Isabelle Luisa Duarte Cardoso
Isabelle Luisa Duarte Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 070470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003123-75.2024.8.16.0088 Processo: 0003123-75.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.787,00 Polo Ativo(s): Milene Regina Casagrande Polo Passivo(s): NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS 1. Homologo o despacho de mov. 33.1 elaborado pela d. Juíza Leiga. 2. Cumpra-se na forma indicada. Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, assinado e datado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002234-94.2024.8.24.0126/SC AUTOR : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) SENTENÇA Diante do exposto, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Se for o caso, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000790-02.2019.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro RÉU : SYNNUHE RITTER TAHER DA CUNHA RAMOS ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 250 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003117-41.2024.8.24.0126/SC RÉU : IVACIR DE AVILA ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE no sistema. DETERMINO ao Cartório que proceda à nomeação de defensor dativo ao réu Ivacir de Avila , observada a lista de profissionais cadastrados no sistema AJG. INTIME-SE o defensor para manifestar concordância com a nomeação e, havendo aceite, apresentar defesa, no prazo legal. Havendo recusa ou transcorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE nova nomeação, sem necessidade de retorno à conclusão. Ciência ao profissional que os atos processuais serão realizados de forma presencial, na sede deste Juízo. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002234-94.2024.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro AUTOR : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 62 - 17/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5001523-60.2022.8.24.0126/SC RELATOR : Desembargador SÉRGIO RIZELO APELANTE : CELIO DE OLIVEIRA REGINALDO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) INTERESSADO : SIMONE IZABEL DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. maus-tratos contra cão majorado pela morte do animal (lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º). sentença condentória. recurso do acusado. 1. excludentes de ilicitude e culpabilidade. estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. descontrole animal. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 156). RAZOABILIDADE. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É inviável o reconhecimento de que o acusado agiu em estado de necessidade, ou de que lhe era inexigível conduta diversa, se não há prova do descontrole e de ataques do canino ou mesmo registro de lesões provocadas por ele; se a morte do cão ocorreu em momento posterior àquele em que supostamente colocou em risco a vida ou integridade física de alguém; e se havia outras alternativas à brutal execução. 2. A defensora nomeada que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e fixar honorários à Excelentíssima Defensora nomeada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001727-36.2024.8.24.0126/SC AUTOR : LAURIANE DE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : ERALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Lauriane de Miranda da Silva contra Eraldo José de Oliveira. Narra a autora, em síntese, que, em 05/01/2023, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu enquanto atravessava a faixa de pedestres. Para reforçar sua alegação, apontou que o réu conduzia o veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool. Sustentou que sofreu lesões corporais, incluindo luxação no ombro, e que o acidente lhe causou danos materiais, morais e estéticos, além de prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de exercer suas atividades profissionais. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.. O réu apresentou contestação (ev.45), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que, se houvesse vínculo empregatício, a competência seria da Justiça do Trabalho. Ainda em preliminar, impugnou a justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de acidente de trabalho, de nexo causal e de responsabilidade, afirmando que o evento foi um acidente de trânsito, sem comprovação de culpa exclusiva sua. Alegou que os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes carecem de comprovação fática e jurídica, devendo ser julgados improcedentes. Por fim, impugnou todos os documentos apresentados pela autora. Houve réplica (ev.48). DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. 1.Preliminares 1.1. Da incompetência da justiça comum A preliminar de incompetência da Justiça Comum, arguida pelo réu, não merece prosperar. Embora tenha sustentado que a autora teria atribuído natureza laboral ao acidente, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A narrativa constante da petição inicial descreveu, de forma clara, que o evento danoso decorreu de acidente de trânsito ocorrido enquanto a autora atravessava a faixa de pedestres. Em nenhum momento a autora pleiteou verbas trabalhistas ou invocou vínculo empregatício como fundamento da demanda. A pretensão deduzida é de natureza civil indenizatória, fundada na responsabilidade extracontratual por ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil), sendo, portanto, de competência da Justiça Comum, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação reconheceu a inexistência de vínculo laboral entre as partes, o que afasta, por completo, a incidência do art. 114, VI, da Constituição Federal. 1.2. Da inépcia da petição inicial O réu alega a inépcia da petição inicial, ao argumento que os pedidos de indenização foram formulados de forma genérica e sem critérios objetivos, contrariando o art. 324 do CPC. É inepta a inicial ininteligível e incompreensível, que não permite chegar a uma conclusão lógica quanto aos pedidos e a causa de pedir; quando faltar-lhe um ou outro, ou, ainda, se o pedido for indeterminado. No caso dos autos não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque foi narrada a causa de pedir – que foi descrita de forma razoável –, o fato e os fundamentos jurídicos, dos quais decorre o pedido possível. Ressalvo, contudo, que a cognição deste Juízo estará limitada ao expressamente pedido pela parte autora: danos morais . A constatação é importante, uma vez que, embora na causa de pedir tenha narrado danos materiais e estéticos, o pedido final se limitou à pretensão de pagamento de danos morais (o que foi, inclusive, reiterado na réplica). Daí a vinculação objetiva da cognição. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. Da impugnação a justiça gratuita Pugna o réu pela revogação da justiça gratuita concedida à autora. Sem razão. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ev. 13 à luz dos documentos juntados pela autora. A partir de então, não houve comprovação da alteração da situação financeira da parte (ônus que incumbia à ré), de modo mantenho o benefício. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2. São pontos controvertidos a) a dinâmica fática do acidente; b) o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro; c) a existência e valor dos danos morais supostamente suportados pela autora. 3. Da distribuição do ônus da prova MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 4.Da produção probatória Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova oral, além da documental já carreada nos autos. 4.1 CONCEDO o prazo de 15 dias para as partes apresentem o rol de testemunhas a deporem em Juízo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Anoto que superado o prazo acima sem arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INDEFIRO , desde já, o depoimento pessoal das partes. Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão. 2 4.2 DESIGNO o dia 23.07.2025, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento. A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Desde já, esclareço que é ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional , sob pena de desistência da prova. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito 2 . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE AFASTADANão há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.Afinal, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin).CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SIMPLES - CC, ART. 1238, CAPUT - REQUISITOS SATISFEITOS - POSSE - ANIMUS DOMINI - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUMO reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pela via da ação de usucapião extraordinária simples fica na dependência de o postulante demonstrar satisfatoriamente os requisitos determinados no art. 1.238, caput, do Código Civil: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por 15 anos.Presente a comprovação pelo usucapiente do exercício de posse sobre o local vindicado, afigura-se viável o reconhecimento do instituto, de modo que há de ser julgado procedente o pedido. (TJSC, Apelação n. 0302977-75.2016.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
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