Jhoey Machado Scheffer

Jhoey Machado Scheffer

Número da OAB: OAB/SC 070306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhoey Machado Scheffer possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC
Nome: JHOEY MACHADO SCHEFFER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006897-91.2025.8.24.0113/SC AUTOR : CLAUDIR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JHOEY MACHADO SCHEFFER (OAB SC070306) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, indefiro a medida liminar, haja vista que a ação de usucapião tem natureza jurídica petitória e visa, portanto, a declaração da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. Por outro lado, a tutela de urgência requerida possui natureza possessória, destinada a proteger a posse do imóvel. Em casos tais, é inviável a concessão da tutela, diante da incompatibilidade entre os ritos processuais e as naturezas jurídicas distintas das demandas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.RECURSO DA RÉPRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA POSSESSÓRIA. ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DEMANDA QUE POSSUI CUNHO PETITÓRIO, AO PASSO QUE A TUTELA DEFERIDA TEM NATUREZA POSSESSÓRIA. RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. POSSESSÓRIA QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037115-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). 2. Por outro lado, defiro o pedido de busca de endereços por meio dos sistemas disponíveis no TJSC, a fim de localizar os endereços dos herdeiros indicados na exordial. 3. Prosseguindo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: [a] comprovar sua hipossuficiência econômica, haja vista que a parte não anexou documentos devidos para requerer a justiça gratuita, apresentando outros elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência (contracheque e extrato de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 90 dias), sob pena de indeferimento do pedido; [b] comprovar o valor venal do imóvel mediante apresentação de certidão de avaliação expedida pela municipalidade, retificando o valor da causa, se for o caso; [c] apresentar certidão de casamento atualizada; [d] apresentar certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição; [e] apresentar certidões das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das pessoas do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ); [f]  pelo menos 3 (três) fotografias atuais que permitam a precisa identificação do imóvel; [g] apresentar levantamento e memorial descritivo, acompanhados da respectiva ART/RRT quitada, conforme as exigências da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, publicada em 09.02.2024; [h] apresentar certidões do Registro Imobiliário desta Comarca, de Balneário Camboriú e de Itajaí, dotadas de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando ou não a existência de proprietário registral do imóvel e a inclusão no polo passivo, qualificação completa e endereço válido para a citação deste, caso haja matrícula; [i] apresentar declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial, caso não deseje a realização de audiência; [j] apresentar endereço válido para a citação de todos os confrontantes e proprietários registrais; [k] apresentar certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se for área rural. 4. Após, retornem conclusos para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006897-91.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 16/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008204-66.2023.8.24.0011/SC RÉU : DEISE APARECIDA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JHOEY MACHADO SCHEFFER (OAB SC070306) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo da citação editalícia sem manifestação da parte requerida. Dessa forma, fica intimado(a) o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) nos autos para manifestação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5009023-34.2023.8.24.0033/SC AUTOR FATO : VITORYA KARLA MACHADO ADVOGADO(A) : JHOEY MACHADO SCHEFFER (OAB SC070306) AUTOR FATO : FABIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661) SENTENÇA Uma vez comprovado o cumprimento da transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITORYA KARLA MACHADO, MIGUEL LUCREZIA, EULLER FELISBERTO RIBEIRO e FABIANO RODRIGUES DA SILVA, o que faço com fundamento nos arts. 76, § 4º, e 84, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995 (o último aplicado por analogia). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, registre-se para fins de antecedentes da Lei n. 9.099/1995. Arquivem-se os autos, posteriormente, com as baixas e cautelas de praxe.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005754-87.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : HEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BENATTI (OAB SC062340) ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437) EXECUTADO : BRUNO RODIGHERO MAPA ADVOGADO(A) : JHOEY MACHADO SCHEFFER (OAB SC070306) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento executivo. Infere-se dos autos que a parte credora formulou requerimento(s) objetivando a expedição de ofício para pesquisa de valores percebidos pela parte devedora a título de remuneração/salário mensal e/ou benefício previdenciário. Inicialmente, de se ponderar que, nos termos do julgamento proferido pelo STJ no REsp 1815055 – SP, enfatizou-se a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia e, com isso, a inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC na eventual execução de honorários advocatícios . Pontuou-se no julgamento: "8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020, ementa transcrita em parte). Referida matéria voltou a ser objeto de Recurso Especial, que, sob o rito dos repetitivos, recentemente ratificou o entendimento (Tema 1.153): "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Nada obstante nos termos do artigo 833, IV, do CPC o salário seja impenhorável, os Tribunais Pátrios vêm sedimentando entendimento acerca da flexibilização da impenhorabilidade dos vencimentos em situações excepcionais, com fundamento na orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). In casu , não restou comprovado que a constrição de parte do salário do devedor visando satisfazer o débito executado não prejudicaria a sua subsistência, em especial porque é de conhecimento comum que o modesto valor dos rendimentos dele, pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários a sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE  AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022). No mesmo sentido, mais recentemente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024. ) Para que tal relativização ocorra, entretanto, necessário que exsurja dos autos que os valores percebidos pela parte devedora importem em mais de 50 salários mínimos, resguardando-se sempre o mínimo necessário à dignidade do devedor e de sua família. Ademais, de igual modo tem se entendido que a renda inferior a cinco salários mínimos não permite a parcial constrição, porquanto não se enquadra na excepcionalidade da medida, em vista da proteção do mínimo existencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. DÉBITO EXEQUENDO DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. BLOQUEIO SUSCETÍVEL DE VULNERAR A DIGNIDADE DA AGRAVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO EXCESSO E DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060027-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). No caso dos autos, observo que não há indicativos de que a parte executada perceba proventos que sobejam ao necessário à subsistência. Outrossim, não é demais lembrar que a renda mensal superior a dois salários mínimos mensais enseja a declaração de imposto de renda, já que as informações são prestadas à Receita Federal tanto pelo INSS quanto pelos empregadores, acarretando na necessária apresentação da declaração. Com efeito, se a relativização da proteção legal encontraria espaço apenas nos casos em que a parte devedora percebesse renda mensal superior a cinco salários mínimos e, nesse caso, pela faixa de renda estaria obrigada à declaração de imposto de renda, faz-se inclusive desnecessária eventual expedição de ofícios. Isso porque informações a respeito dos rendimentos da parte devedora são obtidas mediante consulta ao sistema INFOJUD. O resultado obtido de tal consulta permite verificar a (im)possibilidade de enquadramento  na excepcionalidade admitida pela jurisprudência. Logo, INDEFIRO a pretensão, porquanto ausentes quaisquer elementos que sedimentem conclusão diversa. 2. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5026357-81.2023.8.24.0033/SC AUTOR : LOCALIZA - RENT A CAR - S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) RÉU : PALOMA ADRIELE WOLF ADVOGADO(A) : JHOEY MACHADO SCHEFFER (OAB SC070306) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 5 do despacho inicial (evento 6), no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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