Ana Gabriela Reis E Silva Macedo
Ana Gabriela Reis E Silva Macedo
Número da OAB:
OAB/SC 070418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Gabriela Reis E Silva Macedo possui 246 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
MONITóRIA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013196-57.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) DESPACHO/DECISÃO I. INDEFIRO , por ora, o pedido formulado no evento 18, ante a ausência de citação da parte executada. II. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação da parte ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002660-37.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : MARINA CARGNIN SCHMITZ (OAB SC042134) ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) EXECUTADO : JOAO BATISTA SOETHE ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Segundo dispõe o CPC: “ Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ) (...)”. A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797), que deve, pelos meios próprios e possíveis, envidar esforços para localizar o executado e seus bens, valendo-se do Poder Judiciário quando encontra resistência ou quando não pode obter a mesma providência na via extrajudicial. Não calha a transferência completa de ônus próprio ao Judiciário, tampouco, considerando a necessária cooperação (CPC, art. 6º), a reiteração de requerimentos cuja inutilidade se antecipa. Até porque o deferimento de providência inúteis, em razão de reiterados requerimentos do exequente, não tem o condão de dar sobrevida à execução, prolongando-a indefinidamente. É dizer, “ (...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988.´ O Poder Judiciário, por sua vez, não pode perder de vista a finitude dos recursos e a necessária efetividade e eficiência que deve dar aos seus atos a fim de satisfazer direitos fundamentais (CRFB, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 6º, 8º). Reiterar providências cuja inutilidade é antecipada por qualquer homem médio, com saudável senso comum, é manifesto desperdício de recursos escassos e finitos, em franca violação a preceitos constitucionais e legais. É nessa perspectiva que deve ser interpretado o dispositivo legal acima citado. A prova/presunção da falta de localização do executado ou de seus bens, apta a autorizar a suspensão da execução não é absoluta, mas relativa. É aquela que, após utilizados os meios disponíveis e necessários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, autoriza a conclusão de que nada mais de ordinário resta a ser feito para o intento de recuperação do crédito e, por isso, no prazo de suspensão, deve o exequente envidar maiores esforços à satisfação do seu direito. Assim é que, se o exequente, após utilizar dos meios ordinários e extrajudicias, valeu-se de alvará judicial para buscar o endereço do executado e também de consulta de endereço na CAMP (que, conforme Circular 128/2021, extrai informações dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), e, mesmo assim, não o localiza, nada resta a fazer: a suspensão se impõe. O mesmo se diga quando, encontrado o executado, não há o pagamento e, deferidas sem êxito as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não é capaz de indicar bens penhoráveis. Note-se que a abrangência de tais consultas é tamanha que, somadas aos esforços que o exequente pode e deve realizar na via extrajudicial, permite a ilação de que o executado não tem bens penhoráveis. Com efeito, o SISBAJUD, conforme manual elaborado pelo CNJ ( SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ), “ Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações ”. O RENAJUD, por sua vez, conforme manual ( ManualRENAJUDJava.odt ), “(...)permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais ”. O INFOJUD, de acordo com o manual ( InfoJud-Manual ), “(...) substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios ”. O SNIPER (Sniper - Portal CNJ), além da abrangência dos demais sistemas, tem acesso aos dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Tribunal Marítimo. No entanto, não é difícil concluir que, negativas as consultas aos sistemas anteriores, certamente o executado não deve se valer de passeios de embarcações ou aeronaves no seu cotidiano. Raciocínio similar se aplica ao uso de toda sorte de sistemas, cuja criatividade humana para propagandear a venda de soluções mágicas para recuperação de crédito, apresentados em milagrosos cursos nas redes sociais. Sem contar que, boa parte destes sistemas, além de abrangência não superior aos já citados, são passíveis de consulta sem ordem judicial e mediante a devida contraprestação (cujo requerimento consulta judicial, no mais das vezes, visa a frustrar a cobrança de verbas de natureza tributária). 2. Assentadas essas premissas, no caso dos autos, a execução tramita há mais de 2 (dois) anos. O executado foi localizado e não efetuou o pagamento. Foram deferidas, pelo menos uma vez, as consultas ao SISBAJUD (inclusive, na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD (este com acesso amplo, inclusive com acesso à DOI), todas negativas. O exequente não indicou bens penhoráreis, tampouco indiciou minimamente atividade econômica do executado e/ou mudança de sua situação econômico-financeira. Portanto, está preenchido o suporte fático para suspensão da execução. 3. Ante o exposto, suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º). 3.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º). 3.3. Caso ainda não realizado, desde que haja pedido do exequente e sem prejuízo da suspensão do processo, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes. 3.4. Fica ciente o exequente de que não serão conhecidos novos requerimentos sem que haja justificativa plausível e demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000953-51.2025.8.24.0035/SC AUTOR : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) RÉU : GESSICA SCHWAMBACH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC020137) RÉU : DJAR JULIAN NEUHAUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC020137) DESPACHO/DECISÃO 1. O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º, da referida deliberação, entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte requerida para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar : (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade. 2. Intime-se a parte requerente para manifestação, em 15 dias, a respeito do interesse na realização de audiência de conciliação. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001439-32.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) DESPACHO/DECISÃO Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line , por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5006441-35.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50079434320248240019/SC) RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY IMPUGNANTE : CARTAO CONVNET DE CONVENIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012323-04.2024.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL EXEQUENTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 07/07/2025 - Expedição de mandado
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001443-69.2025.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 05/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido