Amanda Luiza Da Ponte
Amanda Luiza Da Ponte
Número da OAB:
OAB/SC 070318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Luiza Da Ponte possui 73 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
AMANDA LUIZA DA PONTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
MONITóRIA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009010-33.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GERA-NET PROVEDOR DE ACESSO LTDA ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA DA PONTE (OAB SC070318) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2022, de 1º de agosto de 2022, fica designada a data de 25/08/2025 14:30:00 , para AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA. Realizar-se-á em um grupo de conversa pelo aplicativo WhatsApp, a ser criado no dia e horário da audiência e exclusivo para o referido ato, de acordo com os seguintes critérios: 1) As partes e advogados deverão acessar o grupo em até 15 minutos do horário de início da audiência e fazer sua identificação com o envio de um documento com foto, sob pena de extinção/revelia. 2) A audiência assíncrona terá duração de 72 horas, devendo permanecerem até o final (sob pena de extinção/revelia), facultada a livre troca de mensagens em qualquer horário neste período; 3) No grupo de conversa a ser criado exclusivamente para o ato no aplicativo WhatsApp farão parte o conciliador/mediador, as partes e seus advogados, e todo e qualquer requerimento poderá ser formalizado por mensagem de texto, áudio ou vídeo do próprio aplicativo; 4) Decorrido o prazo de 72 horas o conciliador/mediador concluirá o termo de audiência no EPROC e encaminhará a ata no respectivo grupo de audiência, o qual será encerrado posteriormente. Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , através de peticionamento, apresentar os números de telefone/WhatsApp seu e das partes, os quais serão incluídos no grupo de WhatsApp para participar da audiência. A fim de viabilizar a realização do ato, poderá informar um contato CORRETO da parte ré (telefone/WhatsApp), tratando-se apenas de tentativa de envio do link caso não comunique quando citado. Fica o(a) advogado(a) intimado(a) também para trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação . Caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). Quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). A parte Ré será citada para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/95), devendo informar um número de telefone com WhatsApp ou se manifestar sobre a impossbilidade da realização do ato na modalidade virtual, através do e-mail brusque.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone/WhatsApp 47-3217-8092 |(tendo advogado, deverá peticionar diretamente nos autos). Não obtida a conciliação nas primeiras 48 horas, a parte passiva poderá apresentar RESPOSTA/CONTESTAÇÃO até o final do prazo da audiência, sob pena de presumir-se como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 8, §1º, e 20 da Lei 9.099/95): a) diretamente no EPROC pela(s) parte(s) ou seu(s) procurador(es); b) por escrita, a ser enviada por e-mail - brusque.juizado@tjsc.jus.br -, nas causas de valor até vinte salários mínimos e a(s) parte(s) passiva(s) não assistida por advogado; c) por escrita ou oral no referido grupo de WhatsApp - por mensagem de vídeo, áudio ou texto; Se for pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009004-26.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GERA-NET PROVEDOR DE ACESSO LTDA ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA DA PONTE (OAB SC070318) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2022, de 1º de agosto de 2022, fica designada a data de 25/08/2025 13:20:00 , para AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA. Realizar-se-á em um grupo de conversa pelo aplicativo WhatsApp, a ser criado no dia e horário da audiência e exclusivo para o referido ato, de acordo com os seguintes critérios: 1) As partes e advogados deverão acessar o grupo em até 15 minutos do horário de início da audiência e fazer sua identificação com o envio de um documento com foto, sob pena de extinção/revelia. 2) A audiência assíncrona terá duração de 72 horas, devendo permanecerem até o final (sob pena de extinção/revelia), facultada a livre troca de mensagens em qualquer horário neste período; 3) No grupo de conversa a ser criado exclusivamente para o ato no aplicativo WhatsApp farão parte o conciliador/mediador, as partes e seus advogados, e todo e qualquer requerimento poderá ser formalizado por mensagem de texto, áudio ou vídeo do próprio aplicativo; 4) Decorrido o prazo de 72 horas o conciliador/mediador concluirá o termo de audiência no EPROC e encaminhará a ata no respectivo grupo de audiência, o qual será encerrado posteriormente. Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , através de peticionamento, apresentar os números de telefone/WhatsApp seu e das partes, os quais serão incluídos no grupo de WhatsApp para participar da audiência. A fim de viabilizar a realização do ato, poderá informar um contato CORRETO da parte ré (telefone/WhatsApp), tratando-se apenas de tentativa de envio do link caso não comunique quando citado. Fica o(a) advogado(a) intimado(a) também para trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação . Caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). Quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). A parte Ré será citada para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/95), devendo informar um número de telefone com WhatsApp ou se manifestar sobre a impossbilidade da realização do ato na modalidade virtual, através do e-mail brusque.