Rodrigo Dos Santos Mathias

Rodrigo Dos Santos Mathias

Número da OAB: OAB/SC 070480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Dos Santos Mathias possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC
Nome: RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011083-88.2025.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 19/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008895-33.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017539-57.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JONAS ARTUR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB SC070480) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de ação proposta por JONAS ARTUR DO NASCIMENTO contra CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A , não havendo pedido liminar. Recebo a emenda à inicial de 50502981120248240038. .AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna). Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora. CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação. Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis  renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes . DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos  (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95). Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros. Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renuncia a todo crédito excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti , sem redistribuição para vara cível. Ante o exposto , em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão . Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do Eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004876-85.2024.8.24.0014/SC AUTOR : IVONE MARIA ZAMBON ADVOGADO(A) : APOANA VANESSA KOLLER (OAB RS130717) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB SC070480) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE MARIA ZAMBON contra CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A para: 3.1) condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 8.749,65, (oito mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos),? em dobro, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a contar da data do desembolso e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação nesta demanda. A partir de 30/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, ambos do CC/02 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Do montante acima indicado deverá ser abatido o importe já restituído à autora pela ré na esfera administrativa, sobre este incidindo correção monetária desde a data da devolução feita à consumidora; 3.2)   extinguir a presente ação, resolvendo-a no mérito.  Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, caput, ambos da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011231-02.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LILIAN LINHARES PALHANO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB SC070480) DESPACHO/DECISÃO 1) DETERMINO à secretaria que cadastre no sistema Eproc em ?associação do procurador à parte?, o procurador da parte executada constituído no processo principal.  2)  INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos, por uma única vez. 3.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 4)  Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 4.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 4.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 4.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 4.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 4.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 4.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 4.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.  5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004775-48.2024.8.24.0014/SC AUTOR : JANILSON SANTIAGO FAGUNDES ADVOGADO(A) : APOANA VANESSA KOLLER (OAB RS130717) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB SC070480) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANILSON SANTIAGO FAGUNDES em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A  para: 3.1) determinar que a requerida restitua ao autor os valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 2.191,23 (dois mil, cento e noventa e um reais e vinte e três centavos), em dobro, conforme fundamentado nesta sentença,  o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo ICGJ a contar da data do desembolso e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação nesta demanda. A partir de 30/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, ambos do CC/02 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Do montante acima indicado deverá ser abatido o importe já restituído ao autor pela ré na esfera administrativa, sobre este incidindo correção monetária desde a data da devolução feita ao consumidor; 3.2) extinguir a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, consoante previsão dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos\SC, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028363-27.2024.8.24.0033/SC AUTOR : CERLI CRISTOFIO PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB SC070480) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CERLI CRISTOFIO PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Revogo a liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, pois, neste grau de jurisdição, não há cobrança de despesas processuais, cabendo ao relator da Turma Recursal decidir sobre eventual requerimento em caso de recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
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