Rafael De Campos Pereira
Rafael De Campos Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 070304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Campos Pereira possui 378 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
378
Tribunais:
TJSP, TST, TRT12
Nome:
RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
378
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (240)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (81)
PETIçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000089-75.2023.5.12.0028 RECLAMANTE: ANSELO CANDIDO RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7699122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001294-48.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: DAVID VALDINEI DA ROCHA NASCIMENTO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332b5d9 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o agravo de petição do(a) exequente, porquanto tempestivo, cabível e regular representação processual (id. e74b947 ). Intime-se a parte contrária para contraminutar, querendo. Após, subam. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000013-26.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) CITAÇÃO NA EXECUÇÃO Destinatário: TELEFONICA BRASIL S.A. Por ordem do Exmo. Senhor Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho, fica o(a) executado(a) CITADO(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados constantes de planilha de cálculo juntada aos autos, sob pena de penhora. Caso não pague e nem garanta a execução no prazo supra, poderá ser presumida a INEXISTÊNCIA DE BENS, procedida à PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida e incluído o nome no rol de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA. Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOSPRINCIPAL R$22.513,66 INSS R$5.159,20 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS R$3.521,32 HONORÁRIOS PERICIAIS R$947,34 TOTAL, atualizado até 31/07/2025 R$32.141,52 O destinatário deverá considerar-se ciente de que, nos termos do art. 274 do CPC, deverá comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações enviadas para o endereço constante dos autos. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000281-81.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: NATANIEL ARTHUR FIORINI RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02ecb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre horas extras e consectários, intervalos legais, sobreaviso, diferenças de produtividade, vale refeição, participação nos lucros e resultados, devolução do desconto indevido, entre outros pedidos e requerimentos. As reclamadas defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 15/02/2019, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 15/02/2024. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças de gratificação de desempenho/produtividade. A parte Autora diz, em relação às parcelas devidas por produção, que: a) não foi paga a totalidade dos serviços prestados; b) foi paga a menor a unidade de produção efetivada; c) realizava atividade com outras equipes de apoio que não a sua, inclusive para adequação/implantação de postes, sem que constasse em sua produção. A tese de defesa é de que todos os valores foram pagos corretamente e que não existem atividades repassadas e não contabilizadas, sendo que o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV. Sustenta que o empregado aceita a execução dos serviços e no sistema sinaliza o encerramento. Aduz que os extratos de produtividade acostados aos autos demonstram fielmente a produção realizada pelo Reclamante e as fichas financeiras o correto pagamento. Assevera que é preciso que a atividade se complete em sua integralidade e o Autor atinja os gatilhos necessários, hábeis a medir o alcance da meta empresarial. Carreado aos autos detalhamentos dos gatilhos da parte Reclamante (fls. 1.308/1.362), relativos ao valor alcançado de produtividade. Os documentos são impugnados sob os seguintes fundamentos: a) os relatórios apresentados não explicam como a empresa chegou nos valores ou quais as atividades foram efetivamente consideradas, constando apenas quantidades aleatórias nos demonstrativos, os quais não tem nenhuma referência com os controles das atividades desenvolvidas; b) não há descrição analítica de todas as atividades desempenhadas diariamente. Quanto às alegações da parte autora, vê-se que os critérios para apuração da produtividade constam dos documentos de fls. 1.214/1.236, que apresentam os gatilhos de métrica, o sistema de pontuação e o valor recebido a cada faixa de pontos. Especificamente para o trabalho com fibra óptica (fls. 1.231/1.232), em que locado o Autor, observo que as faixas de bônus levam em consideração o tempo médio de reparos (TMR) e a porcentagem de atendimento realizado dentro do prazo, de