Vitoria Ferreira Vargas Da Silva

Vitoria Ferreira Vargas Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 070296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Ferreira Vargas Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSC, TJAM
Nome: VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5018701-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WELTON RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HABILA ADAO (OAB PR080409) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO : CLAUDIONOR ANTENOR FERREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) ADVOGADO(A) : DANIELLI MATTOS (OAB SC038877) ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC063691) ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Welton Ricardo da Oliveira, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito n. 5019620-26.2023.8.24.0045, movida em face de Claudionor Antenor Ferreira e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, revogou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 43, DESPADEC1 ): No caso, a parte autora anexou aos autos documento que não demonstram a alegada hipossuficiência, se limitando a juntar aos autos print de tela que indica o suposto estado atual de desemprego e declaração de imposto de renda do exercício de 2022, sendo que a petição fora juntada em 09/2024, deixando de juntar qualquer extrato bancário, comprovante de custos mensais, entre outros, ou seja, não existe prova mínima que embase a manutenção da benessa outrora concedida. Deste modo, a presunção que milita da declaração de hipossuficiência não pode ser acolhida. Em análise dos autos, concluo que a parte ativa não conseguiu demonstrar de forma suficiente a insuficiência de recursos alegada, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. Logo, não comprovada a incapacidade econômica alegada, a revogação da gratuidade, benefício de natureza excepcional , é a medida que se impõe. 1. Ante o exposto, revogo a benesse outrora concedida. O agravante sustentou, em síntese, fazer jus à benesse, porque seria hipossuficiente economicamente. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma, ao final, da interlocutória para que fosse concedida a justiça gratuita ( evento 1, AGRAVO1 ). O efeito suspensivo foi indeferido ( evento 15, DESPADEC1 ). Ato contínuo, o agravado apresentou contraminuta ( evento 23, CONTRAZ1 ), retornando os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo m anejado em face de decisão que revoga a gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no inciso V, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Postula o recorrente a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Adianto, melhor sorte acode-lhe. Incide no tópico, então, o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476). A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da " simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária " ( in Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção juris tantum de necessidade. Ademais, frise-se que o pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99, do CPC, sem que isso implique preclusão. Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC). Esclareça-se que incumbe à parte interessada a comprovação da condição de hipossuficiência a fim de permitir o deferimento da benesse. Nesta senda, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos Magistrados que: (...) quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não destoa a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza para que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1429). Para roborar a assertiva, o demandante qualificou-se como motoboy ( evento 1, INIC1 ). Acostou "declaração de isenção do imposto de renda pessoa física" ( evento 1, APRES DOC6 ); declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e extrato bancário de abril a junho de 2023 ( evento 1, APRES DOC7 ) e Instado a comprovar a hipossuficiência econômica ( evento 26, DESPADEC1 ), declarou estar desempregado ( evento 35, PET1 ), além de juntar certidão do órgão de trânsito ( evento 35, DOCUMENTACAO3 ); certidão negativa de propriedade imóvel ( evento 35, DOCUMENTACAO4 ) e carteira de trabalho digital ( evento 35, DOCUMENTACAO2 ). O recorrente passou a auferir auxílio por incapacidade temporária ( evento 13, DOCUMENTACAO2 ) em março de 2025, no importe de R$ 1.685,97 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Importa observar ainda que inexistem ele mentos nos autos que induzam a dúvidas quanto às alegações acerca da hipossuficiência. Decerto que não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão somente que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento. Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. RECORRENTE QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E BAIXA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA VIGENTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5026400-83.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 03.09.2024). Assim, reputo suficientes os elementos para o deferimento da benesse, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória sem fixação da verba. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para conceder ao agravante a gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Custas na forma da lei. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5004422-34.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : CHRISTIANO BERTONCINI MAXIMO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC063691) ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) ADVOGADO(A) : DANIELLI MATTOS (OAB SC038877) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) DESPACHO/DECISÃO Uma vez apresentadas as primeiras declarações (ev. 12.1 ), cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o herdeiro EDUARDO BERTONCINI MAXIMO SILVA , por meio de Oficial de Justiça, no número de WhatsApp indicado no ev. 12.1 F6. Observe-se, para tanto, o que dispõe o CPC no art. 626 e seus parágrafos do CPC, no tocante às citações ora determinadas. Considerando que os autos são digitais e não há necessidade de abertura de vista conjunta em cartório (art. 627 do CPC), conste, do ato citatório, a observação de que as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre as primeiras declarações, podendo alegar as matérias elencadas nos incisos I a III, do mesmo dispositivo. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias (art.626, §1° c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). Cumpra-se. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) ARROLAMENTO COMUM Inventariante CHRISTIANO BERTONCINI MAXIMO DA SILVA Autora da Herança MARIA DA GRACA BERTONCINI SILVA - viúva Custas iniciais (fls.) VC - R$ 200.030,02 JG - deferida CENSEC (testamento) (fls.) E 1.10 - certidão pública de testamento E 1.13 e 15.1 - POSITIVA Certidão de óbito da de cujus; E 1.3 - 04/12/2024 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E 1.14 FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos Art. 662, CPC Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia Viúva E 1.5 / 4.3 - casamento (com averbação do óbito de Silvio Silva) Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia CHRISTIANO BERTONCINI MAXIMO DA SILVA C E 1.8 - nascimento SOLT. E 1.2 EDUARDO BERTONCINI MAXIMO SILVA C E 4.2 - nascimento SOLT. FALTA *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos 50% do imóvel de matrícula nº 16.772, localizado à Rua Felipe Neves, nº 268, Bloco C - apto 101, bairro Canto na cidade de Florianópolis/SC, valor total estimado de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), cuja cota-parte arrolada, portanto, corresponde a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). E 1.11 - matrícula do imóvel Saldo em conta bancária em nome da autora da herança, no valor de R$30,02 (trinta reais e dois centavos), conforme comprovante em anexo. E 1.12 - extrato Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls.) Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Art. 660 do CPC Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) 12.1
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011254-83.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ARTHUR UBERTI ROLIM ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC063691) ADVOGADO(A) : DANIELLI MATTOS (OAB SC038877) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) EXEQUENTE : JOANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC063691) ADVOGADO(A) : DANIELLI MATTOS (OAB SC038877) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se expressamente sobre o pagamento noticiado nestes autos,  no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC; bem como para informar dados bancários (banco/agência/conta), nome e CPF do titular da conta, para fins de expedição de alvará judicial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005633-17.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES MAGIA LTDA-ME ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de penhora do faturamento da empresa individual há de ser indeferido. Sabe-se que a pessoa jurídica nesse caso é mera ficção, criada para o desempenho da atividade econômica, como bem definiu o Superior Tribunal de Justiça: 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ademais, a respeito da penhora de faturamento, assim já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM OBJURGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, TORNANDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA, A TEOR DO ART. 866 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA TRATA-SE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE A MESMA FOI CRIADA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA . ADEMAIS, INFORMAÇÕES ACERCA DO FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA QUE SÃO DE INCUMBÊNCIA  DA CREDORA, CONSOANTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. [...] 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063183-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). Dessa forma, a rigor, a penhora sobre o faturamento consistiria em penhora sobre o salário, o que é inviável, salvo na hipótese de ganhos excessivos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do e. 30. 2. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 2.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006162-07.2010.8.24.0005/SC EXECUTADO : ADEMIR PILLA ADVOGADO(A) : DANIELLI MATTOS (OAB SC038877) ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC063691) ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA TRUNKL FERNANDES DA COSTA (OAB 3006/AM), ADV: ÉRICO CABOCLO DE MACEDO (OAB 7685/AM), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 7675A/TO), ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 59956-A/SC), ADV: KÉSSIA CONCEIÇÃO DA CRUZ (OAB 70296/BA) - Processo 0530261-60.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Samantha Araújo Simões TrunklB0 - REQUERIDO: B1Gama Saúde Ltda.B0 - B1Blue Integra Assistência Médica LtdaB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: ( X ) Intimação de: ( X ) Requerente/Exequente; para: ( X ) Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do NCPC), sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010298-85.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FLAVIO FERREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA VARGAS DA SILVA (OAB SC070296) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELLI MATTOS ATO ORDINATÓRIO 1 - Diante do retorno do mandado sem lograr êxito em PENHORAR bens do executado e/ou localizá-lo no endereço diligenciado, sendo assim fica INTIMADO o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2 - No mesmo prazo, deverá apresentar o valor do débito devidamente atualizado (Para agilizar, utilize o evento sugerido : Pedido de expedição de mandado de penhora ). 1
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