em nome da parte executada. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, 11 de julho de 2025.
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