acordo com os indicadores, justamente o que consta dos relatórios juntados. A única testemunha ouvida atesta que recebia “relatos” dos serviços pelo aplicativo de mensagens Telegram, após a conclusão de cada um. Diz que não recebia pelo apoio ao setor de implantação, sem, contudo, fornecer um parâmetro dessas ocorrências. As partes também apresentam provas testemunhais emprestadas, que buscam reforçar suas teses, mas que tratam de membros de equipes diversas, em municípios diversos, que não entendo suficientes para delinear o contexto do trabalho do Autor. Ademais, as testemunhas ouvidas no processo de nº 0000768-76.2023.5.12.0060 e nº 0000881-41.2022.5.12.0003, juntados pelo Reclamante, apresentam depoimentos opostos: a testemunha do segundo processo citado afirma que não tinha conhecimento do quanto receberia, ou sequer do que era computado para as metas, o que é negado pela testemunha no primeiro processo. Essa última, inclusive, não declara que havia erro no pagamento da produtividade nas atividades com fibra óptica. A questão do auxílio para equipe diversa (implementação), com forma diversa de métrica de produtividade, por si só, não representa diferenças na remuneração variável, uma vez que: (i) não restou provado qualquer parâmetro ou frequência que denote prejuízo ao desempenho das métricas do setor de manutenção (fibra óptica); (ii) o labor eventual conjugado com outra equipe não implica, necessariamente, a aplicabilidade dos gatilhos daquela. Assim, entendo que não ficou demonstrado qualquer erro de cálculo quanto à produção do empregado, e rejeito o pedido de diferenças de remuneração variável. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalos legais. Adicional noturno. Sobreaviso. Aduz a parte Autora que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h00/7h30min às 19h30min/20h00, com apenas cerca de 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Diz que, por vezes, sequer conseguia usufruir desse pequeno intervalo e que as horas extras realizadas não foram devidamente registradas e pagas, pois raramente podia anotar a integralidade da jornada. Narra que trabalhava em dois sábados ou dois domingos intercalados por mês, e três ou quatro feriados por ano. Além disso, aponta que o tempo despendido para deslocamento entre cidades (em média, 1/3 horas no início e fim da jornada) deveria ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, pago como horas extras, pois era parte essencial de sua atividade. Em relação ao sobreaviso, informa que trabalhava nesse regime, em média, de 2 a 3 vezes por semana, em períodos como 00h00 às 05h00 da manhã e das 19h00 às 23h59min. Aos finais de semana, aduz que ficava de sobreaviso em dois sábados e/ou dois domingos por mês, intercalados, em períodos de 24 horas. Sustenta que era acionado, em média, entre 10 a 12 vezes por mês, com cada chamado durando em torno de 04h00 a 12h00, dependendo do tempo de deslocamento. Assevera que a empresa não permitia o registro correto das horas extras trabalhadas no cartão-ponto, especialmente quando os atendimentos eram remotos (via WhatsApp ou Telegram). Pleiteia o pagamento de horas extras (incluindo as não registradas e as decorrentes do deslocamento), a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas. Quanto ao sobreaviso, pede o pagamento das horas de sobreaviso (à razão de 1/3 da remuneração salarial), horas extraordinárias realizadas durante o sobreaviso com adicionais específicos (50% para dias de semana, 75% para sábados após 13h00, 100% para domingos e feriados), acrescidas de adicional noturno, e pagamento do intervalo interjornada não usufruído e do repouso semanal remunerado em dobro. A tese de defesa é de que a jornada era validamente registrada e que a jornada do Reclamante estava dentro dos limites legais. A Ré contrapõe as alegações de tempo de deslocamento como horas extras, afirmando que não se enquadram nas hipóteses legais para tal pagamento. Acerca do sobreaviso, narra que eram devidamente marcados e pagos. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. A parte Autora e a única testemunha afirmam que as horas extras só podem ser anotadas com autorização do gestor, o que não acarreta necessariamente na percepção de irregularidade das marcações, diante da elevada quantidade de horas extras registradas mensalmente (fls. 1.286/1.287). Também em razão das longas jornadas, muitas iniciadas antes das 07h00, não é crível que o tempo de deslocamento entre dois locais de trabalho não seja computado no controle de frequência. Atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou contrato de trabalho de ID. 7d6cbf5, que traz previsão expressa de concordância do regime de compensação. Nesse caso, a prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Em relação às folhas de ponto não assinadas, tem-se que a assinatura do obreiro não é requisito