Letícia Silva De Castro
Letícia Silva De Castro
Número da OAB:
OAB/SC 070314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Silva De Castro possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
LETÍCIA SILVA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007016-22.2025.4.04.7201/SC RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AUTOR : BEIRA SUL PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SILVA DE CASTRO (OAB SC070314) ADVOGADO(A) : SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 15/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004622-42.2025.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004624-12.2025.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006139-82.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARE MANSA PESCADOS S.A ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SILVA DE CASTRO (OAB SC070314) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: a Secretaria da Vara intima a parte autora da contestação e documento(s) do evento 18, oportunizando, inclusive, prazo para especificação de provas. Prazo de 15(quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019727-31.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : PALMA IMPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SILVA DE CASTRO (OAB SC070314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que negou liminar que suspendesse a multa imposta ao agravante ( evento 7, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em suma, que demonstrada a probabilidade do direito não é exigível o depósito judicial para fins de suspensão da penalidade ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso em exame a parte não logrou demonstrar o perigo de dano. A multa não está inscrita em dívida ativa, de modo que não se verifica ainda possibilidade de protesto ou outras restrições que possam recair sobre a agravante imediatamente. Ademais, tendo interesse em suspender o crédito durante o curso do processo, a parte deveria oferecer alguma garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crédito de natureza não tributária, a suspensão da sua exigibilidade é possível através do oferecimento de caução idônea, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART. 835, § 2º, DO CPC. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR). 4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula . III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. IV - Recurso especial improvido. (AREsp 1.932.380/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 - grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020 - grifei) Nesta mesma linha são os seguintes julgados deste Regional: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o seguro garantia é equiparável ao depósito em dinheiro, para fins de garantir o juízo, não podendo o credor recusá-lo, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 2. Dado parcial privimento ao agravo de instrumento da Rumo, dado provimento aos embargos de declaração da ANTT e negado provimento aos embargos de declaração da Rumo. (TRF4, AG 5042601-78.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/08/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SEGURO-GARANTIA. PORTARIA PGFN 440/2016. REQUISITOS. ACRÉSCIMO DE 30%. SOMENTE SUBSTITUIÇÃO. 1. A prestação de seguro-garantia judicial, desde que integral, constitui garantia presumidamente idônea, na medida em que guarda equivalência em dinheiro com valor que se pretende caucionar. Em tese, portanto, seria viável o oferecimento de seguro-garantia para obstar a inscrição no CADIN, desde que preenchidos os requisitos da Portaria PGFN 440, de 21 de junho de 2016. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC/15 aplica-se apenas na hipótese de substituição da garantia, e não no seu oferecimento de forma originária. (TRF4, AG 5032832-80.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CDA. EXIGIBILIDADE. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido de que o seguro-garantia é equiparável ao depósito em dinheiro, para fins de garantia do juízo, não podendo o credor recusá-lo, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (TRF4, AG 5000504-29.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5015840-39.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARE MANSA PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SILVA DE CASTRO (OAB SC070314) ADVOGADO(A) : SÔNIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) DESPACHO/DECISÃO De acordo com informação constante no sistema processual, foi proferida sentença na ação originária. Assim, não há interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória de caráter precário. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Transitado em julgado o feito principal, resulta inafastável o juízo de prejudicialidade da ação cautelar que lhe é incidental, ante a perda do seu objeto (RISTF, art. 21, IX). Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AC 2638 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04/04/2017) Na mesma linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ante o exposto, reconheço a perda de objeto do agravo de instrumento, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
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