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone/WhatsApp 47-3217-8092 |(tendo advogado, deverá peticionar diretamente nos autos). Não obtida a conciliação nas primeiras 48 horas, a parte passiva poderá apresentar RESPOSTA/CONTESTAÇÃO até o final do prazo da audiência, sob pena de presumir-se como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 8, §1º, e 20 da Lei 9.099/95): a) diretamente no EPROC pela(s) parte(s) ou seu(s) procurador(es); b) por escrita, a ser enviada por e-mail - brusque.juizado@tjsc.jus.br -, nas causas de valor até vinte salários mínimos e a(s) parte(s) passiva(s) não assistida por advogado; c) por escrita ou oral no referido grupo de WhatsApp - por mensagem de vídeo, áudio ou texto; Se for pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009404-40.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GERA-NET PROVEDOR DE ACESSO LTDA ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA DA PONTE (OAB SC070318) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2022, de 1º de agosto de 2022, fica designada a data de 03/09/2025 14:30:00 , para AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA. Realizar-se-á em um grupo de conversa pelo aplicativo WhatsApp, a ser criado no dia e horário da audiência e exclusivo para o referido ato, de acordo com os seguintes critérios: 1) As partes e advogados deverão acessar o grupo em até 15 minutos do horário de início da audiência e fazer sua identificação com o envio de um documento com foto, sob pena de extinção/revelia. 2) A audiência assíncrona terá duração de 72 horas, devendo permanecerem até o final (sob pena de extinção/revelia), facultada a livre troca de mensagens em qualquer horário neste período; 3) No grupo de conversa a ser criado exclusivamente para o ato no aplicativo WhatsApp farão parte o conciliador/mediador, as partes e seus advogados, e todo e qualquer requerimento poderá ser formalizado por mensagem de texto, áudio ou vídeo do próprio aplicativo; 4) Decorrido o prazo de 72 horas o conciliador/mediador concluirá o termo de audiência no EPROC e encaminhará a ata no respectivo grupo de audiência, o qual será encerrado posteriormente. Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , através de peticionamento, apresentar os números de telefone/WhatsApp seu e das partes, os quais serão incluídos no grupo de WhatsApp para participar da audiência. A fim de viabilizar a realização do ato, poderá informar um contato CORRETO da parte ré (telefone/WhatsApp), tratando-se apenas de tentativa de envio do link caso não comunique quando citado. Fica o(a) advogado(a) intimado(a) também para trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação . Caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). Quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). A parte Ré será citada para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/95), devendo informar um número de telefone com WhatsApp ou se manifestar sobre a impossbilidade da realização do ato na modalidade virtual, através do e-mail brusque.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone/WhatsApp 47-3217-8092 |(tendo advogado, deverá peticionar diretamente nos autos). Não obtida a conciliação nas primeiras 48 horas, a parte passiva poderá apresentar RESPOSTA/CONTESTAÇÃO até o final do prazo da audiência, sob pena de presumir-se como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 8, §1º, e 20 da Lei 9.099/95): a) diretamente no EPROC pela(s) parte(s) ou seu(s) procurador(es); b) por escrita, a ser enviada por e-mail - brusque.juizado@tjsc.jus.br -, nas causas de valor até vinte salários mínimos e a(s) parte(s) passiva(s) não assistida por advogado; c) por escrita ou oral no referido grupo de WhatsApp - por mensagem de vídeo, áudio ou texto; Se for pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001229-33.2022.8.24.0053/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079441259 JUIZ DO PROCESSO: Cauê Pereira Martins Santos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CLAUDIO ANDRE FAGUNDES DIAS, endereço: Rua Barão do Rio Branco, 380, tel.:(49) 9.9842-2325 ou 9.8422-3250 - Centro - 89856000, Irati/SC (Residencial), TRAVESSA TR SANTA ANNA, D - ESPLANADA - 89812428, Chapecó/SC (Residencial), Rua Rio Branco, 380 - CENTRO - 89856000, Irati/SC (Residencial) e Rua Adolfo Konder, 122 D, (49) 8835-6257 - Jardim Itália - 89802260, Chapecó/SC (Residencial). Atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para: a) CONDENAR CLAUDIO ANDRE FAGUNDES DIAS à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes - fatos 1 e 4) e pela contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/41 (por duas vezes - fatos 2 e 6), c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006. b) ABSOLVER CLAUDIO ANDRE FAGUNDES DIAS, já qualificado, da imputação de prática do delito previsto no art. 147, caput do Código Penal c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006 (fato 5) , com fundamento nos art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos da fundamentação. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução processual e, por ora, inexistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da presunção de hipossuficiência econômica que recai em favor do acusado. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 4.554,00 (3 salários mínimos atuais) a título de indenização para a vítima. Fluirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos, marco temporal mais benéfico ao réu (Súmula n. 54 do STJ), sem prejuízo de atualização monetária pelo INPC, a contar da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ). FIXO os honorários para a defensor nomeado no ev 46.1 em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. HAVENDO fiança recolhida, seu valor deve ser destinado para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme art. 336 do CPP. O saldo remanescente da fiança deverá permanecer depositado nos autos do processo de execução penal para os fins do art. 344 do CPP. Se revel, intime-se na forma do art. 392 do CPP. Para fins de adequação dos sistemas de controle e registro do cartório judicial, anoto que não se trata de réu reincidente específico. Transitada em Julgado: a. Inscreva-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no Livro do Rol dos Culpados; b. Comunique-se à egrégia Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio do(a)(s) réu(s), remetendo-se cópia desta decisão e forme-se o PEC; c. Registre-se a condenação nos cadastros competentes, inclusive no SIEL; d. Oficie-se, como determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - CNCGJ; e. Promova-se a inclusão do nome do(a)(s) condenado(a)(s) no Sistema de Informações de óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; g. Expeça-se o PEC do(a)(s) réu, encaminhando-se as peças necessárias ao Juízo da Execução Penal. Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas definitivas." Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006822-67.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GERA-NET PROVEDOR DE ACESSO LTDA ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA DA PONTE (OAB SC070318) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.596,93 (mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros na forma dos fundamentos de mérito. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivar.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000425-81.2024.8.24.0025/SC AUTOR : ALAN VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SADI PAULO PANASSOLO JUNIOR (OAB SC028458) ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA DA PONTE (OAB SC070318) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ajuizada por Alan Vitor dos Santos em face de Rodrigo Cauê Sartori e JJP Automóveis Comércio de Peças Ltda . Como fundamento de sua pretensão, o autor sustentou ter adquirido da segunda ré, por intermédio do primeiro demandado, o veículo "de Marca Chevrolet/Celta, ano 2003/2003, cor prata, placa MBY8A13, Renavan 00804683441, Chassi nº 9BGRD48X03G194411" . Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser quitada da seguinte forma: (i) R$ 7.000,00 (sete mil reais) no ato da compra, via pix, e (ii) o saldo remanescente mediante transferência bancária até o dia 01/09/2023. Ficou ajustado, ainda, no contrato firmado entre as partes ( evento 7, DOC2 ), que o veículo só seria transferido para o seu nome após o pagamento total do preço. Ocorre que, após ter posse do automóvel, constatou a necessidade de reparos no bem, os quais foram realizados ao custo de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais), valor este descontado do saldo final, que foi devidamente quitado na data acordada, conforme comprovante anexado aos autos ( evento 1, DOC8 ). Todavia, mesmo após o pagamento integral, os requeridos não cumpriram com a obrigação de entrega do Documento Único de Transferência (DUT), impossibilitando a efetivação da transferência do bem para o seu nome. Diante da inércia dos réus, requereu a condenação da parte à obrigação de fazer, consistente na entrega do DUT e consequente transferência do veículo, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). Na decisão de evento 9, DOC1 , deferiu-se em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça. Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus. As diligências realizadas, contudo, foram infrutíferas, conforme comprovantes de evento 16, DOC1 e evento 22, DOC1 . No evento 26, DOC1 , o autor pugnou pela suspensão do feito. Posteriormente, no evento 28, DOC1 , requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a expedição de ofício ao Detran/SC, para a liberação do licenciamento anual do veículo, assim como dos documentos de regularização (CRV e Licenciamento), dispensando a assinatura do vendedor. O pedido de suspensão do feito foi indeferido na decisão de evento 29, DOC1 . No evento 32, DOC1 , a parte autora requereu a citação dos réus, via WhatsApp , bem como reiterou o pedido de tutela provisória de urgência. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da necessidade de emenda da inicial Da análise da exordial, verifica-se que o autor pretende a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e consequente transferência do veículo, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Contudo, a parte autora deixa de valorar a pretensão indenizatória, limitando-se a referir que a indenização deve ser "[...] arbitrada por Vossa Excelência de maneira equitativa e em conformidade com a extensão do prejuízo" . Ocorre que, de acordo com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido. Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 2.1. Dessarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificar a pretensão deduzida a título de danos morais, adequando, ainda, o valor atribuído à causa (que deve corresponder à soma dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial. 2.2. Cumprida a determinação, retifique-se o valor da causa no cadastro do processo junto ao e-proc . 3. Da tutela provisória de urgência No evento 28, DOC1 , reiterado no evento 32, DOC1 , o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a expedição de ofício ao Detran/SC, a fim de que haja a liberação do licenciamento anual do veículo, assim como dos documentos de regularização (CRV e Licenciamento), dispensando a assinatura do vendedor. Cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019). (grifei) Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte, tal qual pleiteada pelo autor. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam a celebração do negócio jurídico entre as partes ( evento 7, DOC2 ), bem como a anotação de restrição no cadastro do veículo ( evento 1, DOC6 ), indicando a intenção de venda em favor do requerente. Ademais, considerando que o autor afirma estar na posse do bem, revela-se necessária a regularização da situação do veículo junto ao Detran/SC, especialmente diante da exigência contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual. Nesse sentido: Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. Importa destacar que a medida ora requerida não se confunde com o pedido principal de transferência da propriedade do automóvel para o nome do autor, formulado na petição inicial. Trata-se, aqui, de providência voltada exclusivamente à regularização do veículo perante a autoridade de trânsito, viabilizando o licenciamento anual e a emissão dos documentos de porte obrigatório. Quanto à viabilidade da tutela de urgência pleiteada, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR. 1) ACORDO EM AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO DUT DO VEÍCULO DEVIDAMENTE ASSINADO NO DIA SEGUINTE AO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM FALECIDO MUITO ANTES DE A EXECUTADA OBRIGAR-LHE EM ACORDO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA INVIÁVEL DE PREJUDICAR O CREDOR. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE TERCEIROS E OFENDER A COISA JULGADA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO INADEQUADA. DEFERIDA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PLEITEADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. 2) TUTELA DE URGÊNCIA PARA OFICIAR À AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO SENTIDO DE VIABILIZAR O LICENCIAMENTO ANUAL E EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. MEDIDA SEM ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC, PRESENTES. PLEITO DEFERIDO. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012574-72.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024). (grifei) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre da impossibilidade de utilização, na prática, do veículo pelo autor, além do risco de apreensão do bem pelas autoridades de fiscalização, já que, como referido, o Certificado de Licenciamento Anual é documento de porte obrigatório. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida , tendo em vista que não se trata da transferência definitiva da propriedade do veículo, tampouco de providência que possa acarretar prejuízo irreparável à parte requerida. 3.1. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no evento 28, DOC1 , reiterado no evento 32, DOC1 , e determino a expedição de ofício ao Dentran/SC, a fim de que assegure à parte o licenciamento anual do veículo "de Marca Chevrolet/Celta, ano 2003/2003, cor prata, placa MBY8A13, Renavan 00804683441, Chassi nº 9BGRD48X03G194411" , bem como dos documentos de regularização (CRV e Licenciamento), independentemente de o bem estar registrado em nome de terceiro, desde que pagos os valores de praxe. 3.1.1. A expedição do ofício fica condicionada ao cumprimento, pelo autor, do item 2.1. supra . 3.1.2. Decorrido in albis o prazo concedido naquele item (2.1.), a tutela deferida fica automaticamente revogada , devendo os autos virem conclusos para a devida extinção do feito. 4. Do pedido de citação por WhatsApp Cediço que a citação se trata de ato solene e, por isso, levá-la a efeito por WhatsApp é medida excepcional e só se justifica depois de esgotadas as tentativas de citação pessoal. A propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO , SEM PREJUÍZO DA POSTERIOR AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E DA VALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022, grifei). No presente caso, observa-se que houve tentativa de citação pessoal da parte requerida apenas em um dos endereços indicados nos autos, inclusive, desconsiderando-se as informações constantes do relatório de pesquisa de endereço de evento 20, DOC1 . 4.1. Destarte, indefiro , por ora, o pedido formulado na petição de evento 32, DOC1 . 4.2. Por consequência, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços atualizados dos réus, a fim de viabilizar as suas respectivas citações, sob pena de extinção do feito. 5. Oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005303-57.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GERA-NET PROVEDOR DE ACESSO LTDA ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA DA PONTE (OAB SC070318) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o mandado retornou sem cumprimento (evento 25), cancelo a audiência aprazada no evento 17. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar, indicando o atual endereço da parte ré. 3. Com a informação, ao cartório para redesignação da audiência conciliatória assíncrona .
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