legal para a validade do documento. Nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo TST na análise do Tema 136 de Recursos de Revista Repetitivos: “CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Situações específicas em que superado o limite das 10 horas de trabalho diárias também não resultam na invalidade de compensação. As horas extras que superam a segunda hora extra diária, contudo, devem ser pagas, não podendo ser destinadas a compensação. Não resta demostrado que estas horas deixaram de ser quitadas. Ainda, os registros com horários coincidentes em algumas ocasiões, considerando a duração do contrato de trabalho, não são suficientes para declarar a nulidade dos controles. Acerca do pagamento de horas extras com adicional de 75%, devido no caso de labor após as 13h00 no sábado, conforme ACT, o Reclamante fornece o exemplo do mês de junho de 2019. Demonstra que no dia 01/06/2019 o labor se estendeu até 15h15, além de dois outros casos, sempre cumpridos em convocação do sobreaviso, de trabalho após as 13h00. Ocorre que, no mês de julho de 2019, que deve ser considerado para fins de pagamento das horas trabalhadas no mês anterior (art. 459, §1º, CLT), há pagamento de horas extras com adicional de 75% no valor de R$ 310,01 (fl. 1.294). Não foram indicadas diferenças. É o que também se vê do feriado indicado pelo empregado na réplica, em junho de 2020, pago no mês seguinte a título de horas extras com adicional de 100% (fl. 1.296). Por fim, não é estranha a esse E. TRT12 decisão pela correção dos controles de jornada em reclamação em face da primeira reclamada, em caso em que há o pagamento de diversas horas extras e poucas falhas de anotação: SEREDE. HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO VÁLIDOS. Os cartões-ponto apresentados pela ré apresentam anotações de diversas horas extras, com raros registros de falha na anotação, além de não haver menção de hora extra não autorizada no período imprescrito, o que demonstra realidade diversa de outras demandas em que esta Justiça Especializada apurou irregularidades em processos das mesmas reclamadas. Dessa forma, a prova documental produzida descredencia as informações prestadas pelas testemunhas trazidas pelo autor na prova emprestada, de forma que os cartões ponto devem ser validados como meio de prova para a comprovação da jornada efetivamente realizada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000861-49.2021.5.12.0047; Data de assinatura: 31-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por todo o exposto, entendo que válidos os cartões de ponto e, não demonstrada a existência de horas registradas e não pagas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e repercussões. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se o registro habitual, diário e pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT), de uma hora de intervalo, o que atende ao parâmetro legal, valendo registrar ser válido desconsiderar até cinco minutos por marcação, em analogia à norma legal de tolerância vigente para o registro de início e término da jornada. Rejeito o pedido de intervalo intrajornada e consectários. Sobre o trabalho em período noturno, a parte Autora novamente ignora que o pagamento das horas trabalhadas deve ser feito no mês posterior ao registro. Não considero que os demonstrativos juntados denunciem as diferenças, portanto, e as fichas financeiras fazem prova do pagamento mensal do adicional noturno. Rejeito o pedido de adicional de noturno e repercussões. Acerca do tempo em sobreaviso, verifica-se escala de ID. 6fd592d e o pagamento regular de adicional por sobreaviso. A única testemunha não informa erro nas tabelas de escala que eram fornecidas aos empregados, ainda que admita que poderia haver mudanças. Ao contrário do que aponta o Reclamante em manifestação, as escalas estabelecem de forma clara o tempo de sobreaviso, que poderia ser comparado ao adicional pago para fins do apontamento de diferenças. Ainda, não há irregularidade na marcação de horas trabalhadas em horário em que deveria estar em escala de sobreaviso. Ao contrário, demonstra que de fato havia anotação nas convocações fora do horário de trabalho. Quando o período que deveria ser de sobreaviso é trabalhado, deve ser regularmente anotado e pago como horas de labor, e não como mero sobreaviso. Portanto, do contexto probatório, concluo pela verossimilhança das escalas apresentadas e pela correção dos pagamentos realizados a título de sobreaviso, bem como das horas trabalhadas fora da jornada ordinária. Assim, rejeito os pedidos de diferenças decorrentes do regime em sobreaviso, e os respectivos reflexos. Por fim, a jornada ordinária registrada nos controles de ponto não representam, em regra, supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, podendo haver em razão do labor por convocação fora do horário normal. Há diversos casos, no entanto, de abonos de interjornada (fl. 1.266, 1.267, 1.268, entre outros), que não foram impugnados. Assim, considero que corretamente observadas as ocasiões em que o intervalo interjornada não foi inteiramente gozado, e rejeito os pedidos correlatos. Vale refeição. Requer a parte Autora ao pagamento do vale-refeição referentes aos sábados, domingos e feriados trabalhados e aos dias em que trabalhou além das 20h00 ou realizou duas horas extras diárias, conforme cláusulas dos instrumentos coletivos. Considerando que não há demonstração de discordância entre as horas registradas nos controles de jornada, considerados plenamente válidos nessa decisão para todos os efeitos, e a quantidade efetiva de vale alimentação paga, ônus do Reclamante, concluo que corretamente observados os cartões de ponto quanto à ocorrência de horas extras e aos dias trabalhados. Pedido rejeitado, nesses termos. Participação nos lucros e resultados. O Autor requer a condenação da Reclamada no pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), pois nada recebeu, inclusive no ano da rescisão contratual. As fichas financeiras demonstram o pagamento anual de participação nos resultados. Ao contrário do que alega o Reclamante em réplica, é possível concluir que o pagamento da participação referente ao ano de 2022 foi feita em TRCT a título de “Indenizações” (ID. 7a1e083), pois única parcela indenizatória que se denota nos pagamentos regulares. Assim, e não demonstradas diferenças ainda devidas, rejeito os pedidos. Multa do art. 477, §8º, da CLT. É o caso de rejeição do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do mesmo artigo (TRCT de ID. 630867d e comprovante de ID. ea8f6dc). Devolução do desconto indevido. Diz o Autor que a Reclamada procedeu com o desconto indevido do valor de R$ 224,17 a título de cobrança referente ao aparelho celular utilizado durante o contrato de trabalho. Sustenta que o aparelho foi entregue ao almoxarifado da empresa, e a devolução não foi observada. A empregadora mantém o posicionamento de legalidade do desconto, não admitindo a entrega do aparelho. Considerando que o ônus de prova do equívoco alegado é do Reclamante (art. 818, I, CLT), e que este não foi elidido por qualquer forma, entendo que deve ser rejeitado o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por NATANIEL ARTHUR FIORINI em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) por cada reclamada, separadamente, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 9.423,86, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 471.192,80, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000281-81.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: NATANIEL ARTHUR FIORINI RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02ecb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre horas extras e consectários, intervalos legais, sobreaviso, diferenças de produtividade, vale refeição, participação nos lucros e resultados, devolução do desconto indevido, entre outros pedidos e requerimentos. As reclamadas defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 15/02/2019, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 15/02/2024. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças de gratificação de desempenho/produtividade. A parte Autora diz, em relação às parcelas devidas por produção, que: a) não foi paga a totalidade dos serviços prestados; b) foi paga a menor a unidade de produção efetivada; c) realizava atividade com outras equipes de apoio que não a sua, inclusive para adequação/implantação de postes, sem que constasse em sua produção. A tese de defesa é de que todos os valores foram pagos corretamente e que não existem atividades repassadas e não contabilizadas, sendo que o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV. Sustenta que o empregado aceita a execução dos serviços e no sistema sinaliza o encerramento. Aduz que os extratos de produtividade acostados aos autos demonstram fielmente a produção realizada pelo Reclamante e as fichas financeiras o correto pagamento. Assevera que é preciso que a atividade se complete em sua integralidade e o Autor atinja os gatilhos necessários, hábeis a medir o alcance da meta empresarial. Carreado aos autos detalhamentos dos gatilhos da parte Reclamante (fls. 1.308/1.362), relativos ao valor alcançado de produtividade. Os documentos são impugnados sob os seguintes fundamentos: a) os relatórios apresentados não explicam como a empresa chegou nos valores ou quais as atividades foram efetivamente consideradas, constando apenas quantidades aleatórias nos demonstrativos, os quais não tem nenhuma referência com os controles das atividades desenvolvidas; b) não há descrição analítica de todas as atividades desempenhadas diariamente. Quanto às alegações da parte autora, vê-se que os critérios para apuração da produtividade constam dos documentos de fls. 1.214/1.236, que apresentam os gatilhos de métrica, o sistema de pontuação e o valor recebido a cada faixa de pontos. Especificamente para o trabalho com fibra óptica (fls. 1.231/1.232), em que locado o Autor, observo que as faixas de bônus levam em consideração o tempo médio de reparos (TMR) e a porcentagem de atendimento realizado dentro do prazo, de acordo com os indicadores, justamente o que consta dos relatórios juntados. A única testemunha ouvida atesta que recebia “relatos” dos serviços pelo aplicativo de mensagens Telegram, após a conclusão de cada um. Diz que não recebia pelo apoio ao setor de implantação, sem, contudo, fornecer um parâmetro dessas ocorrências. As partes também apresentam provas testemunhais emprestadas, que buscam reforçar suas teses, mas que tratam de membros de equipes diversas, em municípios diversos, que não entendo suficientes para delinear o contexto do trabalho do Autor. Ademais, as testemunhas ouvidas no processo de nº 0000768-76.2023.5.12.0060 e nº 0000881-41.2022.5.12.0003, juntados pelo Reclamante, apresentam depoimentos opostos: a testemunha do segundo processo citado afirma que não tinha conhecimento do quanto receberia, ou sequer do que era computado para as metas, o que é negado pela testemunha no primeiro processo. Essa última, inclusive, não declara que havia erro no pagamento da produtividade nas atividades com fibra óptica. A questão do auxílio para equipe diversa (implementação), com forma diversa de métrica de produtividade, por si só, não representa diferenças na remuneração variável, uma vez que: (i) não restou provado qualquer parâmetro ou frequência que denote prejuízo ao desempenho das métricas do setor de manutenção (fibra óptica); (ii) o labor eventual conjugado com outra equipe não implica, necessariamente, a aplicabilidade dos gatilhos daquela. Assim, entendo que não ficou demonstrado qualquer erro de cálculo quanto à produção do empregado, e rejeito o pedido de diferenças de remuneração variável. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalos legais. Adicional noturno. Sobreaviso. Aduz a parte Autora que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h00/7h30min às 19h30min/20h00, com apenas cerca de 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Diz que, por vezes, sequer conseguia usufruir desse pequeno intervalo e que as horas extras realizadas não foram devidamente registradas e pagas, pois raramente podia anotar a integralidade da jornada. Narra que trabalhava em dois sábados ou dois domingos intercalados por mês, e três ou quatro feriados por ano. Além disso, aponta que o tempo despendido para deslocamento entre cidades (em média, 1/3 horas no início e fim da jornada) deveria ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, pago como horas extras, pois era parte essencial de sua atividade. Em relação ao sobreaviso, informa que trabalhava nesse regime, em média, de 2 a 3 vezes por semana, em períodos como 00h00 às 05h00 da manhã e das 19h00 às 23h59min. Aos finais de semana, aduz que ficava de sobreaviso em dois sábados e/ou dois domingos por mês, intercalados, em períodos de 24 horas. Sustenta que era acionado, em média, entre 10 a 12 vezes por mês, com cada chamado durando em torno de 04h00 a 12h00, dependendo do tempo de deslocamento. Assevera que a empresa não permitia o registro correto das horas extras trabalhadas no cartão-ponto, especialmente quando os atendimentos eram remotos (via WhatsApp ou Telegram). Pleiteia o pagamento de horas extras (incluindo as não registradas e as decorrentes do deslocamento), a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas. Quanto ao sobreaviso, pede o pagamento das horas de sobreaviso (à razão de 1/3 da remuneração salarial), horas extraordinárias realizadas durante o sobreaviso com adicionais específicos (50% para dias de semana, 75% para sábados após 13h00, 100% para domingos e feriados), acrescidas de adicional noturno, e pagamento do intervalo interjornada não usufruído e do repouso semanal remunerado em dobro. A tese de defesa é de que a jornada era validamente registrada e que a jornada do Reclamante estava dentro dos limites legais. A Ré contrapõe as alegações de tempo de deslocamento como horas extras, afirmando que não se enquadram nas hipóteses legais para tal pagamento. Acerca do sobreaviso, narra que eram devidamente marcados e pagos. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. A parte Autora e a única testemunha afirmam que as horas extras só podem ser anotadas com autorização do gestor, o que não acarreta necessariamente na percepção de irregularidade das marcações, diante da elevada quantidade de horas extras registradas mensalmente (fls. 1.286/1.287). Também em razão das longas jornadas, muitas iniciadas antes das 07h00, não é crível que o tempo de deslocamento entre dois locais de trabalho não seja computado no controle de frequência. Atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou contrato de trabalho de ID. 7d6cbf5, que traz previsão expressa de concordância do regime de compensação. Nesse caso, a prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Em relação às folhas de ponto não assinadas, tem-se que a assinatura do obreiro não é requisito legal para a validade do documento. Nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo TST na análise do Tema 136 de Recursos de Revista Repetitivos: “CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Situações específicas em que superado o limite das 10 horas de trabalho diárias também não resultam na invalidade de compensação. As horas extras que superam a segunda hora extra diária, contudo, devem ser pagas, não podendo ser destinadas a compensação. Não resta demostrado que estas horas deixaram de ser quitadas. Ainda, os registros com horários coincidentes em algumas ocasiões, considerando a duração do contrato de trabalho, não são suficientes para declarar a nulidade dos controles. Acerca do pagamento de horas extras com adicional de 75%, devido no caso de labor após as 13h00 no sábado, conforme ACT, o Reclamante fornece o exemplo do mês de junho de 2019. Demonstra que no dia 01/06/2019 o labor se estendeu até 15h15, além de dois outros casos, sempre cumpridos em convocação do sobreaviso, de trabalho após as 13h00. Ocorre que, no mês de julho de 2019, que deve ser considerado para fins de pagamento das horas trabalhadas no mês anterior (art. 459, §1º, CLT), há pagamento de horas extras com adicional de 75% no valor de R$ 310,01 (fl. 1.294). Não foram indicadas diferenças. É o que também se vê do feriado indicado pelo empregado na réplica, em junho de 2020, pago no mês seguinte a título de horas extras com adicional de 100% (fl. 1.296). Por fim, não é estranha a esse E. TRT12 decisão pela correção dos controles de jornada em reclamação em face da primeira reclamada, em caso em que há o pagamento de diversas horas extras e poucas falhas de anotação: SEREDE. HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO VÁLIDOS. Os cartões-ponto apresentados pela ré apresentam anotações de diversas horas extras, com raros registros de falha na anotação, além de não haver menção de hora extra não autorizada no período imprescrito, o que demonstra realidade diversa de outras demandas em que esta Justiça Especializada apurou irregularidades em processos das mesmas reclamadas. Dessa forma, a prova documental produzida descredencia as informações prestadas pelas testemunhas trazidas pelo autor na prova emprestada, de forma que os cartões ponto devem ser validados como meio de prova para a comprovação da jornada efetivamente realizada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000861-49.2021.5.12.0047; Data de assinatura: 31-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por todo o exposto, entendo que válidos os cartões de ponto e, não demonstrada a existência de horas registradas e não pagas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e repercussões. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se o registro habitual, diário e pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT), de uma hora de intervalo, o que atende ao parâmetro legal, valendo registrar ser válido desconsiderar até cinco minutos por marcação, em analogia à norma legal de tolerância vigente para o registro de início e término da jornada. Rejeito o pedido de intervalo intrajornada e consectários. Sobre o trabalho em período noturno, a parte Autora novamente ignora que o pagamento das horas trabalhadas deve ser feito no mês posterior ao registro. Não considero que os demonstrativos juntados denunciem as diferenças, portanto, e as fichas financeiras fazem prova do pagamento mensal do adicional noturno. Rejeito o pedido de adicional de noturno e repercussões. Acerca do tempo em sobreaviso, verifica-se escala de ID. 6fd592d e o pagamento regular de adicional por sobreaviso. A única testemunha não informa erro nas tabelas de escala que eram fornecidas aos empregados, ainda que admita que poderia haver mudanças. Ao contrário do que aponta o Reclamante em manifestação, as escalas estabelecem de forma clara o tempo de sobreaviso, que poderia ser comparado ao adicional pago para fins do apontamento de diferenças. Ainda, não há irregularidade na marcação de horas trabalhadas em horário em que deveria estar em escala de sobreaviso. Ao contrário, demonstra que de fato havia anotação nas convocações fora do horário de trabalho. Quando o período que deveria ser de sobreaviso é trabalhado, deve ser regularmente anotado e pago como horas de labor, e não como mero sobreaviso. Portanto, do contexto probatório, concluo pela verossimilhança das escalas apresentadas e pela correção dos pagamentos realizados a título de sobreaviso, bem como das horas trabalhadas fora da jornada ordinária. Assim, rejeito os pedidos de diferenças decorrentes do regime em sobreaviso, e os respectivos reflexos. Por fim, a jornada ordinária registrada nos controles de ponto não representam, em regra, supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, podendo haver em razão do labor por convocação fora do horário normal. Há diversos casos, no entanto, de abonos de interjornada (fl. 1.266, 1.267, 1.268, entre outros), que não foram impugnados. Assim, considero que corretamente observadas as ocasiões em que o intervalo interjornada não foi inteiramente gozado, e rejeito os pedidos correlatos. Vale refeição. Requer a parte Autora ao pagamento do vale-refeição referentes aos sábados, domingos e feriados trabalhados e aos dias em que trabalhou além das 20h00 ou realizou duas horas extras diárias, conforme cláusulas dos instrumentos coletivos. Considerando que não há demonstração de discordância entre as horas registradas nos controles de jornada, considerados plenamente válidos nessa decisão para todos os efeitos, e a quantidade efetiva de vale alimentação paga, ônus do Reclamante, concluo que corretamente observados os cartões de ponto quanto à ocorrência de horas extras e aos dias trabalhados. Pedido rejeitado, nesses termos. Participação nos lucros e resultados. O Autor requer a condenação da Reclamada no pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), pois nada recebeu, inclusive no ano da rescisão contratual. As fichas financeiras demonstram o pagamento anual de participação nos resultados. Ao contrário do que alega o Reclamante em réplica, é possível concluir que o pagamento da participação referente ao ano de 2022 foi feita em TRCT a título de “Indenizações” (ID. 7a1e083), pois única parcela indenizatória que se denota nos pagamentos regulares. Assim, e não demonstradas diferenças ainda devidas, rejeito os pedidos. Multa do art. 477, §8º, da CLT. É o caso de rejeição do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do mesmo artigo (TRCT de ID. 630867d e comprovante de ID. ea8f6dc). Devolução do desconto indevido. Diz o Autor que a Reclamada procedeu com o desconto indevido do valor de R$ 224,17 a título de cobrança referente ao aparelho celular utilizado durante o contrato de trabalho. Sustenta que o aparelho foi entregue ao almoxarifado da empresa, e a devolução não foi observada. A empregadora mantém o posicionamento de legalidade do desconto, não admitindo a entrega do aparelho. Considerando que o ônus de prova do equívoco alegado é do Reclamante (art. 818, I, CLT), e que este não foi elidido por qualquer forma, entendo que deve ser rejeitado o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por NATANIEL ARTHUR FIORINI em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) por cada reclamada, separadamente, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 9.423,86, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 471.192,80, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL ARTHUR FIORINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001952-63.2024.5.12.0050 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000421-39.2023.5.12.0029 RECLAMANTE: GENILSON RIBEIRO DE LIZ RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb281c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, nos termos da fundamentação, e determinar a RETIFICAÇÃO da conta pela executada, observados os seguintes critérios: a) incluir os RSR sobre produtividade na base de cálculo do adicional de periculosidade; b) apurar os reflexos das diferenças de adicional de periculosidade nas horas extras noturnas pagas em folha; c) apurar o FGTS sobre as verbas reflexas; d) considerar o regime de desoneração da folha de pagamento da reclamada, excluindo-se, portanto, as contribuições previdenciárias devidas por ela; e) quanto à atualização da conta, devem incidir os juros previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 (“juros equivalentes à TR”) na fase pré-judicial; e a partir de 20/08/2024, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. f) as variações negativas dos índices na conta para a correção monetária pelo IPCA-E devem ser consideradas; g) Os salários já quitados pela Reclamada não contemplam a base de cálculo para as contribuições, uma vez que já quitadas em época própria. Lembro que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar (CLT, art. 884 “caput” e § 4º c/c 897, “a”). Custas de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), pela executada, que deverão ser incluídas na conta para pagamento ao final. Defiro o prazo de 20 dias para a apresentação da conta retificada. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON RIBEIRO DE LIZ
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